Acórdão nº 2472/05.8 TBSTR.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

AA e BB, por si e na qualidade de únicos herdeiros de CC e DD, intentaram a acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros EE, S.A., Companhia de Seguros FF, GG e HH, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €214.301,31, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de alimentos, a qual foi julgada parcialmente procedente.

A Ré Companhia de Seguros EE, S.A foi absolvida do pedido por ter sido considerado existir uma situação de autoridade de caso julgado.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandada Companhia de Seguros FF.

Contra-alegou a demandada Companhia de Seguros EE, S.A.

, votando pela manutenção do decidido.

2.

O recurso foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora, que circunscreveu o seu objecto à apreciação da invocada “não verificação de uma situação de autoridade de caso julgado”.

O Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida, por entender que a anterior posição firmada pelo STJ quanto à responsabilidade pela causa do acidente – decisão transitada em julgado – tem de ser respeitada, mesmo fora do processo em que foi proferida.

  1. Nas conclusões do recurso indica (por transcrição): 1º - O Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 580° e 581° ambos do CPC.

    1. - Com efeito, mesmo que se verificasse a excepção de autoridade de caso julgado, o que a ora Recorrente entende não suceder, deveria sempre a mesma ser relativamente à decisão respeitante ao processo nº 2365/03.3TBSTR e não ao Proc. n.º 1175/04.5TBSTR; 3º - Efectivamente, sendo aquele mais antigo, discutindo-se nele o acidente dos autos e também a culpa na produção do mesmo e sendo a Ré EE, naquele como neste processo, Ré, parece evidente que, tendo tal processo transitado em julgado há mais tempo, terá que ser a decisão do mesmo proferida quanto à culpa a ditar a decisão a proferir nestes autos; 4º - Pelo que, a ser procedente a fundamentação constante do acórdão recorrido, sempre a decisão a proferir teria que ser no sentido da responsabilização da Ré EE em 70% do pedido apresentado pelos AA; 5º - Não se admitindo outro enquadramento; 6º - De qualquer modo, considera a ora Recorrente que não se verificam in casu os pressupostos para a verificação da excepção de autoridade de caso julgado, com referência ao proc. nº 1175/04.5TBSTR; 7º - A excepção de autoridade de caso julgado justifica-se para impedir que existam decisões contraditórias, que venham a afectar a certeza e segurança jurídicas. A maioria da jurisprudência considera que, para se verificar a autoridade de caso julgado não é necessária a tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.

    2. - Porém, é pacífico que a parte decisória da sentença não se dissocia dos seus fundamentos. Ora, os fundamentos de facto que estiveram na base da decisão proferida no proc. nº 1175/04.5TBSTR, relativamente à dinâmica do acidente, são muito diferentes dos que estão em discussão nos presentes autos.

    3. - A acrescer, realce-se que o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se por Acórdão de 30 de março de 2017, proferido no processo nº 1375/06.3TBSTR.E1.S1, respeitante ao acidente dos autos mas em que é Autora a ora Recorrente e Ré a EE, exactamente no sentido da inexistência de "autoridade de caso julgado, com os seguintes fundamentos constantes do Sumário, que aqui transcrevemos: "1. Quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes: c) - uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes em ação futura; d) - uma função positiva, designada por autoridade de caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.

  2. A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, 7. Já a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.

  3. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

  4. Quando, em duas ações instauradas por autores distintos contra seguradoras também diferentes, em que se discutiu o mesmo acidente de viação, tenha sido proferidas decisões a atribuir, em termos divergentes, a responsabilidade, a título de culpa, aos condutores dos veículos intervenientes, não é lícito conferir autoridade de caso julgado a qualquer delas no âmbito de uma terceira ação instaurada 10º - Pelo que, deve ser revogado o acórdão recorrido no sentido de conceder "autoridade de caso julgado" ao processo nº 2365/03.3TBSTR, que transitou em julgado antes do processo nº 1175/04.5TBSTR ou, caso assim não se entenda e conforme já foi decidido por esse douto Tribunal Superior, deverá considerar-se que não se verifica tal excepção nos presentes autos, devendo os mesmos baixar à primeira instância para ser proferida decisão de mérito atenta a prova que nos autos foi produzida, assim se garantindo uma tutela efectiva.

    Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo JUSTIÇA”.

  5. A Companhia de Seguros EE, S.A apresentou contra-alegações.

    1. Fundamentação 5.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O Autor AA nasceu a ... de 1975, sendo filho dos falecidos DD e CC; 2- O Autor BB nasceu a 3 de março de 1980, sendo filho dos falecidos DD e CC; 3 - DD tinha, à data do falecimento, 52 anos de idade; 4 - CC tinha, à data do falecimento, 47 anos de idade; 5 - O veículo de matrícula ...-NQ é de passageiros de aluguer, no qual os pais dos Autores AA e BB eram transportados, por contrato de aluguer com condutor, e cuja responsabilidade civil se encontrava assumida pela demandada Companhia de Seguros FF, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...; 6 - O referido veículo era conduzido por II e transportava, para além dos pais dos demandantes, JJ, LL, MM, NN, OO e PP 7 - Em consequência do embate, a CC sofreu lesões traumáticas graves, ao nível da cabeça, traduzidas no esfacelo daquela, com fratura do frontal e perda total de massa encefálica; 8 - Estas lesões foram causa necessária e direta da sua morte, que ocorreu às 3 horas e 45 minutos; 9 - Igualmente em consequência do embate, o DD sofreu lesões traumáticas graves ao nível da cabeça, as quais se traduziram na fratura muti-esquirolosa do occipital, parietais, temporais e frontal, hemorragia cerebral, cerebelosa e meníngea grave, com extensos focos de contusão cerebrais e laceração da massa encefálica, fratura dos ossos próprios do nariz, lesões traumáticas na cavidade torácica, traduzidas por hemopericárdio, originado tamponamento cardíaco, rotura da aurícula esquerda e edema e congestão pulmonar; 10 - Estas lesões foram a causa direta e necessária da sua morte, que ocorreu às 3 horas e 45 minutos; 11- Também em virtude do embate, II, condutor do veículo, veio a falecer, bem como JJ, ocupante; 12- À data do acidente, os demandantes vivia com os pais, havia um bom relacionamento e constituíam uma família feliz e unida; 13 - À data do acidente, o Autor QQ exercia atividade remunerada; 14 - O Autor BB...

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