Acórdão nº 184/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 184/2016

Processo n.º 1077/2014

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Verde foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de imposições. Concomitantemente foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período.

    Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu não admitir o recurso com fundamento em extemporaneidade.

    Ainda inconformado, reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação, que indeferiu a reclamação.

    Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, colocando, no respectivo requerimento de interposição do recurso, dez questões de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 29/2015 não se conheceu do objecto do recurso, por se não encontrarem reunidos, em relação a nenhuma das questões no requerimento enunciadas, os respectivos pressupostos de admissibilidade. Reclamou então A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). No Acórdão n.º 637/2015 decidiu a conferência indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

  2. Notificado deste Acórdão, vem agora A., «por aplicação subsidiária do disposto nos art. os 616.º e 617.º do CPC», requerer a «reforma» da decisão nele contida, apresentando para tanto os seguintes fundamentos:

    O arguido, ora recorrente, ainda não viu, por parte das três instâncias intervenientes nos autos, tratada, explicada ou abordada a questão principal que urge esclarecer, e à qual insistentemente se procura que seja dada a sua satisfação.

    Que a natureza do crime de violência doméstica tem natureza urgente, disso não se duvida e nunca foi posto em causa.

    Aquando da notificação da acusação ao arguido, em 19.03.2014, foi mesmo informado que os autos seguiam como Processo Abreviado.

    Quando ao arguido é notificada a data da audiência, novamente os autos são indicados pelo tribunal da primeira instância como Processo Abreviado, isto não obstante a folha de rosto que referir tratar-se e um “Processo Comum (Tribunal Singular)”

    Na sentença da primeira instância, na pág. 1, em Despacho, a Meritíssima Juíza, chegou mesmo ao ponto de introduzir uma rectificação nos autos, reforçando a indicação de que se tratava de um Processo Abreviado.

    Estranhamente, nas decisões das três instâncias, ou seja, na primeira e no despacho de não admissão do recurso por extemporâneo, na segunda aquando do despacho de Decisão Singular, e finalmente nesta última instância, quer no despacho de...

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