Acórdão nº 11337/77.0TVLSB-B.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE, FF e mulher, GG, HH instauraram a presente acção de divisão de coisa comum contra II, JJ, LL, MM e mulher, NN, OO, PP e marido, QQ, RR e SS.

Alegam, em síntese, que: - Os requerentes e os requeridos são comproprietários do prédio urbano sito na R...., descrito na 4a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 219 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 1994; - Os requerentes não pretendem permanecer na indivisão; - O prédio embora divisível em substância, não permite a divisão num número de frações que permita contemplar cada um dos comproprietários e teriam alguns de permanecer em compropriedade, o que os requerentes não desejam, pretendendo antes a sua adjudicação a um ou mais interessados ou a venda a terceiros.

  1. Os requeridos TT e UU apresentaram contestação, alegando que o prédio é divisível.

    TT e UU requereram que o prédio em causa seja constituído em propriedade horizontal, bem como TT pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia de €224 234, 98, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

  2. Na réplica, os Autores contestaram os pedidos reconvencionais.

  3. O pedido reconvencional de condenação em quantia certa foi rejeitado.

  4. Por decisão de 18.05.2010 foi declarada a divisibilidade do prédio.

  5. Por Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2012 foi confirmada a decisão de não admissão do pedido reconvencional de condenação em quantia certa e foi revogada a decisão que declarou a divisibilidade do prédio. Mais foi determinado que fosse proferido despacho ordenando o prosseguimento dos termos do processo ordinário.

  6. Em 2.04.2013 foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de constituição do prédio em propriedade horizontal e foi declarada a indivisibilidade do prédio.

  7. Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido TT.

  8. Em 14.01.2014 foi proferido Acórdão que julgou procedente a apelação e anulou «o despacho que desconvocou a audiência preliminar e os actos que não possam ser aproveitados, nomeadamente o saneador-sentença e o despacho que convocou a conferência de interessados.» 10.

    Os autos prosseguiram os seus termos, na forma comum, tendo sido organizados temas de prova e efetuada perícia e produção de prova em audiência de discussão e julgamento.

  9. Por decisão de 25.01.2016 (proferida nos autos apensos de habilitação de adquirente) foi julgado habilitado VV "na posição ocupada pela comproprietária XX".

  10. A 1ª instância veio a proferir a seguinte decisão: «Declarar o prédio sito na R...., descrito na 4a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n" 219 e inscrito na respectiva matriz sob o art" 1994, indivisível, sendo assim improcedente o pedido reconvencional formulado.» - Custas pelos requeridos (art° 527 do C.P.C.).

    - Valor da causa: ao abrigo do disposto no art"302 b) do C.P.C, fixo o valor em€. 1.201.038,87.» 13.

    Não se conformando com esta decisão, o requerido TT interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  11. A Relação de Lisboa veio a julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

  12. Inconformado com tal decisão, o Apelante TT veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: I.I - QUANTO À DIVISIBILIDADE DO PRÉDIO 1ª. O prédio dos autos é divisível em 9 fracções autónomas - é um prédio antigo (1890) com diversas alterações ao longo dos anos, sem elevador e sendo constituído por 4 andares (Dto.s, e Esq.s), por um sótão amplo no 5° andar (parte comum), e duas Lojas (nº44-A e 44-B) que funciona presentemente como espaço de recolha de automóveis - "garagem", com 4 pisos (Piso -1, Piso 0, Piso 1, e Piso 2), possuindo duas caves para armazém, escritório, 4 casas de banho, e no Piso 2 um espaço amplo (sem acesso para automóveis), com 2 casas de banho e cozinha, tudo conforme Certidão Municipal.

    1. Em tal espaço de "garagem" que já esteve arrendado a uma firma ("..., Lda."), durante cerca de 70 anos, e funcionou até ano de 2006 uma estação de serviço com venda de carburante, lavagens de automóveis, lubrificação, recolha de viaturas nomeadamente camionetas, oficina de automóveis, e um restaurante ("...") no Piso 2; 3ª. Tal fracção é destinada ao sector terciário e não a garagem exclusiva do prédio, atento à Certidão Municipal e à composição de tal espaço (com 4 pisos) que não é exclusivo de "garagem" - a garagem ocupa apenas cerca de 2/3 de tal espaço.

    2. A Certificação Municipal refere que o imóvel pode ser constituído em 9 fracções autónomas; igualmente o Relatório pericial (por unanimidade) dividiu o imóvel em 9 fracções autónomas, e as fracções foram avaliadas individualmente e com base em critérios técnicos - sem ter em conta outras considerações.

    3. Certas disposições regulamentares sobre a propriedade horizontal não se aplicam a prédios antigos, mormente quando à obrigatoriedade de parqueamento para fracções (andares), nos termos do art. 60°, n° 1 do RJUE.

