Acórdão nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e marido BB e CC intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra DD, Lda.

, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o direito de propriedade e de usufruto, respectivamente, dos 1º e 2º AA. sobre a fracção A destinada a estacionamento coberto e fechado, situado na cave e parte do rés-do-chão do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com entrada pelo nº …-A da Praça …, na cidade do Porto; que seja condenada a reconhecer que não detém título que legitime a sua ocupação do espaço que integra a mesma fracção A, situado ao nível do rés-do-chão do mesmo prédio, e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e de usufruto dos AA. sobre o mesmo espaço; que seja condenada a entregar-lhes, livres de pessoas e de coisas, o espaço integrante da fracção acima identificada e que seja condenada a pagar à 2ª A., a título de indemnização pela privação do uso e fruição daquele espaço em consequência da sua ocupação abusiva e ilegítima, a quantia de € 12.320,00, acrescida de € 800,00 por cada mês de ocupação, desde o dia 1 de Outubro de 2014 até efectiva entrega, bem como nos juros que se vencerem sobre as quantias em dívida à 2ª A. em cada momento, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

Para o efeito alegaram que a R., por virtude de contrato de trespasse celebrado com a respectiva inquilina, passou a ser arrendatária de duas fracções do prédio do qual são proprietários os 1ºs AA. e usufrutuária a 2ª A., arrendamentos esses que são distintos entre si em termos de contratos de arrendamento, sendo que o da fracção A diz respeito à Cave e o da fracção B diz respeito ao R/C, pelo que, quando a R. denunciou o contrato referente à fracção B, deveria ter entregue todo o espaço do R/C que ocupava; no entanto, mantém-se a ocupar uma área desse R/C de cerca de 207,00 m2 sem qualquer título que o legitime e cujas utilidades goza sem pagar aos AA. qualquer contrapartida. A R. apresentou contestação, invocando a excepção de caducidade da presente acção e, impugnou motivadamente a factualidade invocada pelos AA. na petição inicial alegando que apenas denunciou o arrendamento referente à fracção B, mantendo-se arrendatária da fracção A, fracção essa que engloba parte do R/C, precisamente o espaço que os AA. pretendem que a R. entregue, concluindo que não é devida essa entrega nem a quantia mensal reclamada pelos AA. pelo não uso de parte da fracção A porque está abrangido no direito de arrendamento da R.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da caducidade e foram fixados os factos assentes e temas de prova.

Foi proferida sentença, que julgou totalmente procedente a presente acção e condenou a R.: “a) a reconhecer o direito de propriedade e de usufruto, respectivamente dos 1º e 2º AA sobre o rés-do-chão do prédio identificado no art. 1º da PI, com entrada pelo nº …-A da referida Praça …; b) a reconhecer que não detém título que legitime a sua ocupação do espaço situado ao nível do rés-do-chão do mesmo prédio e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e de usufruto das AA sobre o mesmo espaço; c) a entregar-lhes, livres de pessoas e de coisas, o espaço situado ao nível do R/C do prédio identificado em 1º da PI ; d) a pagar à 2ª autora, a título de indemnização pela privação do uso e fruição daquele espaço em consequência da sua ocupação abusiva e ilegítima do mesmo, a quantia de € 14.725,53, acrescida de € 545,39 por cada mês de ocupação, desde a data da sentença (Novembro de 2016) até efectiva entrega desse espaço, bem como os juros que se vencerem sobre as quantias em dívida à 2ª A. em cada momento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por decisão do relator de 23/05/2017, o recurso não foi admitido por intempestividade.

Tendo a R. apelante impugnado para a conferência, por acórdão de fls. 361 foi confirmada a decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “Assim sendo, deve ser rejeitado o recurso da apelante quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

E tendo as alegações de recurso sido apresentadas no 10º dia posterior ao termo do prazo geral para a sua interposição (30 dias), que teve o seu termo em 14.12.2016, rejeitado este quanto à matéria de facto, rejeitado deverá ser quanto à questão de direito colocada nas alegações recursivas, por extemporâneo, face ao disposto no artº 638ª, nºs 1 e 7 NCPC, sendo certo que o despacho que o admitiu na primeira instância não vincula este tribunal superior- artº 641º, nº 5, NCPC.” (negrito nosso) 3.

Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja atribuído efeito suspensivo e formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente nas suas alegações parte II e nas conclusões nos pontos VIII e IX, impugna a matéria de facto dado como provada no ponto 20 dos Factos Provados, concluindo com a razão que considera existir para que o valor da indemnização a fixar fosse relegado para execução de sentença pelo tribunal.

II - Nas conclusões foi identificado e fundamentado o ponto da matéria de facto em relação ao qual há discordância com o decido pelo tribunal a quo (conclusões VIII e IX), tendo nas alegações (parte II) identificado e transcrito o depoimento da testemunha EE, que dá razão e fundamenta o pretendido pela Recorrente, estando preenchidos os requisitos para a reapreciação da matéria de facto.

III - A Relação, ao considerar que as alegações e conclusões não cumprem os requisitos do artº 640º, nºs 1 e 2 do C.P.C., e tendo o prazo do recurso “beneficiado” dos dez dias...

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