Acórdão nº 33/12.4GTSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância proferiu sentença, que, além do mais que aqui não importa, condenou AA, SA, a pagar à demandante BB, a título de indemnização, a quantia de 495 984,60 €, acrescida de juros de mora, sendo 250 000 € pela perda do direito à vida da vítima; 50 000 € pelo dano não patrimonial da própria vítima, traduzido no sofrimento entre a lesão e a morte; 30 000 € pelo dano não patrimonial da demandante; 5 984,60 € por danos patrimoniais já verificados; e 160 000 € por danos patrimoniais futuros.

No julgamento de recurso interposto pela demandada AA, a Relação de Évora alterou os montantes da indemnização pelo dano não patrimonial da perda do direito à vida, pelo dano não patrimonial da própria vítima e pelos danos patrimoniais futuros, fixando-os em, respectivamente, 120 000 €, 30 000 € e 50 000 €, ficando, em consequência, a demandada condenada a pagar à demandante a quantia global de 235 984,60 €, acrescida de juros de mora.

Inconformada com o assim decidido, a demandante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «A) Salvo o devido respeito pela Relação de Évora, os valores indemnizatórios atribuídos não se ajustam em conformidade com todos os factos consignados nos autos B) É prova assente que o Arguido embateu violentamente e a alta velocidade na traseira do motociclo conduzido por Dário Gil Cabral Mendonça, causando-lhe morte não imediata.

  1. Os valores indemnizatórios aplicados pelo acórdão a quo revelaram-se desadequados.

  2. Assim, pelo Acórdão proferido pela Relação, foi arbitrada à Recorrente, a título de dano morte indemnização no valor de € 120.000,00, em detrimento do valor de € 250.000,00 decididos em 1ª Instância.

  3. Consistindo o Direito à Vida o supremo bem indisponível a proteger num Estado de Direito, quando esse é violado, na sequência da prática de um crime, é justo e equitativo que, perante a impossibilidade absoluta de reparação absoluta desse direito, o valor pecuniário associado seja superior a € 120.000,00.

  4. Pelo que reputa a Recorrente que o Dano Morte deverá fixar-se em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), conforme atribuído pela decisão de 1ª Instância e cuja fundamentação não mereceu qualquer reparo pelo Acórdão recorrido.

  5. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Dário, o Acórdão reduziu de € 50.000,00 para € 30.000,00, entendendo que seria "altamente provável (...) que a vítima tenha perdido a consciência, se não antes, pelo menos nos momentos que se seguiram à sua queda para o asfalto".

  6. Contudo, nenhum elemento dos autos determina que tal seja possível concluir ou que leve o Acórdão a fazer esse raciocínio. Pelo contrário, dos autos é possível fazer o raciocínio oposto: CC, militar da Força Aérea Portuguesa, tinha de ter uma resistência ao embate superior a qualquer homem médio, em virtude das especiais aptidões físicas e treino que têm de ter todos os pilotos aviadores de caças da Força Aérea e por esse facto era altamente provável que resistisse durante mais tempo à violência do embate que sofreu, e encontrando-se vivo e a respirar depois de arrastado e quando foram auxiliados os meios de socorro, o que aliás é confirmado pelo arguido (o CC estava a respirar, quando o arguido se aproximou dele).

  7. Por via das perfeitas condições de saúde, da boa condição física e da resistência militar de um piloto aviador, o CC não teve morte imediata, o que agravou o sofrimento.

  8. Acresce ainda que o mesmo morreu prostrado na auto-estrada, sem dignidade, sem analgésicos, sem reconforto, só com dor física e dor emocional, derivada da ansiedade, medo e todos os sentimentos derivados do reconhecimento da morte iminente.

  9. Pelo que, face a toda à base factual reconfirmada pela Relação, entende a Recorrente que a decisão da 1ª Instância mostra-se mais adequada, equitativa e ajustada ao caso em concreto, em detrimento da decisão da Relação, devendo fixar-se os danos não patrimoniais do Dário em € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

  10. Por fim e quanto aos danos patrimoniais futuros, não pode a Recorrente aceitar a redução de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), atendendo que a redução neste aspecto não poderá apenas cingir-se ao que a Relação pauta equitativo no geral e com base na demais Jurisprudência, mas sim à particularidade da profissão em concreto da vítima, que auferia rendimentos superiores a um homem médio e às perspectiva da progressão na carreira, facto patente também na prova assente.

  11. Ora, de acordo com o artigo 2°, alínea b) da Portaria 377/2008, com a alteração introduzida pela Portaria 679/2009, o valor mínimo de dano futuro, seria de € 121.092,46 (cento e vinte e um mil e noventa e dois euros e quarenta e seis cêntimos), valor que é tido em consideração para auxílio, mas que não comporta a majoração do ordenado em progressão de carreira. Provado está que CC tinha 25 anos quando sofreu o acidente e subsequente morte. Também se deu por provado que Dário era saudável, pelo que não apresentava qualquer defeito físico nem era portador de qualquer incapacidade, à data do acidente.

  12. CC tinha 25 anos, solteiro, era saudável, era piloto aviador na Força Aérea Portuguesa, na categoria de Alferes, era igualmente chefe de esquadrilha, com aspiração a tirar curso de piloto de helicópteros para salvamentos e missões de risco, era um profissional dedicado e ambicioso, cidadão responsável, afeiçoado à família, activo e naturalmente exemplar, aspirando à progressão de carreira, tendo ficado impossibilitado de constituir uma família, elemento a que dava muito valor (cfr. pontos 21 a 25 da base factual provada).

  13. De acordo com o relatório da...

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