Acórdão nº 765/13.0TBESP.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

A Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de AA e de BB, representada por todos os herdeiros, CC e DD, instaurou a presente ação contra “Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE” pedindo a condenação da ré: – A entregar à autora a quantia de EUR 30.462,85, correspondente ao valor do resgate dos certificados de aforro identificados no art. 3º, da p.i., que titulam o negócio celebrado e com referência à data de 15.12.2011, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 15.12.2011 até integral pagamento; Subsidiariamente: - A entregar à autora – ao abrigo do disposto no art. 7º, do DL nº 172-B/86, de 30/6 - a quantia de EUR 15.233,93, correspondente à meação pertencente à interessada BB, falecida em 2012, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 15.12.2011 até integral pagamento; - A reconhecer os representantes da herança como herdeiros dos falecidos e a entregar à herança, nos termos gerais do direito sucessório, a restante quantia, no montante de EUR 15.233,93, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.

  1. Na contestação, a ré, defendendo-se por exceção, invocou a incompetência do tribunal em razão do território e a prescrição; além disso, impugnou a factualidade articulada pela autora.

  2. A autora replicou e a ré respondeu, ao abrigo do art. 3º, do CPC.

  3. Foi proferido saneador-sentença nos seguintes termos: “a) Não julgo inconstitucional o art. 7º, do Dec.-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho e os arts. 18º e 19º, do Dec. nº 43454, de 30 de dezembro de 1960, enquanto normas que preveem a prescrição legal do direito a requerer a transmissão ou resgate dos certificados de aforro; b) Julgo inconstitucionais os arts. 18º e 19º, do Decreto 43454, de 30 de dezembro de 1960 e o art. 7º, do Dec.-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, por violação dos arts. 13º e 62º, da CRP, quando referem o prazo de prescrição de cinco anos para requerer a transmissão ou resgate dos certificados de aforro; c) Julgo verificada a exceção perentória da prescrição e, consequentemente, absolvo a ré dos pedidos.” 5. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ….

  4. A ré contra-alegou.

  5. Na Relação, a Exma. Desembargadora Relatora, entendendo que as conclusões do recurso se mostravam confusas e complexas, aflorando matéria de direito e de facto não devidamente encadeadas, não permitindo descortinar as questões que a apelante queria ver apreciadas, convidou a recorrente, ao abrigo do disposto no nº3, do art. 639º, do CPC, a “esclarecer ou sintetizar as suas conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do objeto do recurso”.

  6. Notificada deste despacho, a autora apresentou “novas” alegações, assim concluindo: 1 A A. intentou a presente ação por não concordar com a decisão da Agenda de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE proferida no âmbito do processo administrativo n.°1103/2001 (constante dos documentos 8 e 10 juntos com a PI.) em resposta ao pedido de resgate dos certificados de aforro discriminados no artigo 30 da PI e apenas destes, efetuado em 15/12/2011. 0 Tribunal decidiu do mérito da causa no despacho saneador com o seguinte dispositivo: a) Não julgo inconstitucional o artigo 70 do Dec. -Lei n.0172-8/86, de 30 de Junho e os art°s 18° e 19° do Decreto 43454, de 30 de dezembro de 1960, enquanto normas que preveem a prescrição legal do direito a requerer a transmissão ou resgate dos certificados de aforro; b) Julgo inconstitucionais os artigos 18° e 19° do Decreto 43454, de 30 de dezembro de 1960 e o art° 7° do Dec. Lei n.0172-8/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13° e 62°, articuladamente, quando referem o prazo de prescrição de cinco anos para requerer a transmissão ou resgate dos certificados de aforro; c) Julgo verificada a exceção perentória da prescrição e, consequentemente, absolvo o R., Agenda de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública - IGCP. EPE, dos pedidos contra si formulados pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA e BB.

    2 - A A. recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo por entender que a mesma enferma de vários vícios, devendo ser alterada. Versando o presente recurso sobre matéria de Direito e também impugnando a decisão relativa a matéria de facto considerada como provada no saneador-sentença.

    Assim, 3 - Tendo em conta que a prescrição não é do conhecimento oficioso (303º do CC), que a R. apenas invocou a prescrição de cinco anos prevista na versão originária dos artigos 18° e 19º, do DL n.°43454 de 30/12/1960 (CA Série A) e artigo 7º do DL 172-B/86 de 30/06 (CA Série B) e que é esta a norma aplicável ao presente caso à luz do princípio tempus regit actum (e não a redação do DL 122/2002 de 04/05) - ao julgar o prazo de cinco anos inconstitucional e aplicar oficiosamente um prazo de dez anos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 12° e 303º do CC e conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, sendo nula a decisão nesta parte, nos termos do artigo 615º, n.°1, alínea d), segunda parte e alínea e), segunda parte do CPC.

  7. Por força das regras de aplicação da lei no tempo, maxime do princípio tempus regit actum, o prazo de cinco anos originalmente fixado em 1960 e 1986 continua a aplicar-se para todas as situações localizadas temporalmente em data anterior à entrada em vigor da atual redação introduzida pelo DL 122/2002. Uma vez que a lei produz efeitos para o futuro, o prazo de dez anos apenas é aplicável no caso do titular dos Certificados de Aforro ter falecido após 04/05/1997. Tendo o aforrista falecido em 21/02/1996, estava vedado ao tribunal a quo a aplicação do prazo prescricional de dez anos ao caso sub judice e é nula a sentença nesta parte nos termos do artigo 615°, n.°1, alínea d) segunda parte e e) segunda parte do CPC. 0 Tribunal podia julgar a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 5 anos mas nunca poderia aplicar o prazo de 10 anos ao caso concreto por o mesmo não estar legalmente previsto a data do óbito do aforrista.

  8. Neste sentido, face à declaração pelo Tribunal a quo da inconstitucionalidade do prazo de prescrição de cinco anos e o supramencionado, a decisão deverá ser alterada no sentido de julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela R. e julgando-se procedente o pedido principal efetuado pela A., condenando-se a R. a entregar a A. o valor dos certificados de aforro a data do resgate efetuado. Ficando, eventualmente a final prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários (e sem ser feito o encontro de contas pretendido pela R. pelos motivos oportunamente aqui invocados).

  9. Estando vedado ao tribunal a aplicação do prazo prescricional de dez anos, nesta fase de...

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