Acórdão nº 2322/15.7T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2322/15.7T8AVR.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[2]: I - Relatório: AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, em 01 de setembro de 2015, na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J2, contra BB, peticionando: a. A declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por si operada; b. A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 32.421,00, "a título de créditos salariais referentes a acertos de retribuição, subsídio de alimentação, abono para falhas, diuturnidades, férias, subsídio de férias, subsídios de férias de Natal e proporcionais do ano da cessação"; c. A condenação do Réu a pagar-lhe € 1.216,30, a título de formação profissional não proporcionada; d. A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 8.781,78, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço do Réu em 13.11.2000, mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de escriturária/administrativa, que desempenhou até 09.02.2015, data em que entrou de baixa médica, por motivos de saúde.

- Durante a baixa encontrou uma colega que exerce as mesmas funções noutro escritório e na conversa com esta, lamentando-se sobre o valor do subsídio de doença acabou por perceber que estaria a receber um salário inferior ao previsto para a sua categoria profissional e que devia receber subsídio de alimentação, o qual não lhe era pago.

- Para esclarecer a sua situação dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho e perante as informações recebidas concluiu que não estava a receber o salário correspondente à sua categoria profissional, nem o subsídio de alimentação a que tinha direito.

- Através de mandatário das suas relações contactou o Réu reclamando o pagamento das diferenças salariais a que se achava com direito, que este se recusou a pagar-lhe, acedendo apenas no pagamento do subsídio de alimentação.

- Perante tal recusa, entendeu não ser possível a manutenção da relação laboral e resolveu o contrato com invocação de justa causa.

E sustentando ter exercido sempre as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária/administrativa e ser aplicável à relação laboral a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, liquidou as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas, formulando o pedido acima enunciado.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

O Réu contestou alegando, em síntese, que: - A Autora foi admitida ao seu serviço para exercer no seu escritório de advocacia as funções de empregada forense, possuindo para tanto o respetivo cartão emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra.

- Como empregada forense a Autora estava sujeita ao respetivo sigilo profissional e não pode autodenominar-se escriturária/administrativa a fim de beneficiar das consequências jurídicas dessa atribuição, sendo que a referência feita a esta última categoria profissional no impresso para a inscrição na segurança social só era válida para este efeito, não podendo daí extrair-se outras consequências.

- O escritório de advocacia é um “sui generis”, não é uma casa comercial ou de “venda a retalho”, com um direito genérico de admissão do público em geral, e rege-se pelos princípios e especialidades do exercício da profissão de advogado e não pelo direito do consumo com os demais estabelecimentos comerciais.

- A PRT para os trabalhadores administrativos só é aplicável a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, pelo que não constando do elenco taxativo das categorias profissionais ali mencionadas a categoria de empregada forense não é aplicável à relação “sub judice”, pois a sua aplicabilidade pode ser assegurada pela analogia das funções desempenhadas pela empregada forense com outras eventuais categoriais aí existentes que se afiguram diferentes, em abstrato e em concreto.

- Não comportando a definição da categoria de escriturária/administrativa, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos, carece de fundamento a aplicabilidade da PRT à relação “sub judice” enquanto do elenco taxativo das categorias do seu anexo não constar “Empregado/a Forense”.

- Não há assim quaisquer diferenças salariais em débito à Autora pelo Réu, mas ainda que assim não se entenda, a Autora nunca teria direito, pelas razões que invoca, ao abono para falhas.

- As retribuições mensais processadas à Autora e que esta aceita ter recebido, são valores líquidos, pelo que a tais valores terá que acrescer o montante de 11% pago mensalmente pelo Réu para a segurança social (art.º 37º).

- As PRT devem ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo respetivo sector de atividade, pelo que não tendo as PRT publicadas nºs 9/96 e 48/2002 sido assinadas pelo Ministro da Justiça não se aplicam à relação “sub judice”.

- A Autora quando foi contratada não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, por isso, a ser-lhe atribuída a categoria de assistente administrativa, teria que ser prevista a evolução prevista na PRT, pelo que, considerando essa progressão, não lhe são devidas quaisquer diferenças.

- O subsídio de alimentação na PRT só é pago por cada dia completo de trabalho e a Autora amiúde não prestava trabalho o dia completo, ausentando-se por motivos pessoais.

- A Autora só prestava 37h e 30m de trabalho semanal, pelo que a retribuição mensal paga é consentânea com o número de horas semanais prestadas, carecendo de fundamento a exigência de maior retribuição, sem a correspetiva exigência duma maior carga horária a prestar, tendo a retribuição a processar pela PRT de ser reduzida no valor correspondente a 10 horas mensais não prestadas.

- O Réu sempre pagou pontualmente a retribuição acordada e devida à Autora e esta nunca antes tinha reclamado qualquer pagamento.

- A partir de 09.02.2015, o contrato ficou suspenso mercê de impedimento prolongado da Autora, por isso, inexistia à data da resolução do contrato qualquer retribuição em dívida.

- Quando a Autora em 04.05.2015, resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias desde que a mesma tivera conhecimento das diferenças salariais peticionadas, pelo que o direito à resolução caducara.

- Os factos invocados não constituem justa causa para a resolução, pois não tornavam imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, tanto mais que o carácter da relação entre as partes era amistoso e a Autora podia vir reclamar em Juízo a aplicação da PRT mantendo o contrato, e na comunicação de resolução não invocou qualquer prejuízo patrimonial sério, ao invés do que alega na petição.

- O Réu sempre pagou à Autora pontualmente a retribuição acordada, na convicção de que era o valor devido, sendo o crédito reclamado pela Autora incerto e dúbio, pelo que não havendo mora da sua parte, nem lugar ao pagamento de quaisquer juros, sendo que os vencidos há mais de 5 anos sempre estariam prescritos.

- À Autora sempre foi concedida formação profissional, pelo que não tem direito à quantia de € 1.216,30 peticionada a esse título e face ao disposto no art.º 132º do CT só seria exigível o eventual crédito por referência aos últimos 3 anos.

- A Autora fez cessar o contrato com efeitos imediatos sem justa causa para o efeito, pelo que mercê do disposto no art.º 401º do C.T. deve ao Réu o valor da remuneração correspondente ao aviso prévio em falta, € 1.234,32.

Finalizou peticionando a improcedência total da ação e que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.

A Autora respondeu, concluindo no sentido da improcedência da “exceção” e da reconvenção.

Fixado o valor da ação, em € 43.653,40, proferido despacho saneador, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 18 de março de 2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: 1. “Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 8.469,35 (…) relativa a subsídio de refeição devido ao longo de toda a vigência do contrato, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram tal quantia até integral pagamento.

  1. Condenar o R. a pagar à A., a quantia de € 8.399,33 (…) de diferenças salariais, bem como a quantia de € 1.413,13 (…) de diuturnidades, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram essas quantias até integral pagamento, e dedução da quantia de € 10.525,98 (…) que o R. pagou de taxa social única devida pela A. ao longo da vigência do contrato.

  2. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 1.400,85 (…) relativa às férias e respetivo subsídio, vencidos em 01.01.2015, bem como proporcionais da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço em 2015, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento em 06.05.2015 até integral pagamento.

  3. Declarar válida a resolução do contrato com justa causa operada pela A. e condenar o R. a pagar a esta, a título de indemnização a quantia de € 6.204,36 (…) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.

  4. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 669,93 (…) relativa a créditos por formação profissional não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 01.07.2015 até integral pagamento.

  5. Absolver o R. do restante pedido.” II Inconformados com o decidido ficaram quer o Réu quer a Autora que interpuseram recurso de apelação.

    1).

    O Réu, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e...

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