Decisões Sumárias nº 158/16 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 158/2016

Processo n.º 158/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

I – Relatório

  1. A., S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial contra si deduzida contra o ato de liquidação da taxa relativa ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 108, km 113,102, efetuado por B., S.A., nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no valor de € 25.883,70.

    Por acórdão proferido em 12 de novembro de 2015, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a impugnação judicial.

  2. Inconformada, a recorrente A., S.A., interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), através de requerimento em que inscreveu o seguinte:

    3. O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por:

    (i) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61 º CRP;

    (ii) Violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266º/2 da CRP;

    (iii) Violação dos art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.

    4. A ora Recorrente suscitou estas inconstitucionalidades do referido art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, de forma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde logo (i) na petição de impugnação da liquidação da taxa e (ii) nas alegações de recurso para este TCA, tendo todas as mesmas sido apreciadas no Acórdão do TCAN acima referido.

  3. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo.

    1. Fundamentação

  4. A questão de inconstitucionalidade material, que integra o objeto do presente recurso, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 846/2014, 28/2015, 90/2015, 115/2015, 119/2015, 120/2015, 121/2015, 154/2015 e 315/2015 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), concluindo invariavelmente por julgamento de não inconstitucionalidade.

    Lê-se no primeiro destes Acórdãos, com inteira aplicação ao recurso em apreço:

    3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante desde €1.362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.

    Deve começar por dizer-se – em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso – que, no caso, a incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras surge como um instrumento dirigido à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento, a qual, de acordo com o disposto no artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, consiste na não afetação da estrada e da perfeita visibilidade do trânsito.

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