Acórdão nº 208/16.7T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA e outra instauraram a presente ação declarativa na forma comum emergente de contrato de trabalho contra o MUNICÍPIO BB, CC e DD, pedindo o A. que se reconheça que na sequência da cessação do contrato de trabalho tem, solidariamente, sobre os RR. um direito de crédito no montante global de € 50.223,33, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato de trabalho até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou que foi trabalhador subordinado da R.

Agência para a Promoção BB, entretanto dissolvida e de que os demais RR. eram os associados, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os créditos laborais que peticiona, decorrentes de férias não gozadas, de subsídios de férias e de Natal e da compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Apenas o R.

Município BB contestou excecionando a sua ilegitimidade, bem como a da ré Agência para a Promoção BB, pois que não estando terminada a liquidação desta associação os demais RR. ainda não lhe sucederam nos respetivos direitos e responsabilidades.

Impugnou ainda a generalidade dos factos aduzidos pelo A. e peticionou a absolvição dos RR. da instância ou do pedido.

Saneado o processo e fixados os temas de prova, foi realizada a audiência de julgamento e proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Na parcial procedência das acções, condenar a ré «Agência para a Promoção BB», a título principal, e os réus «Município BB» e «CC», por via subsidiária, em caso de falta ou insuficiência do fundo comum daquela, a pagar ao[…] autor[…]: i. AA, as seguintes quantias: a. € 44.248,53 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo vencimento; b. Aquela que se vier a apurar em incidente de liquidação, respeitante aos 20 (vinte) dias de férias não gozadas, tendo como limite máximo o montante de € 2.074,80 (dois mil e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

[…]” Inconformado, o R.

Município BB apelou tendo o A. contra-alegado.

Já na Relação o recorrido requereu a junção de um documento para prova da liquidação e partilha dos bens da R.

Agência para a Promoção BB, argumentando que só então tivera conhecimento daquele facto.

A recorrente opôs-se à junção do documento.

Conhecendo da apelação e da requerida junção do documento, que indeferiu, proferiu a Relação a seguinte deliberação: «Termos em que se delibera:

  1. Julgar a apelação procedente em relação ao recorrente, revogando-se a decisão apelada e absolvendo-se o recorrente da condenação que nela lhe foi imposta.

  2. Ordenar o desentranhamento e entrega ao apresentante dos documentos de fls 132 a 142.

» Desta deliberação recorre agora o A. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão e a repristinação da sentença da 1ª instância.

O Município BB contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da revista no que tange à admissibilidade da junção do documento, mas a sua negação quanto ao mais.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”

  1. O A foi trabalhador da DD até à extinção da mesma e, na sequência da sua extinção, o aqui A. (e a autora no Processo n°209/16.5T8GRD) viu cessar o seu contrato de trabalho, por caducidade, o que lhes confere o direito a legal compensação e aos créditos laborais reconhecidos pela sentença de primeira instância e não questionados pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

  2. Com base no disposto no artigo 198°, nº 1 e 2 do C. Civil, o Tribunal de primeira instância decidiu pela responsabilidade subsidiária (e não solidária, como peticionado) das rés, em caso de falta ou insuficiência do fundo comum da DD.

  3. Tendo decidido, condenar a ré «DD», a título principal, e os réus «Município BB» e «CC», por via subsidiária, em caso de falta ou insuficiência do fundo comum daquela, a pagar aos autores as quantias devidas e melhor quantificadas em tal sentença.

  4. A questão da existência ou não do alegado Fundo Comum nunca foi suscitada ao longo do Processo e o réu Município BB nunca alegou a existência de qualquer fundo comum. Tal questão, como consta da sentença (fundamentação de direito) foi suscitada pelo Ilustre Mandatário do réu apenas em sede de alegações finais e, depois, em sede de recurso.

  5. Entende o Acórdão recorrido que o ónus da existência, ou não, do fundo comum pertenceria ao autor. Ora, por se discordar deste entendimento, se apresenta o presente recurso de revista, requerendo a revogação do Acórdão e a manutenção da sentença de primeira instância.

  6. Com efeito, o ónus da prova da existência ou não do Fundo Comum nunca pode recair sobre o autor, dado que, a existir Fundo Comum, apenas as RR. o poderiam provar, juntando o respectivo processo de liquidação da Agência para a Promoção BB, o que, apesar de requerido pelo autor e ordenado por despacho judicial, não teve lugar (ver alínea B) do requerimento de prova apresentado pelo A. na Petição Inicial). Por isso, o ónus da prova recairia sempre sobre o R, Município BB, nos termos do disposto no artigo 344º nº 2 do CC.

  7. Acresce que quem invocou a existência de um Fundo Comum foi a Ré, Município BB, o que nos termos do citado 342º, nº 1 e 2 do CC, faria incorrer sobre si o ónus da prova.

  8. Apenas quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil aquele que, segundo as regras do artigo 342º, nº 1 do C. Civil, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.

  9. Apesar de o Meritíssimo juiz de primeira instância ter ordenado a junção aos autos do processo de dissolução e liquidação da Agência para a Promoção BB, apenas foi junto aos autos a acta com a deliberação da dissolução, não tendo sido acompanhada do anexo, com a partilha/liquidação dos bens entre as duas Rés e associadas da mesma.

  10. Tal anexo apenas veio ao conhecimento do recorrente /autor, conforme alegou, em 26/05/2017, junto dos serviços da Ré, CC, após ter sido solicitado o pagamento dos valores devidos, pela co-autora, EE, na sequência do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação.

