Acórdão nº 129/09.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECIDIDA A COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ARTºS 115º, Nº 2, CPC; ARTºS 17º, 20º, 21º, 51º E 52º, Nº 1, DA LEI Nº 25/2009, DE 26/01; E LEI Nº 52/2008, DE 28/08.

Sumário: I – Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, desde que ambas as decisões já não sejam susceptíveis de recurso – artº 115º, nº 2, CPC.

II – O artº 22º da Lei nº 3/99, de 13/01 (tal como o artº 24º da nova LOFTJ / Lei nº 52/2008, de 28/08), consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

III – O artº 52º, nº 1, do Dec. Lei nº 25/2009, de 26/01, prescreve que “salvo nos casos expressamente previstos no presente D.L., não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes”, sendo um claro afloramento do princípio da perpetuatio fori.

IV – O D.L. nº 25/2009 regulamentou a situação dos processos pendentes em duas situações – transição para os novos juízos (artº 20º) e transição por conversão (artº 21º), em cujas normas o legislador utilizou a expressão “os processos que, nesta área, se encontrem pendentes…”.

V – A interpretação sistemática e teleológica é a de a expressão “nesta área” está empregue com o significado de jurisdição, de especialização dos processos, pelo que transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que em 14/04/2009 se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

VI – O DL nº 25/2009, de 26/01, que procedeu à organização das comarcas piloto, não só ditou a conversão (artº 17º, nº 1, al. b)), como contém norma específica relativamente aos processos pendentes, impondo a transição por conversão (para o Juízo de Família e Menores de Aveiro dos processos que, na área de processos tutelares cíveis, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo) – artº 21º, nº 3.

VII – O Tribunal Judicial da Comarca de Mira só passou a ter competência material para os processos tutelares cíveis instaurados a partir de 14/04/2009.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga ( fls.165) e o Tribunal Judicial de Mira ( fls.169), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.

Os Senhores Juízes mantiveram as suas posições e o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca de Baixo Vouga.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os elementos relevantes: 1. A... instaurou ( 26/11/1999) no Tribunal de Família e Menores de Aveiro acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, contra B....

Em 27 de Março de 2000, na tentativa de conciliação, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e acordaram na regulação do exercício do poder paternal dos menores C... e D....

Quanto aos...

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