Decisões Sumárias nº 243/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 243/2016

Processo n.º 274/2016

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em que são recorrentes o Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA e recorrida A., lda., os primeiros vêm interpor recurso de constitucionalidade (cfr., respectivamente, fls. 86-87 e fls. 89-90), ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão aplicável (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2015 (cfr. fls. 60 a 82), que recusou «a aplicação das normas constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, por serem organicamente inconstitucionais» e julgou a «Impugnação Judicial procedente quanto à anulação da liquidação», determinando «a devolução dos valores que na sequência da mesma tenham sido pagos» (cfr. III – Decisão, 8., fls. 81).

  2. O recorrente Ministério Público pretende ver apreciada por este Tribunal a «constitucionalidade das normas constantes do referido art. 9º do Decreto-lei nº 119/2012, de 15 de Junho, cuja aplicação foi recusada, por terem sido entendidas desconformes com a Constituição da República Portuguesa - art. 165º, nº 1, al. i).» (cfr. fls. 86) e a recorrente Fazenda Pública pretende ver apreciada «a parte da sentença que julgou inconstitucional o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e, por isso, determinou a anulação da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), objecto dos autos, por desaplicação do supra referido artigo 9.º, nos termos do artigo 204.º da CRP» (cfr. fls. 89).

  3. Ambos os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo por despacho de 12 de janeiro de 2016 (cfr. fls 105).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  4. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal.

  5. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido, foi decidida pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro (disponível em...

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