Decisões Sumárias nº 214/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 214/2016
Processo n.º 1197/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão Sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
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Findo o inquérito n.º 102/15.9GASJP, que correu termos no DIAP de Moimenta da Beira, o Ministério Público, considerando indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por um ano, mediante a frequência de programa para arguidos no contexto de violência doméstica e sujeição a tratamento médico à dependência alcoólica, ordenou a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
O Juiz de Instrução Criminal exarou despacho de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo por a mesma não realizar adequadamente as exigências de prevenção geral e especial.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que, sufragando a posição do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009 no sentido da irrecorribilidade de tal despacho, não foi admitido.
O Ministério Público apresentou então reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.os 1 e 2 do CPP, para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão de 18 de novembro de 2015, socorrendo-se do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do CPP e invocando o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, a indeferiu.
É desta decisão que interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se declare a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 281.º, n.º 1, 97.º, alínea b) e 399.º do CPP, «no sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo: a) por constituir uma injustificada limitação à defesa, pelo Ministério Público, da legalidade no exercício da ação penal que ofende o disposto no artº 219º, 1, da Constituição da República Portuguesa; e b) por violar o direito do arguido ao recurso reconhecido no n.º 1 do artº 32º CRP e também o direito do ofendido/assistente previsto no nº 7 do mesmo preceito constitucional; e c) por desrespeitar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos garantido pelo nº 1 do artº 20º também da CRP, que incorpora o direito a recorrer das decisões judicias, nomeadamente quando estão em causa restrições à liberdade, direitos e garantias do processo penal».
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
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Importa, desde logo, começar por delimitar o objeto do presente recurso.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos artigos 281.º, n.º 1, 97.º, alínea b) e 399.º do CPP, «no sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo».
Assim delimitado o objeto do recurso, facilmente se verifica que, apesar de alicerçado nos preceitos legais do artigo 97.º, alínea b) e 399.º do CPP, a norma aqui em apreciação coincide, afinal, com a interpretação dada ao artigo 281.º, n.º 1, do CPP pelo referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, segundo o qual «a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º...
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