Decisões Sumárias nº 175/16 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 175/2016

Processo n.º 145/16

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: A., S.A.

Recorrida: B., S.A.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, veio A., S.A. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando, como objeto do recurso, a interpretação, extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, conducente ao sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento.

    Invoca a recorrente a inconstitucionalidade orgânica e material do referido sentido interpretativo, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa; do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º, do mesmo diploma, e dos princípios de proporcionalidade e de justiça consagrados no artigo 266.º, n.º 2, igualmente do mesmo diploma.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentos

  2. O Tribunal Constitucional, nomeadamente esta 3.ª Secção (crf. Acórdãos com os n.os 28/15, 119/15, 120/15, 121/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados), já teve oportunidade de se pronunciar sobre o critério normativo, aqui em sindicância.

    A argumentação expendida nos acórdãos já proferidos é aplicável na presente situação. Assim, transcrevem-se os excertos mais significativos do acórdão primeiramente proferido, com o n.º 846/14:

    “(…) A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa (…) por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.

    Deve começar por dizer-se – em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso – que, no caso, a incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras surge como um instrumento dirigido à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento, a qual, de acordo com o disposto no artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, consiste na não afetação da estrada e da perfeita visibilidade do trânsito.

    Contudo, e independentemente desta verificação de princípio, há que sublinhar que o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se a interpretação, adotada pelo tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do já mencionado Decreto-Lei n.º 13/71, segundo a qual «uma mangueira abastecedora de combustível» corresponde à expressão «bomba abastecedora de combustível», é, por algum motivo, contrária à Constituição. Não cabendo ao Tribunal ajuizar sobre o eventual «acerto» ou «desacerto» que, no estrito plano infraconstitucional, possa ser reconhecida a esta interpretação, o que se lhe pede resume-se à questão de saber se a mesma [interpretação] contraria quaisquer «normas» ou «princípios» constitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP), designadamente aqueles que a recorrente invoca. Em suma, trata-se de saber se «taxar cada mangueira instalada» (ao invés de «taxar a bomba de gasolina» em si mesma considerada) tem como consequência a liquidação de um tributo em montante que se deva considerar...

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