Acórdão nº 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Por apenso aos autos de insolvência de M C, SA, veio o credor Novo Banco, SA, apresentar reclamação do rateio formulado nos autos, reclamação essa que veio a ser indeferida, nos seguintes termos: «[A]nalisada a reclamação apresentada afigura-se-nos e sempre com o devido respeito por opinião diversa, que não assiste razão aos reclamantes.

O rateio está correcto, por via da sua conformidade à lei e ao que consta da sentença de verificação e de graduação de créditos devidamente transitada em julgado. Observou, aliás, o critério seguido em centenas de processos pendentes nesta UP2.

O concurso de credores, com efeito, permitirá sempre que uns credores sejam satisfeitos antes de outros, não repugnando, antes pelo contrário, que essa posição de superioridade seja ocupada por aqueles créditos que a própria lei reputou de mais relevantes.

Afigura-se-nos, ainda, que na elaboração do mapa de rateio final impõe-se observar o determinado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, o que sucedeu no caso em apreço e não a ordem que um credor pretende seja seguida para que os seus créditos venham a ser satisfeitos com primazia sobre os demais.

Assim sendo, indefere-se a reclamação apresentada.».

Desta decisão foi interposto recurso de Apelação pelo credor Novo Banco SA, a qual veio a ser julgada improcedente.

De novo inconformado, vem o credor reclamante Novo Banco, SA, recorrer, de Revista excepcional e por oposição do Acórdão recorrido com o Aresto produzido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 7 de Abril de 2014, cuja cópia certificada fez juntar e consta de fls 487 a 496, concluindo da seguinte forma: - O acórdão recorrido está em contradição com outro proferido pelo Tribunal da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito, que refere que no rateio não podem os credores garantidos ficar prejudicados em benefício dos comuns, pelo que, havendo mais bens a liquidar, "não podem os credores privilegiados ser sempre, imediata e prioritariamente, satisfeitos pelo produto da alienação dos bens onerados com garantia, com consequências contrárias à vontade do legislador (objectivo e sentido da lei) ".

- Acresce que, a questão que se pretende ver aqui decidida é de elevado interesse jurídico e social, pois é essencial uniformizar o entendimento no escalonamento do pagamento dos credores atento o disposto nos arts. 174° e 175° do CIRE.

- O produto da venda dos bens móveis pertença da massa insolvente, tendo-se apurado com a venda dos mesmos (só dos móveis, a quantia de € 151.796.147,67), é suficiente para o pagamento da totalidade dos créditos dos trabalhadores; - Pelo que, o pagamento aos trabalhadores deveria começar pelo produto da venda dos bens móveis; - E não, como se prescreve no rateio final, que considerou que os trabalhadores deveriam começar a ser pagos pelo produto da venda de imóveis afetos a garantias reais; - Ora, sob pena de se desvirtuarem os princípios legais e constitucionais vigentes, o rateio realizado deverá sempre ser objeto de uma ponderação final e global, caso do mesmo resulte o prejuízo dos credores garantidos face, designadamente, aos credores comuns; - A eventual consideração do privilégio imobiliário especial dos trabalhadores como crédito garantido, em nada afeta o ensinamento tido por adequado na interpretação do art. 175° do CIRE, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação a este preceito; - Isto porque, estes autores consideram que, mesmo em caso de concurso entre o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores e a hipoteca, só se deve começar o rateio pelo pagamento do produto destas, quando os bens livres de garantia real não chegarem para a satisfação integral dos créditos privilegiados, conforme parágrafo 3º da citada obra, 2a edição, a pág., 689: "Só assim não será quando, precisamente, os privilégios que os favorecem deverem prevalecer sobre as garantias constituídas. Mas, mesmo aí, segundo o entendimento que temos por melhor, só quando, real ou estimativamente, os bens livres de garantia real não chegarem para a satisfação integral dos créditos privilegiados." (sublinhado nosso); - Ora, no presente caso, os bens livres de garantia real chegam para a satisfação destes créditos, pelo que por eles...

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