Acórdão nº 562/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 562/2009

Processo nº 954/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de Julho de 2008, rectificado nos termos do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil pelo Acórdão de 15 de Outubro de 2008.

    2. A., Ldª recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente impugnação judicial de acto de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação de Imposto de Valor Acrescentado (IVA).

      Em 14 de Julho de 2008, o tribunal recorrido acordou em “conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e consequentemente anular a liquidação impugnada, e condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto que foi objecto da liquidação anulada, até à data em que vier a ser emitida nota de crédito”. Para o que agora releva é o seguinte o teor do acórdão:

      8 – A Circular n.° 19/89 da DGCI (Disponível em http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdon1yres/OF22FB57-1ADD-4D69-9DE3-951458B11A08/circular19de 18-12-1989, direcção de serviços do IVA, pdf), na parte que interessa para a apreciação do presente recurso jurisdicional, estabelece o seguinte:

      Conceito de “pequeno valor” e de limite máximo a considerar

      3. Para a conceituação do “pequeno valor” a aplicar às ofertas, que não às amostras, considerar-se-á tal valor como não podendo ultrapassar unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor anual de tais ofertas não poderá exceder 5% o (cinco por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior, sem qualquer limite em termos de valores absolutos. No caso de início de actividade, a permilagem referida aplicar-se-á aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.

      No caso em apreço, o que está em causa é a constitucionalidade da fixação do valor anual de 5% o (cinco por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior.

      O art. 30 [3º], n.º 3, e alínea f), do C.LV.A. estabelece o seguinte:

      3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.° 1 deste artigo:

      f) Ressalvado o disposto no artigo 25.0, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral afins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

      Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, Esta parte final da alínea f) contém um conceito indeterminado ao fazer referência a «ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais».

      A referência à conformidade com os usos comerciais aponta no sentido de se ter pretendido que o valor das ofertas relevante para preenchimento do conceito de «oferta de pequeno valor» fosse determinado não em função de um valor objectivo, mas sim tendo em atenção, relativamente a cada tipo de actividade comercial, a prática corrente em matéria de ofertas. Por outro lado, não havendo qualquer razão para crer (nem sendo alegado nem demonstrado) que em relação a todas as actividades comerciais os usos sejam no sentido de não ser excedido o valor de 5% o do volume de negócios do ano anterior não se encontra qualquer suporte no texto daquela alínea f) para a fixação de tal limite.

      Aliás, como resulta da matéria de facto, a Impugnante repetidamente vem excedendo o limite referido, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento de IVA na parte excedente, pelo que se indicia que a prática comercial no seu ramo de actividade seja no sentido de efectuar ofertas em valor superior àquele limite, o que, a ser assim, constituirá um «uso comercial» a atender. Por outro lado, nesta matéria, não há qualquer disposição que permita à...

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