Acórdão nº 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIÇARRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S. A.
, alegando, em síntese, que: No dia 19 de Novembro de 2011, cerca das 15.30 horas, na estrada municipal da Ariceia, Zona Industrial de Armamar, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o seu automóvel ligeiro de marcadorias, com a matrícula ...-...-QH, por ele conduzido, e o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-NT, conduzido pelo seu proprietário, CC.
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, que, ao desfazer a curva ali existente, não logrou manter-se dentro da sua hemi-faixa, tendo invadido a contrária onde foi embater no veículo que tripulava.
Em consequência do embate sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu (graves lesões físicas e sequelas), por cujo ressarcimento é a ré responsável, por ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel causador do acidente.
Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de €23 531,25, a título de danos patrimoniais, e €50 000,00, a título de danos não patrimoniais.
Entre os vários meios de prova indicados, requereu inspecção ao local do acidente, para comprovação do alegado nos itens 2º a 13º da petição inicial.
Na contestação foi alegado que no acidente não interveio o veículo automóvel de matrícula ...-...-NT, mas sim um outro de matrícula OD-...-..., propriedade do CC que não transferira a sua responsabilidade para qualquer seguradora pelos danos emergentes da sua circulação.
Sobre a requerida inspecção ao local recaiu o seguinte despacho: “Entende-se que é desnecessário a requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção é imprescindível para a decisão da causa, a mesma poder ter lugar ao longo da audiência de julgamento”(….).
No decurso da audiência final, a Exma. Juíza proferiu novo despacho, relativamente à mesma diligência probatória, com o teor seguinte: “Em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnecessária a realização da requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção será imprescindível para a boa decisão da causa, a mesma possa ter lugar no final da audiência”.
Ainda no decurso da audiência, o autor, através do seu mandatário, requereu a junção de um documento para prova de que o veículo de matrícula OD-...-... não pertence a CC que tinha acabado de depor como testemunha, o que mereceu o seguinte despacho da Exma. Juíza: “Nos termos do disposto no artº 423º, nº 2 do C.P.C., os documentos têm que ser apresentados até 20 dias antes da data de audiência de julgamento, salvo preenchido algum dos requisitos anunciados no nº 3, o que não sucede com o documento em causa, uma vez que podia e devia ter sido junto pelo requerente em momento oportuno”.
Inconformado com os referidos despachos, apelou o autor, em recurso admitido em separado, tendo a Relação de … confirmado tais despachos e, persistindo irresignado, o autor, que, entretanto, vira a acção ser julgada improcedente e condenado por litigância de má fé, interpôs o presente recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. O recorrente/Autor requereu na sua Petição, como meio de Prova a "deslocação do Tribunal ao local do acidente para comprovação do alegado nos itens 2° a 13. ° deste articulado", sendo reconduzidos aos temas de prova elencados na alínea a).
No início da audiência de julgamento, o Autor percutiu na realização deste meio de prova e sobre o mesmo recaiu o seguinte Despacho: "Em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnecessária a realização da requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção será imprescindível para a boa decisão da causa, a mesma possa ter lugar no final da audiência de julgamento. Notifique." 2. O recorrente pretendia fazer prova do local do acidente, a configuração da estrada, a largura da faixa de rodagem, da curva (se era ou não de reduzida visibilidade), ver o muro e suas características e o mais que o Tribunal reputasse importante para o objecto da causa.
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Foi proferida sentença e o Tribunal deu como não provados todos os factos que com a Inspecção Judicial se pretendiam demonstrar.
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O Venerando Tribunal da Relação de … caucionou o indeferimento deste meio de prova, fundamentou, com excertos da sentença, que: "Em função das circunstâncias, a final, se revelou não necessária, por isso dispensável, nos termos expressos, igualmente, em decisório, na motivação e fundamentação adrede, consignadas, designadamente, ao se fazer consignar que:" - seguem-se passagens da motivação da sentença.
Mais diz que "nada impõe que tal diligência seja levada a cabo no início da audiência de julgamento, podendo, outrossim, ter lugar depois de produzida a restante prova e antes dos debates sobre a matéria de facto. Por se tratar de prova real e directa, a inspecção judicial não deve ser indeferida com o simples fundamento de que a factualidade em questão não pode ser provada através de prova testemunhal".
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A decisão recorrida substituiu-se à 1ª instância contraditando aquela premissa.
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Assim, só ficamos com a "desnecessidade" por se ter firmado e afirmado que "em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnessária a realização da requerida inspecção ao local".
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Tendo, a final, serem não provados os que se pretendiam...
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