Decisões Sumárias nº 195/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 195/2016

Processo n.º 220/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por decisão de 3 de Fevereiro de 2016, proferida nos autos de impugnação judicial com o n.º 72115/15.3Yiprt-A, a Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga recusou a aplicação das normas conjugadas dos artigos 6.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, interpretadas «no sentido de ser devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça para apreciação (judicial) do recurso de impugnação da decisão do ISS [Instituto da Segurança Social] de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário», por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Em consequência, entendeu não ser devido o pagamento prévio de qualquer taxa de justiça para a apreciação da impugnação judicial deduzida nos autos, que conheceu.

    O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, dos citados preceitos legais, na referida interpretação, interpôs dessa decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com tal específico objeto.

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 538/2014, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da «norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão...

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