  11. Ao contrário do que entendeu o Acórdão recorrido, ao autor não era possível juntar tal documento, cuja existência desconhecia, não lhe podendo ser exigível apresentar o mesmo em data anterior.

  12. Com efeito, por despacho judicial (despacho de 17/03/2016, sob a ref.a 24015299) foi ordenada a junção da ata que contém a deliberação de dissolução da mencionada Agência e os liquidatários remeteram tal ata aos autos (requerimento de 30/03/2016, sob a ref.a 560974). Porém, não remeteram tal documento completo, não tendo junto os documentos que chegaram ao conhecimento do autor em 26/05/2017 e que deveriam acompanhar a referida ata, junta em cumprimento do despacho judicial.

  13. O Acórdão recorrido deve ser revogado neste particular dado que a requerida junção de documentos se conforma com os ditames do artigo 651º do C. P. Civil.

  14. O Acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se a sentença proferida pela primeira instância e, perante a inexistência de Fundo Comum e a não prova do mesmo (por quem lhe aludiu e o invocou), deve ser decretada a responsabilidade de ambas as Rés.

  15. Concluindo-se que o acórdão recorrido não se conforma com as normas dos artigos 198º, 342º, 344º do Código Civil, 423º, 425º, e 651º do CPC, com o artigo 3º do Código do Trabalho e artigos 72º e 74º do Código do Processo do Trabalho.” Por seu turno o recorrido formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões: “A) O presente recurso de revista deve ser rejeitado já que o recorrente não alega, nem invoca, para interposição do mesmo, nenhuma das circunstâncias previstas nos artºs 671º e/ou 672º C.P.C, que comportem o presente recurso de revista, sendo certo que, in casu, não estão verificados, os requisitos que, legalmente, poderiam conduzir à admissão do mesmo.

  16. Consequentemente, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se a douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

  17. O douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, pelo que, mostrando-se o mesmo totalmente conforme ao Direito e não incorrendo em violação de quaisquer princípios ou normas legais deve ser confirmado, com a consequente absolvição, do Município BB, das condenações impostas pela Decisão de 1ª instância…” 2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO Os presentes autos respeitam a ação comum instaurada em 5.02.2016.

    - O acórdão recorrido foi proferido em 12.07.2017.

    Assim sendo, são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (diploma a que se reportação todos os preceitos invocados sem indicação de outra fonte); - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010.

    3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se deveria ter sido admitida a junção do documento requerida pelo A. ao Tribunal da Relação após apresentação das contra-alegações; 2 – Sobre quem recaía o ónus da prova da existência do fundo comum da R. Agência para a Promoção BB.

    4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: “1. Em 10 de Janeiro de 2007, entre os réus «Município BB» e «CC» foi constituída, por escritura pública, a associação denominada «DD», pessoa colectiva nº …, que se passou a reger pelas cláusulas constantes dos respectivos estatutos.

    1. Em 1 de Fevereiro de 2007, os autores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
  • Acórdão nº 600/20.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
    • Portugal
    • 16 de dezembro de 2021
    ...ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra editora, pág. 824-825, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 208/16.7T8GRD.C1.S1, consultado in Isto posto, entremos no caso concreto. Resulta da matéria de facto provada a celebração de um contrato de mediação entre a......
  • Acórdão nº 2158/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
    • Portugal
    • 5 de dezembro de 2019
    ...página 314. Como preconiza a ré apelante no ponto 10 da sua aludida resposta. Certo que no Acórdão do STJ, de 01-03-2018, processo nº 208/16.7T8GRD.C1.S1, se refere (e nos de 12-09-2019, processo nº 1238/14.9TVLSB.L1.S2, e de 06-11-2019, processo nº 1130/18.8T8FNC.L1.S1, segue-se a mesma li......
  • Acórdão nº 2253/14.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
    • Portugal
    • 9 de junho de 2021
    ... ... conformidade será efetuada a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações ... das pessoas singulares (IRS) emitida, a 01.02.2017, pela administração tributária (AT), ... propósito à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015 (Processo: ... Tribunal de Justiça, em acórdão de 01.03.2018" (Processo: 208/16.7T8GRD.C1.S1), onde se refere: \xE2" ... º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março ... ...
3 sentencias
  • Acórdão nº 600/20.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
    • Portugal
    • 16 de dezembro de 2021
    ...ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra editora, pág. 824-825, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 208/16.7T8GRD.C1.S1, consultado in Isto posto, entremos no caso concreto. Resulta da matéria de facto provada a celebração de um contrato de mediação entre a......
  • Acórdão nº 2158/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
    • Portugal
    • 5 de dezembro de 2019
    ...página 314. Como preconiza a ré apelante no ponto 10 da sua aludida resposta. Certo que no Acórdão do STJ, de 01-03-2018, processo nº 208/16.7T8GRD.C1.S1, se refere (e nos de 12-09-2019, processo nº 1238/14.9TVLSB.L1.S2, e de 06-11-2019, processo nº 1130/18.8T8FNC.L1.S1, segue-se a mesma li......
  • Acórdão nº 2253/14.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
    • Portugal
    • 9 de junho de 2021
    ...... conformidade será efetuada a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. ... das pessoas singulares (IRS) emitida, a 01.02.2017, pela administração tributária (AT), ... propósito à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015 (Processo: ... Tribunal de Justiça, em acórdão de 01.03.2018" (Processo: 208/16.7T8GRD.C1.S1), onde se refere: \xE2"....º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT