Acórdão nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e marido BB e CC intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra DD, Lda.
, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o direito de propriedade e de usufruto, respectivamente, dos 1º e 2º AA. sobre a fracção A destinada a estacionamento coberto e fechado, situado na cave e parte do rés-do-chão do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com entrada pelo nº …-A da Praça …, na cidade do Porto; que seja condenada a reconhecer que não detém título que legitime a sua ocupação do espaço que integra a mesma fracção A, situado ao nível do rés-do-chão do mesmo prédio, e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e de usufruto dos AA. sobre o mesmo espaço; que seja condenada a entregar-lhes, livres de pessoas e de coisas, o espaço integrante da fracção acima identificada e que seja condenada a pagar à 2ª A., a título de indemnização pela privação do uso e fruição daquele espaço em consequência da sua ocupação abusiva e ilegítima, a quantia de € 12.320,00, acrescida de € 800,00 por cada mês de ocupação, desde o dia 1 de Outubro de 2014 até efectiva entrega, bem como nos juros que se vencerem sobre as quantias em dívida à 2ª A. em cada momento, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Para o efeito alegaram que a R., por virtude de contrato de trespasse celebrado com a respectiva inquilina, passou a ser arrendatária de duas fracções do prédio do qual são proprietários os 1ºs AA. e usufrutuária a 2ª A., arrendamentos esses que são distintos entre si em termos de contratos de arrendamento, sendo que o da fracção A diz respeito à Cave e o da fracção B diz respeito ao R/C, pelo que, quando a R. denunciou o contrato referente à fracção B, deveria ter entregue todo o espaço do R/C que ocupava; no entanto, mantém-se a ocupar uma área desse R/C de cerca de 207,00 m2 sem qualquer título que o legitime e cujas utilidades goza sem pagar aos AA. qualquer contrapartida. A R. apresentou contestação, invocando a excepção de caducidade da presente acção e, impugnou motivadamente a factualidade invocada pelos AA. na petição inicial alegando que apenas denunciou o arrendamento referente à fracção B, mantendo-se arrendatária da fracção A, fracção essa que engloba parte do R/C, precisamente o espaço que os AA. pretendem que a R. entregue, concluindo que não é devida essa entrega nem a quantia mensal reclamada pelos AA. pelo não uso de parte da fracção A porque está abrangido no direito de arrendamento da R.
Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da caducidade e foram fixados os factos assentes e temas de prova.
Foi proferida sentença, que julgou totalmente procedente a presente acção e condenou a R.: “a) a reconhecer o direito de propriedade e de usufruto, respectivamente dos 1º e 2º AA sobre o rés-do-chão do prédio identificado no art. 1º da PI, com entrada pelo nº …-A da referida Praça …; b) a reconhecer que não detém título que legitime a sua ocupação do espaço situado ao nível do rés-do-chão do mesmo prédio e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e de usufruto das AA sobre o mesmo espaço; c) a entregar-lhes, livres de pessoas e de coisas, o espaço situado ao nível do R/C do prédio identificado em 1º da PI ; d) a pagar à 2ª autora, a título de indemnização pela privação do uso e fruição daquele espaço em consequência da sua ocupação abusiva e ilegítima do mesmo, a quantia de € 14.725,53, acrescida de € 545,39 por cada mês de ocupação, desde a data da sentença (Novembro de 2016) até efectiva entrega desse espaço, bem como os juros que se vencerem sobre as quantias em dívida à 2ª A. em cada momento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por decisão do relator de 23/05/2017, o recurso não foi admitido por intempestividade.
Tendo a R. apelante impugnado para a conferência, por acórdão de fls. 361 foi confirmada a decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “Assim sendo, deve ser rejeitado o recurso da apelante quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
E tendo as alegações de recurso sido apresentadas no 10º dia posterior ao termo do prazo geral para a sua interposição (30 dias), que teve o seu termo em 14.12.2016, rejeitado este quanto à matéria de facto, rejeitado deverá ser quanto à questão de direito colocada nas alegações recursivas, por extemporâneo, face ao disposto no artº 638ª, nºs 1 e 7 NCPC, sendo certo que o despacho que o admitiu na primeira instância não vincula este tribunal superior- artº 641º, nº 5, NCPC.” (negrito nosso) 3.
Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja atribuído efeito suspensivo e formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente nas suas alegações parte II e nas conclusões nos pontos VIII e IX, impugna a matéria de facto dado como provada no ponto 20 dos Factos Provados, concluindo com a razão que considera existir para que o valor da indemnização a fixar fosse relegado para execução de sentença pelo tribunal.
II - Nas conclusões foi identificado e fundamentado o ponto da matéria de facto em relação ao qual há discordância com o decido pelo tribunal a quo (conclusões VIII e IX), tendo nas alegações (parte II) identificado e transcrito o depoimento da testemunha EE, que dá razão e fundamenta o pretendido pela Recorrente, estando preenchidos os requisitos para a reapreciação da matéria de facto.
III - A Relação, ao considerar que as alegações e conclusões não cumprem os requisitos do artº 640º, nºs 1 e 2 do C.P.C., e tendo o prazo do recurso “beneficiado” dos dez dias...
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