Acórdão nº 94/14.1T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 25 de setembro de 2014, no Juízo Cível da Instância Local de …, Comarca de Castelo Branco, contra BB, CC e DD, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarada inexistente a causa de deserdação e nulo o testamento feito por EE, em 5 de janeiro de 2000 ou, subsidiariamente, decretada a anulação da declaração de vontade da testadora.

Para tanto, alegou, em síntese, que EE, mãe do A. e do R., fez um testamento, numa altura em que vivia em casa do R. e era por este completamente manipulada, e em que deserdou o A. por atentado à vida do irmão BB; fê-lo coagida pelo R., que ameaçava colocá-la num lar, caso não fizesse o que lhe dizia, o que lhe causava pânico e a levava a participar em tudo o que o R. fazia para prejudicar o A.; em 2000, já a mãe tinha uma saúde mental frágil, manifestando grande confusão e esquecimento; o A. nunca atentou contra a vida do irmão, tendo ambos sido condenados pela prática do crime de ofensas à integridade física.

Contestou o R., por impugnação e concluindo pela improcedência da ação.

As RR. assinaram termo de confissão do pedido, nos termos de fls. 138.

Identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 14 de fevereiro de 2017, a sentença, que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu os Réus do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 11 de outubro de 2017, revogou a sentença e, julgando a ação procedente, declarou a inexistência da causa de deserdação e nulo o testamento outorgado no dia 5 de janeiro de 2000 por EE.

Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. Dispõe o art. 2187.º, n.º 1, do CC que, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

  2. Deve assim procurar-se o sentido mais ajustado à vontade do testador, ou seja, a sua vontade mais próxima no contexto do testamento.

  3. A disposição que o instituiu como único herdeiro da quota disponível não foi posta em crise.

  4. Para a vontade de deserdar há que ter em conta os factos, o seu enquadramento e o contexto em que ocorreram e analisar se o sentido dado pelo testador está ou não adequado à sua aparente ou presumível vontade.

  5. A ofensa à pessoa do outro irmão, até pelas lesões (braços partidos), atentou contra a sua vida – tal expressão ou declaração de vontade é clara, intuitiva e revela bem a razão e motivo para a deserdação.

  6. O motivo invocado enquadra-se no consignado no art. 2166.º, n.º 1, alínea a), do CC.

  7. O acórdão recorrido fez errada aplicação do direito, em particular do disposto nos arts. 2187.º e 2166.º do CC.

  8. Não se verificando os requisitos dos arts. 2180.º, 2184.º e 2185.º do CC, não há motivo para declarar a nulidade do testamento.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.

Contra-alegou o Autor, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a inexistência da causa de deserdação e a nulidade ou anulação de testamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

O Autor e o Réu são irmãos germanos, filhos de FF e de EE, casados entre si no regime da comunhão geral de bens.

  1. Os referidos progenitores já faleceram, o pai, em 5 de abril de 1995, e a mãe, em 30 de outubro de 2013.

  2. Faziam parte integrante do património comum do casal dois prédios rústicos contíguos, sitos no lugar denominado …, na freguesia da …, no concelho de Castelo Branco, descritos, respetivamente, sob os n.º s 23…3 e 24…2, na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, denominados como … ou Quinta …, composto o primeiro por terra de cultura arvense e mato, com a área de 23,9000 ha, e o segundo por terra de cultura arvense, olival, solo subjacente, cultura arvense, figueiras e horta, com a área de 30,9750 ha, ambos inscritos em nome da falecida EE pela Ap. 11 de 2001.07.11.

  3. O A. e o R. nunca se entenderam bem, embora as relações se...

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