Decisões Sumárias nº 205/16 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 205/2016
Processo n.º 202/2016
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Secção
Relator: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso de constitucionalidade, em 22 de outubro de 2015 (fl. 123), da sentença proferida por aquele Tribunal em 10 de novembro de 2015 (fls. 112 a 118), que decidiu não aplicar artº 9º nº 5 do DL nº 28/93 de 20/08 e declarar o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria desde 01-09-1993, para conhecer do processo de execução fiscal em causa e do processo de oposição deduzido (fl. 118).
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No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:
O Ministério Público, representado pelo respetivo Magistrado junto deste Tribunal, notificado do teor da aliás douta sentença proferida com data de 10.11.2015, de fls .... , dos autos supra referenciados, em que é Oponente A., e tendo na mesma sido ju1gado incompetente em razão da matéria este tribunal tributário de 1.ª instância, para conhecer do presente incidente do processo de execução fiscal, com fundamento na inconstitucionalidade (orgânica) da disposição do artigo 9.º, n.º 5, do DL 287/93, de 20 de Agosto, desaplicada pela Mma. Juiz a quo,
Vem interpor o presente recurso,
para o Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, alínea a), e 3, todos da Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Pretende-se, por isso, a apreciação da norma tida por inconstitucional pela sentença recorrida, precisamente a do indicado artigo 9°, n° 5, do DL 287/93, de 20 de Agosto,
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Requer-se pois a V. Exa. se digne mandar admitir o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites processuais até final
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II Fundamentação
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Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal sobre a mesma questão de...
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