Decisões Sumárias nº 181/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução22 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 181/2016

Processo. n.º 135/2016

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: A.

Recorrida: B.

I – Relatório

  1. A. intentou contra B., ação com processo comum, de investigação de paternidade, pedindo que seja reconhecido e declarado que o falecido C. é seu pai, ordenando-se a consequente alteração do respetivo assento de nascimento.

    Por sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, proferida em 25.03.2014, foi julgada procedente a exceção de caducidade arguida pela ré e declarado extinto, por caducidade, o direito da autora à instauração da presente ação, pelo que, consequentemente, foi a ré absolvida do pedido.

    Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 16.03.2015, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

    Ainda inconformada, a autora veio interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, aí suscitando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

    Por acórdão proferido em 17.11.2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista.

  2. É deste último acórdão que é interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

    Através dele pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.

    Com efeito, através do Acórdão n.º 401/2011, proferido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma...

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