Acórdão nº 4290/09.5TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
AA - Comunicação e Eventos, S.A. (actualmente Massa Insolvente de AA - Comunicação e Eventos, S.A.
) intentou na Comarca de Cascais acção declarativa de condenação contra BB e CC - Entretenimento, Lda alegando, em síntese: O 1.º R. foi seu accionista e administrador desde julho de 2005 até junho de 2007.
O 1.º R. era e é sócio e gerente da 2.ª R..
Em 14.12.2006 o 1.º R., no uso dos seus poderes de administrador da A., ordenou que a A. efectuasse, como efectuou, o pagamento de € 46.289,48 à sociedade International DD, Ltd.
Interpelado pela A. para explicar esse pagamento, o 1.º R. declarou que se tratava de uma verba que era devida por um prestador de serviços à IVS, mas que por engano esse prestador (sala de espectáculos) havia depositado esse dinheiro na conta do R..
Assim, conclui-se que a A., por ordem do R. efectuou a um terceiro um pagamento que não devia e, além disso, o R. apropriou-se de uma quantia que não lhe era destinada. Pelo que, lhe é devida a quantia de € 92.578,96, mais juros desde 14.12.2006.
Igualmente, uma verba que era devida pela Direcção Geral de Alfândegas, a título de caução de uma importação temporária, no valor de € 4.263,68, foi paga, por ordem do R., numa conta da 2.ª R., em vez de ser paga à A..
Finalmente, tendo a A. contratado com o EE Hipermercados, S.A., a realização de uma série de eventos à volta da figura publicitária, usada pelos hipermercados EE, “FF”, cabendo à A. receber o produto das bilheteiras e das vendas de merchandising, que deveria entregar ao EE, veio a A. a ser confrontada, em 27.6.2007, com a reclamação à A., pelo EE, da entrega da quantia de € 134 749,97, referente à venda de bilhetes e merchandising dos referidos espectáculos “FF.” Ora, a A. veio a apurar que essas verbas não tinham sido por si recebidas, mas haviam sido depositadas, por ordem do R., numa conta bancária da 2.ª R..
Assim, o 1.º R. violou o seu dever de lealdade para com a A. e a 2.ª R. enriqueceu-se à custa da A., entrando indevidamente na posse das quantias acima referidas.
Além disso, a A. sofreu prejuízos consubstanciados na alocação de pessoas ao esclarecimento destes factos, com os respectivos custos, no valor de € 31.635,75, acrescidos de juros que, na data da propositura da acção, a A. liquidou em € 3.625,34. Por outro lado, a A. sofreu danos de imagem, que se quantificam no mínimo de € 12.000,00.
Conclui pedindo que o 1.º R. seja condenado a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 322.690,30 e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00, acrescidas de juros de mora vincendos, até integral pagamento, e a condenação da 2.ª R., solidariamente com o 1.º R., na quantia de € 229.285,42, acrescida dos juros que sobre ela se vencessem.
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Regularmente citados, contestaram ambos os réus, alegando, quanto ao pagamento efectuado à IVS, que tal era devido pela A. no âmbito de negócio que celebrara com a IVS, sendo certo que nada foi depositado, a este respeito, em conta do 1.º R..
Quanto à quantia transferida pela Direcção Geral de Alfândegas para uma conta da 2.ª R., tal resultou de lapso de um funcionário da 2.ª R., a que o 1.º R. é alheio.
Quanto aos eventos “FF”, a A., através do 1.º R., entregou à 2.ª R. a produção executiva dos ditos eventos, com os quais a 2.ª R. suportou despesas, no valor global de € 30.4 579,21, que excederam o valor das receitas que foram sendo depositadas na conta da 2.ª R. pelas entidades que geriram as bilheteiras e o merchandising dos espectáculos em causa, receitas essas que orçaram em € 126.563,84.
Assim, o 1.º R. entendeu utilizar a verba de € 126.563,84 para pagamento parcial das aludidas despesas, despesas essas cujo pagamento era devido pela A. à 2.ª R..
Assim, a R. compensou o seu crédito, no valor de € 304.579,21, parcialmente, com a verba de € 126.563,84 que recebeu, conforme declarou à A..
Na verdade, a A. recebeu do EE, para a produção dos aludidos espectáculos, a quantia de € 709.135,00, acrescida de IVA, sendo certo que foi a 2.ª R. quem suportou muitas das respectivas despesas.
Os RR. impugnaram os danos e prejuízos invocados pela A., concluindo pela procedência da acção tão só quanto à quantia de € 4.961,00, a ser paga pela 2.ª R. à A..
Em reconvenção, os RR. alegaram que, tendo a 2.ª R. pago € 304.579,21 de despesas de produção do evento FF, verba essa devida à R. pela A., e tendo a R. compensado parcialmente o seu referido crédito com os depósitos feitos na sua conta bancária no valor de € 126.563,84, a A. deve à R. CC a quantia de € 178.015,37., acrescida de juros comerciais, desde a data em que foi interpelada, juros esses que no momento orçavam em € 26.896,32.
