Acórdão nº 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1 REL. 21[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Nos autos de insolvência de “AA, S.A.”, a correr termos pelo Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, no decurso da liquidação, veio “BB, S.A.”, na qualidade de credor hipotecário como tal reconhecido e graduado, requerer a anulação da venda do imóvel correspondente à verba nº 66 do auto de apreensão, pedindo ainda que se determinasse que o Sr. Administrador da Insolvência o notificasse para os efeitos do art.º 164 do CIRE.
Alegou, para tanto, que, tendo o Sr. Administrador da Insolvência procedido à realização da escritura pública de venda do aludido imóvel em 21 de Novembro de 2016, após licitação 20 de Outubro do mesmo ano entre os proponentes, proveniente de diligências de negociação particular, apenas foi informada em 17 de Novembro do mesmo ano de que aquele imóvel iria ser adjudicado ao interessado que ofereceu 100.000,00 €, e que, se tivesse sido notificada, teria requerido a respectiva adjudicação por 150.000,00 €.
Notificado, o Sr. Administrador da Insolvência contrapôs a extemporaneidade da arguição e a circunstância de a credora não ter perdido a garantia real, apesar da venda.
Por despacho de 23 de Fevereiro de 2017 foi a aludida arguição indeferida.
A credora “BB, S.A.” interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 12.09.2017, revogou aquela e anulou a venda realizada pela escritura pública de 21.11.2016, determinando ainda o cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 164 do CIRE relativamente à credora “BB, S.A.”.
Interpõe, agora, recurso de revista a “Massa Insolvente de AA, S.A.”, no qual conclui do seguinte modo: (…) 31) O tribunal a quo decidiu em omissão de pronúncia inaceitável; 32) A Apelante tem direito a ver apreciada a matéria que alegou; 33) A Apelante tem direito a ver a matéria alegada sindicada pelo Tribunal da Relação; 34) Está vedado ao Tribunal do processo o conhecimento da sindicância do acto praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência, na qualidade de representante da Massa Insolvente e na transmissão de bens da Massa, nomeadamente a anulação ou declaração de ineficácia face à Massa Insolvente por algum credor; 35) Resulta da extensa jurisprudência supra referida que a declaração de ineficácia não opera em torno do processo de insolvência mas em processo autónomo a instaurar contra o Sr. Administrador de Insolvência, por actos praticados por este e que lesem a Massa Insolvente ou um qualquer credor em concreto; 36) Assim, e não obstante a extensa matéria alegada em fase de recurso, em cuja matéria não se obteve qualquer assentimento na produção da sentença para extrair competência ao tribunal do processo; 37) A decisão de anular ou declarar nula a venda ou a inexistência de efeitos face ao credor hipotecário, ora apelada apenas pode ser peticionada em processo autónomo e não nos presentes autos de insolvência; 38) A decisão que se recorre está ferida pela incompetência do tribunal para produção de decisões que afectam a validade dos negócios praticados pelo Senhor Administrador; 39) O que se pretende fazer valer com o presente recurso, além da defesa do credor hipotecário e demais credores, é também uma questão de fundo, de valores, bom senso e de justiça e que se prende com a ideia de que o credor hipotecário não pode estar mais protegido em sede de ação executiva, cível ou fiscal, do que em processo de insolvência, que é no fundo, um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor, e também que a desjudicialização do processo de insolvência, não é e não pode ser, o esvaziamento da função jurisdicional.
40) Cremos dever anotar que esta solução não conduz a qualquer espécie de bloqueio das formas de fiscalização e responsabilização da atuação do Administrador da Insolvência. A anulação dos actos praticados pelo Administrador não é a única forma de reacção possível contra a omissão do cumprimento de normas legais que regem a actuação funcional do Administrador na liquidação da insolvência.
41) Essa omissão faz o Administrador incorrer em responsabilidade civil perante os credores, os quais deverão utilizar os mecanismos legais previstos na lei para o exercício do correspondente direito de indemnização e que se mostram afastados no âmbito do processo de insolvência por razões que se prendem com a celeridade que o legislador quis imprimir a este processo." 42) Se bem interpretamos o douto Acórdão, no caso do AI, na liquidação dos bens imóveis integrantes da massa insolvente, actuar de maneira repreensível, porque desconforme aos preceitos legais aplicáveis, o lesado ou lesados, com tal atuação, têm ao seu alcance, apenas, poderem demandá-lo no contexto do instituto da responsabilidade civil extracontratual, para, à custa do seu património e ilimitadamente, se ressarcirem dos danos causados; 43) Não obstante a extensa matéria alegada, subsiste de forma plena a incompetência do Tribunal da Relação para a Declaração de nulidade do acto praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
44) Conforme temos vindo a expor, as normas legais preteridas pelo Sr. Administrador de insolvência, e dos elementos que constam e os que não constam dos Autos, apreciadas no seu conjunto não assumem relevante gravidade e não consubstanciam preterição de formalidades essenciais susceptíveis, como refere o Tribunal de 1.ª Instância "De referir que a apreciação da questão prévia suscitada pelo Sr. Administrador relativamente à extemporaneidade da arguição — e o apuramento da data do efetivo conhecimento, por parte do credor hipotecário, da outorga da escritura, resultam prejudicados pela decisão que o caso merece em concreto que o dever de informação a que se reporta o arrigo 164°, n°2 do CIRE foi devidamente cumprido e que ainda que o Sr. Administrador houvesse aguardado o prazo de uma semana para a outorga da escritura a posição do credor hipotecário não seria diferente: reter-se ao silêncio e aguardar pela concretização de uma notificação que a lei não impõe para que a...
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