Acórdão nº 3425/16.6T8MAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
As executadas AA e BB deduziram embargos à execução contra si instaurada por Banco CC, S.A. alegando, em síntese, que: São parte ilegítima na execução, porquanto não intervieram nos contratos identificados no requerimento executivo como fundamento do crédito exequendo, não tendo qualquer obrigação perante a exequente.
O contrato foi pontualmente cumprido até 24.08.2015, tendo cessado os pagamentos por, na sequência da insolvência dos devedores, o banco exequente ter recusado o pagamento das prestações, sendo a declaração de vencimento da dívida excessiva e desproporcionada.
Concluem pedindo que seja julgada extinta a execução 2.
Contestou o exequente invocando que a legitimidade das executadas resulta da lei, por terem adquirido um imóvel afecto à garantia real do crédito da exequente.
A insolvência dos mutuários determinou o vencimento das obrigações emergentes dos contratos, pelo que o pretendido pagamento das prestações pelas embargantes, que não contrataram com o embargado, carece de fundamento.
Conclui pedindo a improcedência da excepção arguida e dos embargos.
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Tendo o processo prosseguido os seus termos, veio a ser proferida decisão do seguinte teor: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo os embargos deduzidos por AA e BB totalmente improcedentes.
Custas a cargo das embargantes, ….».
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Inconformadas, apelaram as embargantes AA e BB para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 14 de Novembro de 2017, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e decidiu «em julgar a Apelação procedente e em revogar a sentença recorrida e em consequência, julgar os embargos procedentes e extinta a execução».
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Inconformado, o Banco CC, S.A.
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: l.
O presente recurso de revista vem interposto do, aliás, douto acórdão proferido nos presentes autos, que julgou a Apelação procedente e revogou a sentença recorrida e, em consequência, julgou os embargos de executado procedentes e extinta a execução.
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Em face da matéria de facto dada como provada, o douto Acórdão recorrido não podia ter decidido como decidiu.
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As Recorridas, AA e BB, na execução contra si instaurada pelo Recorrente, Banco CC, S.A., não são demandadas na qualidade de mutuárias dos contratos de mútuo dados à execução, mas de terceiras proprietárias da fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o artigo 4…7-J, que constitui garantia real dos créditos exequendos, nos termos do artigo 54.° n.º 2 do CPC.
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Os mutuários, DD e EE, para garantia das quantias mutuadas, dos juros de mora às taxas convencionadas, da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal e das demais despesas, constituíram hipotecas a favor do decorrente, Banco CC, S.A., sobre a mencionada fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o art.º 4…7-J.
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As referidas hipotecam encontram-se definitivamente registadas a favor do Recorrente, Banco CC, S.A..
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Os mutuários, EE e DD, em 11/01/2013, doaram às suas filhas, aqui Recorridas, AA e BB, a mencionada fracção autónoma designada pela letra "J", destinada a habitação, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da M…, sob o n.º 7…5/19…6 - J, da freguesia da M…, inscrita na competente matriz predial urbana sob o artigo 4…7-J.
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A doação da mencionada fracção autónoma, outorgada pelos referidos mutuários, EE e DD, às suas filhas AA e BB, aqui Recorridas, não produz efeitos perante o credor, Banco CC, S.A., aqui Recorrente, sendo-lhe, por isso, inoponível.
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As hipotecas invocadas, na execução, pelo Recorrente, Banco CC, S.A., sobre a fracção autónoma doada pelos mutuários, EE e DD, às suas filhas, AA e BB, aqui Recorridas, gozam do direito de sequela.
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Os mutuários, DD e EE, foram declarados insolventes em Julho de 2015.
10.
Na sequência das declarações de Insolvência dos mutuários, DD e EE, venceram-se todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo dados à execução, nos termos do artigo 91.°, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que foram as declarações de insolvência dos mutuários, que determinaram obrigatoriamente o vencimento imediato de todas as obrigações daqueles contratos de mútuo, e o seu incumprimento.
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Na sequência das declarações de insolvência dos mutuários, EE e Maria DD, o Recorrente, Banco CC, S.A., bloqueou e encerrou a conta bancária através da qual aqueles mutuários procediam ao pagamento das prestações relativas àqueles contratos de empréstimo.
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Foi a resolução dos mencionados contratos de mútuo dados à execução, na sequência das declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, e por se terem vencido todas as obrigações emergentes dos referidos contratos de mútuo, nos termos do artigo 91° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que impediu e impede o pagamento de quaisquer prestações relativas àqueles contratos de mútuo.
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O Recorrente, Banco CC, S.A., não aceitou o pagamento das prestações dos mencionados empréstimos, nos termos propostos pela Recorrida, AA, uma vez que os mesmos se encontram vencidos e incumpridos, em consequência das insolvências dos mutuários, EE e DD, e as Recorridas, AA e BB, não são titulares, nem outorgantes dos sobreditos contratos de mútuo.
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O Recorrente, Banco CC, S.A., não criou quaisquer expectativas e direitos às Recorridas, AA e BB, pois que foram as declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, que determinaram o vencimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de empréstimo dados à execução e o incumprimento destes, nos termos do artigo 91.° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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As Recorridas, AA, não são partes, nem outorgantes nos sobreditos contratos de mútuo dados à execução.
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Foram as declarações de insolvência dos mutuários, EE e DD, que determinaram, obrigatoriamente, o vencimento de todas as obrigações emergentes dos mencionados contratos de empréstimo dados à execução, nos termos do artigo 91.°, n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que constitui uma norma imperativa.
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O Recorrente, Banco CC, S.A., face às declarações de insolvência dos mutuários, DD e a EE podia e devia considerar vencidas todas as...
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