Caso se entenda que a R. não podia compensar o seu crédito nos termos referidos, a A. deveria ser condenada a pagar à R. CC a quantia de € 304.579,21, acrescida de juros que à data ascendiam a € 46.018,83.
Concluem pedindo que a acção seja julgada parcialmente improcedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 4.961,00, absolvendo-se ambos os RR. dos demais pedidos. Mais devia a A. ser condenada, em reconvenção, a pagar à R. CC a quantia de € 204.911,69, acrescida de juros vincendos desde a data da notificação e até integral pagamento.
Em alternativa, deveria a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de € 350.598,04, acrescida de juros vincendos desde a data da notificação e até integral pagamento.
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A A. replicou, pugnando pela improcedência da invocada compensação de créditos e do pedido reconvencional e pedindo que os RR. fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Os RR. responderam à invocada litigância de má-fé, repudiando-a.
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Em 27.02.2012 foi admitida a reconvenção, proferido saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Tanto a A. como os RR. reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da fixação da base instrutória, tendo tais reclamações sido indeferidas, por despacho de 02.7.2012.
Em 02.02.2016 iniciou-se a audiência final, tendo nessa data sido proferido despacho que julgou extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência da A..
Em 21.10.2016 foi proferida sentença, que decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente: - condenar a R. CC a pagar à A. a quantia de € 4.263,68 (quatro mil duzentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 27/10/2007; - condenar os RR. solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 126.563,84, acrescida de IVA, bem como os juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação, absolvendo os RR. do demais peticionado.
Custas da acção a cargo dos RR. na proporção de ½, uma vez que a A. delas está isenta (artº 4º, nº 1, al. u) do RCP).
Registe e notifique.” 5.
Inconformados, apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 13 de Julho de 2017, decidiu «julga-se a apelação procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Revoga-se a sentença na parte em que condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de € 126.563,84, acrescida de IVA, bem como juros de mora, nesta parte se absolvendo os RR. do correspondente pedido; b) No mais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas na primeira instância são a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo da isenção que foi reconhecida à A., parte essa da sentença que transitou em julgado) e as da apelação são a cargo da apelada, que nela decaiu (sendo certo que, decretada a insolvência, a massa insolvente não beneficia da isenção referida na alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP – vide acórdão desta Relação, de 22.4.2014, processo n.º 268/14.5TBCLD.L1-2, relatado pelo ora relator e subscrito pela Exm.ª 1.ª adjunta)».
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Inconformada a Autora Massa Insolvente de AA - Comunicação e Eventos, S.A., interpôs RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 - As alterações produzidas no Acórdão recorrido quanto às alíneas J), S), U), V) e W) dos Factos Provados não permitiam, nem permitem, a alteração da sentença de 1ª instância, que não devia ter sido alterada, mas, pelo contrário, devia ter sido mantida e confirmada, excepto quanto à condenação respeitante ao IVA sobre a quantia de € 126.563,84, por este não ser devido (cfr. art°s 1º e segts. do CIVA).
2 - O objecto do presente recurso é, pois, a absolvição/condenação dos R.R. quanto ao pagamento à A. da quantia de € 126.563,84, acrescida dos juros de mora, além da condenação da A. no pagamento das custas da acção.
3 - Dos factos constantes das alíneas A), B), C), I), J), R), S), T, U), V) e W) dos Factos dados como Provados resulta, sem margem para dúvidas, a responsabilidade, perante a A., do R. BB, por violação do dever de lealdade, e a responsabilidade solidária da R. CC, por enriquecimento sem causa à custa da A., relativamente à quantia de € 126.563,84, que foi depositada na conta da R. CC.
4 - São questões que o Acórdão recorrido, conforme, aliás, expressamente reconhece a fls. 8 e 17, devia ter analisado e se pronunciado, mas que, todavia não fez, pois, a análise da "responsabilidade do 1º R. perante a A,, por violação do dever de lealdade" foi inteiramente omitida e, quanto ao "enriquecimento sem causa da 2a R. à custa da A,", pronunciou-se numa perspectiva alheia aos factos dados como provados.
5 - O que constitui nulidade do Acórdão recorrido (cfr. art°s 615°, n° l-al°s b) e d), e 666° do Cód. Proc. Civil), que, para todos os efeitos, se argui.
Sem prescindir, 6 - Como consta das alíneas A), B), C), J) e W) dos Factos Provados, o R. BB era, simultaneamente, administrador-delegado, com os poderes resultantes da procuração descrita na alínea C) dos factos provados, e sócio da A. e, por outro lado, gerente e sócio-maioritário da R. CC, e, no caso, actuou nas...
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Acórdão nº 50/07.6TBCRZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
...artigo, de igual teor e, ainda, os do STJ de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção, e o nosso de 17/12/2019, revista n.º 2839/15.3T8LRA.C1.S1......
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Acórdão nº 44/21.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
...Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704. 18. Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, 19. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 145. 20. Cfr. Ac. STJ de 22-3-2018 no Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1,......
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Acórdão nº 50/07.6TBCRZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
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Acórdão nº 44/21.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
...Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704. 18. Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, 19. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 145. 20. Cfr. Ac. STJ de 22-3-2018 no Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1,......