Acórdão nº 3425/16.6T8MAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

As executadas AA e BB deduziram embargos à execução contra si instaurada por Banco CC, S.A. alegando, em síntese, que: São parte ilegítima na execução, porquanto não intervieram nos contratos identificados no requerimento executivo como fundamento do crédito exequendo, não tendo qualquer obrigação perante a exequente.

O contrato foi pontualmente cumprido até 24.08.2015, tendo cessado os pagamentos por, na sequência da insolvência dos devedores, o banco exequente ter recusado o pagamento das prestações, sendo a declaração de vencimento da dívida excessiva e desproporcionada.

Concluem pedindo que seja julgada extinta a execução 2.

Contestou o exequente invocando que a legitimidade das executadas resulta da lei, por terem adquirido um imóvel afecto à garantia real do crédito da exequente.

A insolvência dos mutuários determinou o vencimento das obrigações emergentes dos contratos, pelo que o pretendido pagamento das prestações pelas embargantes, que não contrataram com o embargado, carece de fundamento.

Conclui pedindo a improcedência da excepção arguida e dos embargos.

  1. Tendo o processo prosseguido os seus termos, veio a ser proferida decisão do seguinte teor: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo os embargos deduzidos por AA e BB totalmente improcedentes.

    Custas a cargo das embargantes, ….».

  2. Inconformadas, apelaram as embargantes AA e BB para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 14 de Novembro de 2017, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e decidiu «em julgar a Apelação procedente e em revogar a sentença recorrida e em consequência, julgar os embargos procedentes e extinta a execução».

  3. Inconformado, o Banco CC, S.A.

    recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: l.

    O presente recurso de revista vem interposto do, aliás, douto acórdão proferido nos presentes autos, que julgou a Apelação procedente e revogou a sentença recorrida e, em consequência, julgou os embargos de executado procedentes e extinta a execução.

  4. Em face da matéria de facto dada como provada, o douto Acórdão recorrido não podia ter decidido como decidiu.

  5. As Recorridas, AA e BB, na execução contra si instaurada pelo Recorrente, Banco CC, S.A., não são demandadas na qualidade de mutuárias dos contratos de mútuo dados à execução, mas de terceiras proprietárias da fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o artigo 4…7-J, que constitui garantia real dos créditos exequendos, nos termos do artigo 54.° n.º 2 do CPC.

  6. Os mutuários, DD e EE, para garantia das quantias mutuadas, dos juros de mora às taxas convencionadas, da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal e das demais despesas, constituíram hipotecas a favor do decorrente, Banco CC, S.A., sobre a mencionada fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o art.º 4…7-J.

  7. As referidas hipotecam encontram-se definitivamente registadas a favor do Recorrente, Banco CC, S.A..

  8. Os mutuários, EE e DD, em 11/01/2013, doaram às suas filhas, aqui Recorridas, AA e BB, a mencionada fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o artigo 4…7-J.

  9. A doação da mencionada fracção autónoma, outorgada pelos referidos mutuários, EE e DD, às suas filhas AA e BB, aqui Recorridas, não produz efeitos perante o credor, Banco CC, S.A., aqui Recorrente, sendo-lhe, por isso, inoponível.

  10. As hipotecas invocadas, na execução, pelo Recorrente, Banco CC, S.A., sobre a fracção autónoma doada pelos mutuários, EE e DD, às suas filhas, AA e BB, aqui Recorridas, gozam do direito de sequela.

  11. Os mutuários, DD e EE, foram declarados insolventes em Julho de 2015.

    10.

    Na sequência das declarações de Insolvência dos mutuários, DD e EE, venceram-se todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo dados à execução, nos termos do artigo 91.°, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que foram as declarações de insolvência dos mutuários, que determinaram obrigatoriamente o vencimento imediato de todas as obrigações daqueles contratos de mútuo, e o seu incumprimento.

  12. Na sequência das declarações de insolvência dos mutuários, EE e Maria DD, o Recorrente, Banco CC, S.A., bloqueou e encerrou a conta bancária através da qual aqueles mutuários procediam ao pagamento das prestações relativas àqueles contratos de empréstimo.

  13. Foi a resolução dos mencionados contratos de mútuo dados à execução, na sequência das declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, e por se terem vencido todas as obrigações emergentes dos referidos contratos de mútuo, nos termos do artigo 91° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que impediu e impede o pagamento de quaisquer prestações relativas àqueles contratos de mútuo.

  14. O Recorrente, Banco CC, S.A., não aceitou o pagamento das prestações dos mencionados empréstimos, nos termos propostos pela Recorrida, AA, uma vez que os mesmos se encontram vencidos e incumpridos, em consequência das insolvências dos mutuários, EE e DD, e as Recorridas, AA e BB, não são titulares, nem outorgantes dos sobreditos contratos de mútuo.

  15. O Recorrente, Banco CC, S.A., não criou quaisquer expectativas e direitos às Recorridas, AA e BB, pois que foram as declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, que determinaram o vencimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de empréstimo dados à execução e o incumprimento destes, nos termos do artigo 91.° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  16. As Recorridas, AA, não são partes, nem outorgantes nos sobreditos contratos de mútuo dados à execução.

  17. Foram as declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, que determinaram, obrigatoriamente, o vencimento de todas as obrigações emergentes dos mencionados contratos de empréstimo dados à execução, nos termos do artigo 91.°, n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que constitui uma norma imperativa.

  18. O Recorrente, Banco CC, S.A., face às declarações de insolvência dos mutuários, DD e a EE podia e devia considerar vencidas todas as...

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