Acórdão nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1306/14.7TBACB-T.C1.S1 R-645 [1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de falência de AA, S. A., que se iniciaram sob o n.º412/2000, no extinto 3º Juízo Cível de Alcobaça, foi nomeado, em 5.11.2001, gestor judicial o agora Recorrente, BB, tendo-lhe sido fixada a remuneração de 100.000$00.

Por despacho proferido em 18.2.2002 foi a remuneração fixada alterada para o montante mensal de € 600,00, acrescidos de IVA.

Por despacho proferido em 2.2.2010 e, na sequência de requerimento apresentado pelo liquidatário judicial para obter pagamento dos seus honorários referentes ao período compreendido entre Outubro de 2008 e Novembro de 2009 e no montante global de € 10.080,00, foi decidido reduzir a partir de Janeiro de 2009 a retribuição fixada, passando a mesma para a quantia mensal de € 250,00.

Por requerimento de 8.6.2012 o liquidatário requereu o pagamento dos honorários referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Junho de 2012, pedido que foi reiterado em 22.7.2013, alargando o período dos honorários devidos até Julho de 2013.

Por despacho de 11.9.2013 foi autorizado o pagamento dos honorários devidos ao liquidatário judicial, no período compreendido entre Dezembro de 2009 e Julho de 2013, considerando o valor mensal de € 250,00.

Na sequência de requerimento do liquidatário a solicitar o pagamento de honorários referentes ao período compreendido entre Agosto de 2013 e Julho de 2015 foi, com data de 9.9.2015, proferido despacho que indeferiu o requerido por a cessação das suas funções ter ocorrido em 12.3.2010 – data do trânsito da sentença que aprovou as contas da liquidação da massa falida.

Em Fevereiro de 2017 veio o liquidatário judicial requerer que lhe fosse arbitrada e paga a remuneração devida, contabilizando esse montante em € 50.400,00, alegando serem-lhe os honorários devidos desde Novembro de 2009 até à data do requerimento, e que a mesma lhe foi fixada, por despacho de fls. 1418 em € 600,00 acrescidos de IVA.

Esta pretensão foi objecto do despacho proferido em 16.2.2017 com o seguinte teor: Requer o Sr. Liquidatário nomeado nos presentes autos que se proceda ao pagamento da remuneração devida no montante de € 50.400,00, pelo trabalho desenvolvido desde Novembro de 2009.

Sucede, porém, que sobre a questão agora suscitada o Tribunal já tomou posição pelo despacho proferido nos autos a fls. 1856-1857, o qual já se encontra transitado em julgado.

Termos em que nada mais cumpre conhecer a propósito.

Notifique.

*** O Senhor Liquidatário interpôs recurso deste último despacho, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 26.9.2017 – fls. 251 a 260, – julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

*** De novo inconformado, o Recorrente, invocando a violação do caso julgado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. O recurso de apelação teve por base o indeferimento do pedido de remuneração formulado pelo ora recorrente, enquanto Liquidatário designado nos presentes autos, em violação do caso julgado constituído pelo despacho em que o ora recorrente foi designado Liquidatário nos presentes autos em 2001, tendo-lhe sido fixada, por despacho de fls. 1418, a remuneração mensal de € 600, acrescida de IVA à taxa legal vigente, que ao tempo era de 17%, a suportar pelo CGT, constituindo tal despacho caso julgado formal que se impõe até ao tribunal.

  2. Ao confirmar o despacho proferido pela 1ª Instância, o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Setembro de 2017, violou igualmente o caso julgado formado por aquela decisão e, embora com fundamentação diversa, a recorribilidade mantém-se.

  3. Esta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível, independentemente do valor e da dupla conforme, com fundamento na ofensa de caso julgado, que o ora recorrente expressamente invoca, atento o disposto nos artigos do artigo 629.º do actual Código de Processo Civil (art.° 678.º Código de Processo Civil 1961) e art°. 671°, nº3, do actual Código de Processo Civil.

  4. Como se referiu, o ora requerente foi designado Liquidatário nos presentes autos em 2001, tendo-lhe sido fixada, por despacho de fls. 1418, a remuneração mensal de € 600,00 acrescida de IVA à taxa legal vigente, que ao tempo era de 17%, a suportar pelo CGT.

  5. Tal despacho, segundo as normas processuais vigentes ao tempo, era susceptível de recurso ordinário e não o tendo sido, transitou em julgado 2001, constituindo, nos presentes autos, caso julgado formal, que se impõe até ao tribunal.

  6. Entre Novembro de 2009 e o momento actual, medeiam 86 meses, durante os quais, o ora requerente teve que acompanhar a evolução da gestão dos dinheiros obtidos na liquidação do património da sociedade falida, rentabilizando essa massa monetária, através da constituição de depósitos a prazo, verificando mensalmente os extractos de conta, a fim de poder tomar as melhores decisões quanto a essa rentabilização, procedendo ao arquivamento desses extractos bancários e demais documentação relativa à presente insolvência, a fim de serem colocados em pastas próprias para serem apresentadas aos credores, como o foram todas as contas, livros e demais papéis, prestando a estes as informações por eles solicitadas sobre a evolução da referida conta bancária, respondendo ao tribunal e juntando os documentos ordenados pelo tribunal, pagando as despesas da responsabilidade da massa falida, nomeadamente as custas judiciais, devendo proceder agora à emissão dos respectivos cheques de pagamento das quantias apuradas e a que cada credor tem direito.

  7. Acresce que não é verdade o que consta de um despacho proferido pela 1ª Instância, junto com as alegações do recurso de apelação, para melhor localização do mesmo, segundo o qual as contas da liquidação da massa foram encerradas em 12/03/2010.

  8. É que, o ora recorrente, como liquidatário, continuou a efectuar diligências na falência tendo reapresentado as contas em 2013 (documento 2 – em anexo) e em 2015 (documento 3 em anexo), tendo sido em 2015, o ano em que foram pagas as custas finais (documento 3). Aliás, em 2012, foi reelaborado o Mapa de Rateio em conformidade com o despacho proferido pela juíza a 25/02/2011 no Apenso H (documento 4 – em anexo).

  9. Durante esse período o administrador continuou a exercer as suas funções de gestão da massa insolvente nos seus mais diversificados aspectos, nomeadamente controlo das contas bancárias, gestão das aplicações...

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