    4. O Acórdão recorrido misturou o conceito de "divisibilidade" do imóvel, com o conceito de "divisão" entre os comproprietários, e na sua fundamentação faz referência a legislação administrativa que não se aplica no caso em concreto, tanto por não se aplicar a prédios antigos, tanto por violar o "Requisito da Actualidade".

    5. A constituição da propriedade horizontal por sentença apenas depende da verificação dos requisitos legais que seriam de exigir se acaso essa constituição fosse realizada pela via administrativa, e está em oposição com os Douto/s Acórdão/s junto aos autos, e o/s Acórdão/s do STJ indicados no presente recurso; Idem a fundamentação do Acórdão recorrido é meramente subjectiva, não se descortinando o que é entendido por "critério da razoabilidade"; 8ª. Cabendo aqui perguntar se tal subjectivo "critério da razoabilidade" é inviabilizar a constituição da propriedade horizontal de pequenos proprietários, para os prédios serem adquiridos na totalidade por terceiros com poder económico, para os negociar para outros fins, com intuitos especulativos? Não está, certamente, no espírito da lei a cobertura destas situações! 9ª. A ilação de considerar a fracção "A" ("garagem") como parte comum, ou integrante de outras fracções, para a composição de quinhões apenas foi tirada pela Exma. Sra. Juiz de 1ª Instância, e não tem suporte documental nem legal, baseando-se numa mera proposta de "distribuição de quinhões", segundo sugestão dos Sr.s peritos que não vincula o Tribunal, AA., ou RR..

    6. A Lei não faz discriminação entre comproprietários maioritários e minoritários, ambos têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de possuírem mais ou menos percentagem/avos no imóvel; ln casu nem a composição de quinhões do prédio pode estar condicionada pelas quotas-partes dos comproprietários.

      I.II - VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS (Violação da Lei substantiva, adjectiva, e administrativa) 11ª. O Acórdão recorrido desconsiderou a Certidão Municipal e o Relatório Pericial no que concerne à divisão do prédio em 9 fracções autónomas, tirando ilações contrárias ao que aí é dito.

    7. Os peritos extravasaram as suas competências e a Lei quando se propuseram distribuir os quinhões, a distribuição é feita na "conferência de interessados" e não antes (art. 929°, n° 1 do C.P.C.); 13ª. Os peritos só têm competência para fixar as percentagens e valor patrimonial das fracções de prédios com vista à constituição de propriedade horizontal; Aliás, os peritos dizem que a sua opinião é uma mera proposta, e a decisão final deve resultar do "acordo das partes", ou a "consubstanciar pelo Tribunal" (pág. 4/94 do relatório pericial).

      I.III - CONTRADIÇÃO COM ACÓRDÃOS DO STJ 14ª. O Acórdão recorrido está em contradição/oposição com o Ac. do STJ de 15/11/2012 (Relator Abrantes Geraldes); Idem Ac. do STJ de 18/6/2002 (Relator Neves Ribeiro).

    8. Para a resolução da questão da divisibilidade, importa que não interfira a operação situada a jusante correspondente à eventual atribuição ou distribuição de parcelas por todos ou apenas por alguns dos comproprietários.

    9. Uma vez verificada a divisibilidade em substância do prédio, deviam ter sido fixados os quinhões e convocada a "conferência de interessados".

    10. A constituição da propriedade horizontal por sentença apenas depende da verificação da existência dos requisitos legais que seriam de exigir se acaso essa constituição fosse realizada pela via administrativa.

      I.IV - CONTRADIÇÃO COM ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA 18ª. O Acórdão recorrido está em contradição/oposição com o Acórdão da Relação de Lisboa, 7a Secção, de 24/04/2012, mormente na pág. 26 que diz: "E a esta questão da divisibilidade ou não do prédio não se responde com o conceito de "divisão" ou não do bem, conforme parece extrair-se das alegações dos AA.

      ".

    11. Idem com o Acórdão de 14/01/2014, 7a Secção, que reforçou na sua fundamentação o conceito da "divisibilidade" do imóvel, referido no Acórdão precedente.

      LV - FORÇA PROBATÓRIA E INDIVISIBILIDADE DA DECLARAÇÃO (Violação do art. 360º do Código Civil) 20ª. O Acórdão recorrido ao desconsiderar a fundamentação dos Acórdãos da Relação de Lisboa supra referidos, violou o art. 360° do Código Civil - por aplicação analógica, e 152, n° 1 do C.P.C..

      LVI - VIOLAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA 21ª. As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes (art. 60°, nº 1 do RJEU).

    12. O art. 55°, alínea a) e b), do RMUEL, não tem aplicação no caso em concreto, uma vez que a fracção "A" ("garagem") não é garagem para as fracções (andares), mas sim uma fracção autónoma do prédio, de acordo com a Certificação...

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