Acórdão nº 1608/15.5T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    AA, divorciado, invocando a qualidade de herdeiro de seu filho BB, instaurou a presente acção com processo comum, contra CC - Companhia de Seguros, S.A.

    e DD - Companhia de Seguros, S.A.

    , peticionando a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 306.345,00, acrescida de juros à taxa legal, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Alegou, em resumo, a ocorrência de um acidente de viação que vitimou mortalmente o seu filho BB, ocorrido no dia 31.07.2011, ao Km 66,00 da AE8 (sentido Norte-Sul), causado por uma viatura ligeira segurada na 1ª Ré, a qual, ao ultrapassar o motociclo conduzido pelo BB, tocou neste, provocando a sua queda, vindo ainda aquele a ser atropelado por um outro veículo que seguia no mesmo sentido, cuja responsabilidade civil estava transferida para a 2ª Ré.

    Em articulados próprios ambas as RR. contestaram, imputando a culpa do acidente ao falecido.

    A Ré DD excepcionou a prescrição do direito, e ambas a ilegitimidade do Autor, por o falecido ter também como herdeira a sua mãe e à data do óbito viver em união de facto com EE, cuja intervenção principal a 1ª Ré requereu.

    O Autor respondeu à matéria das excepções.

    Por despacho de fls. 154 e segs. foi indeferida a intervenção principal de EE, não tendo o Autor acatado o convite para fazer intervir a mãe do falecido BB.

    Foi admitida a intervenção principal do Centro Nacional de Pensões.

    O conhecimento da excepção de prescrição foi relegado para final.

    Em sede de audiência prévia, foi determinado cindir o julgamento em duas fases: na primeira, para apreciar a existência ou não de uma união de facto entre a vítima e EE; no caso de improcedência desta, numa segunda fase proceder-se-ia ao julgamento das demais questões objecto do litígio.

    Na sequência daquele despacho, foi fixado como constituindo o objecto do litígio: Saber se à data do acidente do filho do Autor, BB, vivia em união de facto com EE.

    Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR. dos pedidos; no que tange ao pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões, foi a instância julgada extinta por impossibilidade superveniente.

    Em síntese, considerou a sentença que: - Relativamente à indemnização por danos não patrimoniais (por dano próprio sofrido em consequência da morte do filho; danos não patrimoniais da própria vítima; perda do direito à vida), tendo ficado provado que o falecido residia em união de facto com EE, não tem o A. direito à indemnização, face ao princípio do chamamento sucessivo plasmado no art. 496º, nºs 2 e 3 do CCivil; - Por falta de prova ou por não serem indemnizáveis, não há lugar a indemnização pelos danos patrimoniais peticionados.

    Inconformado, apelou o Autor, sendo certo que a Relação julgou procedente a apelação e revogou a sentença para que os autos prosseguissem para julgamento.

    Por seu turno, inconformadas, recorrem agora as Rés DD SA e a Companhia de CC Seguros SA. de revista, pedindo respectivamente: - A primeira que, na procedência do recurso, seja revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … e substituído por outro que consigne não ser o Autor/recorrido titular do direito de indemnização por danos não patrimoniais pela morte da vitima, seu filho, em qualquer das suas componentes (dano morte, dano pré-morte e danos morais próprios uma vez que tal direito cabe ao membro sobrevivo da união de facto que a vítima mantinha, à data da sua morte, e tudo sempre e em qualquer caso da sentença que sob as legais consequências, e conhecendo sempre e em qualquer caso na medida em que o Ac. da RC. desprezou o segmento absolutório da sentença que absolveu a Ré DD de pagar ao A. danos de natureza patrimonial por estes pedidos, lado passivo da relação jurídico processual existia e existe outra co-Ré, e tudo sempre com as legais consequências.

    - A segunda, a CC, SA pediu por seu turno que o aresto seja substituído por outro a proferir no Supremo Tribunal de justiça que determine que o A. não é titular do direito à compensação por qualquer dano de natureza não patrimonial resultante da morte da vítima, uma vez que tal direito cabe em exclusivo à pessoa com a qual à data do acidente e do óbito o mesmo vivia em União de facto.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    Da CC, SA.

    1) A existência de união de facto entre a vítima e a interveniente EE, com mais de dois anos de duração à data dos factos - seja o acidente que provocou o óbito, no dia 31.7.2011, seja o próprio óbito, no dia 19.8.2011 -, não pode deixar de relevar pela circunstância de a Lei que veio estabelecer esse prazo mínimo de dois anos ter iniciado vigência menos de dois anos antes de ocorridos os factos, de acordo com a Lei n.° 23/2010, e 30 de Agosto; 2 - O Recorrido não tem direito a qualquer indemnização por danos não-patrimoniais causados pelo facto ilícito que motivou o óbito da vítima, considerando a preferência dos familiares mais próximos indicados no artigo 496.° do Código Civil; 3 - Os danos não-patrimoniais provocados por facto ilícito que cause a morte da vítima dão direito à titularidade de indemnização pelos familiares mais próximos de acordo com a hierarquização do artigo 496.° do Código Civil, o que não se confunde com as classes de herdeiros previstas no artigo 2133.° do mesmo diploma; 4 - A atribuição de indemnização por danos não-patrimoniais nos termos do artigo 496.° do Código Civil, esgota o dever de indemnizar do responsável pelos factos ilícitos geradores do dano morte, apenas quando efectuado junto das classes de familiares mais próximos existentes, conforme sua previsão, não sendo devida a quaisquer outros.

    5 - Reconhecida que está a situação de união de facto entre a vítima e EE, à data do acidente, era a esta que cabia o direito à compensação por todos os danos de natureza não patrimonial resultantes da morte da vítima.

    6 - O acórdão recorrido, ao invés de assim entender e em consequência, ter ordenado a continuação dos presentes autos em 1ª instância, violou o disposto no art° 496, n°s 2 e 3 do Código Civil 7 - Deve por isso ser substituído por outro a proferir no Supremo Tribunal de Justiça que determine que o A. não é titular do direito à compensação por qualquer dano de natureza não patrimonial resultante da morte da vítima, uma vez que tal direito cabe em exclusivo à pessoa com a qual, à data do acidente e do óbito o mesmo vivia em união de facto.

    - Da DD - Companhia de Seguros SA.

    1. O Ac. do TR… considera, e com pleno acerto, que o "novo" nº 3 do artigo 496º do CC, introduzido pela Lei 23/2010 e em vigor desde 04/09/2010 é aplicável ao caso dos autos porque, nos termos do artigo 12º/2 do CC (aplicação das leis no tempo) quando está em causa a regulamentação de direitos, a Lei nova abrange (aplica-se) às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, e no caso a pessoa que vivia com a vítima em união de facto à data da morte desta, desfruta da prevalência e protecção legal tal qual prevista na norma (artigo 496º do CC) que foi revista...

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