Decisões Sumárias nº 243/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 243/2016
Processo n.º 274/2016
-
Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
I Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em que são recorrentes o Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA e recorrida A., lda., os primeiros vêm interpor recurso de constitucionalidade (cfr., respectivamente, fls. 86-87 e fls. 89-90), ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão aplicável (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2015 (cfr. fls. 60 a 82), que recusou «a aplicação das normas constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, por serem organicamente inconstitucionais» e julgou a «Impugnação Judicial procedente quanto à anulação da liquidação», determinando «a devolução dos valores que na sequência da mesma tenham sido pagos» (cfr. III Decisão, 8., fls. 81).
-
O recorrente Ministério Público pretende ver apreciada por este Tribunal a «constitucionalidade das normas constantes do referido art. 9º do Decreto-lei nº 119/2012, de 15 de Junho, cuja aplicação foi recusada, por terem sido entendidas desconformes com a Constituição da República Portuguesa - art. 165º, nº 1, al. i).» (cfr. fls. 86) e a recorrente Fazenda Pública pretende ver apreciada «a parte da sentença que julgou inconstitucional o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e, por isso, determinou a anulação da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), objecto dos autos, por desaplicação do supra referido artigo 9.º, nos termos do artigo 204.º da CRP» (cfr. fls. 89).
-
Ambos os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo por despacho de 12 de janeiro de 2016 (cfr. fls 105).
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
-
Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal.
-
A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido, foi decidida pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro (disponível em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO