Decisões Sumárias nº 209/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 209/2016

Processo n.º 210/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. A. (ora Recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embargos de terceiro com função preventiva, na sequência de penhora de certo prédio em execução fiscal. O processo correu os seus termos nesse tribunal, com o número 8/12.3BELLE, sendo proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

    Inconformado com tal decisão, o embargante dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (secção de contencioso tributário), pugnando pela procedência dos embargos. Nesse Tribunal foi proferida decisão negando provimento ao recurso.

    1.1. Nesta sequência o embargante pretendeu interpor recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de julgados entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

    1.1.1. Foi proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator, rejeitando o recurso interposto, em virtude de este apenas poder ter por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, com a mesma especialização da secção do STA para onde o recurso é interposto.

    1.1.2. Uma vez mais inconformado, o embargante reclamou da decisão singular para a conferência, alegando que deve ser admitida, para efeitos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Invocou, designadamente, que a interpretação dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), feita na decisão recorrida – no sentido de não ser admitida como fundamento de recurso tal tipo de oposição de decisões – é inconstitucional, por violação “[…] do direito de defesa previsto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa […]”, mais concretamente na dimensão do direito ao recurso.

    1.2. Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul – trata-se este da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento à reclamação, consequentemente mantendo a decisão reclamada.

    1.3. O embargante interpôs, então, recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

    “[…]

    O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.

    O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido de 04.02.2016.

    Tais normas violam o direito de defesa previsto nos artigos 1.º...

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