Acórdão nº 193/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 193/2016

Processo n.º 919/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. No processo de promoção e proteção de menores instaurado em 2007 pelo Ministério Público, na 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra, a favor dos menores A., B., C., D., E., e posteriormente alargado aos menores F., G., H. e I., foi proferido, em 25 de maio de 2012, o acórdão de fls. 661-702-vol. 3.º, que determinou:

    1. A aplicação, em favor da menor A., da medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida, pelo prazo de 18 meses (nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea d), e 45.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – “LPCJP”), com as especificações constantes de fls. 700;

    2. A aplicação, em favor da menor B., da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa de sua mãe, com a duração de um ano (nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), e 39.º da LPCJP), com as especificações constantes de fls. 700-701;

    3. A aplicação, em favor dos menores C., D., E., F., G., H. e I., da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP), ficando os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978.º-A, do Código Civil; a medida deveria manter-se até ao decretamento da adoção e os familiares dos menores ficariam impedidos de visitá-los, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º-A da LPCJP.

    Os pais dos menores, J. e K., recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Na sequência de despacho de não admissão do recurso, confirmado, posteriormente, por acórdão de 20 de novembro de 2012, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”). O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2013, proferido em 10 de maio de 2013 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), concedeu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a reforma da decisão então recorrida.

    Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e uma vez admitida a apelação, foi negado provimento à mesma através de decisão singular de 30 de novembro de 2013 (cfr. fls. 1012-1034 – 4.º volume). Deduzida reclamação desta decisão, foi a mesma confirmada por acórdão de conferência, de 27 de março de 2014 (fls. 1129 a 1150). Na sequência de arguição de nulidades deste aresto, indeferida pelo acórdão de 22 de janeiro de 2015 (fls. 1394-1401), os recorrentes interpuseram recurso de revista, tendo suscitado diversas questões de inconstitucionalidade (cfr. as alegações de fls. 1219-1279).

    Por despacho de 27 de março de 2015, o relator no Supremo Tribunal de Justiça deu cumprimento ao disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atenta a previsão do n.º 2 do mesmo artigo (questão da inadmissibilidade do recurso de revista suscitada pelo apelado – fls. 1437). Os recorrentes responderam, pugnando pela admissibilidade do recurso, e requereram adicionalmente o julgamento ampliado de revista nos termos previstos no artigo 686.º, n.º 1, do citado Código (fls. 1479-1513). Após pronúncia do relator no sentido de dever ser indeferida a revista ampliada (fls. 1517), o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de abril de 2015, indeferiu-a (fls. 1565-1567).

    Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista (fls. 1588-1625, também (disponível em http://www.dgsi.pt/ – Processo n.º 8867/07.5TMSNT.L1.S1), salientando que, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (cfr. o artigo 100.º da LPCJP), a sua decisão apenas incide «sobre a questão de saber se, no caso em apreço, se verificam ou não violados os apontados preceitos legais [– ‘disposições legais que vão desde normas referentes a convenções internacionais, normas constitucionais, a normas do nosso ordenamento jurídico’ –] e, como se disse, não se vai pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade previstos no citado art. 1411.º, n.º 2, do CPC [de 1961 – replicado no artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil em vigor –] que as instâncias utilizaram para fundamentar a decisão» (fls. 1607-1608). Assim é que, no respeitante à ilegalidade da decisão então recorrida, o Supremo verifica o seguinte:

    As instâncias perante o quadro factual supra descrito, depois de subsumirem a situação à alínea d) do nº1 do art. 1978 do C. Civil, com base no facto de se estar perante uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afetiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação, configuraram a situação como potencialmente perigosa e justificaram a intervenção do tribunal com a aplicação a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.

    (fls. 1618)

    Depois, reanalisando aqueles que considera os principais elementos factuais, procede ao confronto com o quadro legal aplicável – o artigo 69.º da Constituição (direito à proteção das crianças) e o artigo 1978.º do Código Civil, entre outros – e conclui não existir «insuficiência da matéria de facto a suportar a medida deliberada e, consequentemente, também não se verifica por parte das instâncias violação das disposições legais invocadas pelos recorrentes» (fls. 1621).

    Os recorrentes arguiram diversas nulidades daquele acórdão (fls. 1630-1638), e, subsequentemente, apresentaram requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, peticionando a apreciação de dez questões (fls. 1041-1047). Por acórdão de 9 de julho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a arguição de nulidades (fls. 1667-1668). Nessa mesma data, o relator, admitiu o recurso de constitucionalidade (fls. 1670).

    Deste segundo acórdão foi igualmente interposto recurso de constitucionalidade (fls. 1684-1694) e, subsequentemente, foi apresentado um requerimento a arguir a sua nulidade (fls. 1695-1697). Esta última pretensão foi indeferida pelo acórdão de 17 de setembro de 2015 (fls. 1700-1701).

    2. Inconformados, os então recorrentes apresentaram em 6 de outubro de 2015 novo recurso de constitucionalidade, agora «do citado acórdão do STJ de 28 de maio de 2015, confirmado pelos acórdãos de 9 de julho e de 17 de setembro último», com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), em que são recorridos o Ministério Público e B., C., D., E., F., G., H. e I.. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, na parte relevante:

    1. Tempestividade do presente recurso

    Notificados do Acórdão do STJ de 28 de maio de 2015, os Recorrentes requereram oportunamente a reforma do mesmo, arguindo nulidades do aí decidido, através de requerimento apresentado em 12 de junho, indeferido através de Acórdão de 9 de julho de 2015, sobre o qual recaiu nova arguição de nulidade, apresentada em 27 de julho de 2015, indeferida novamente pelo Acórdão de 17 de setembro de 2015, e, à cautela e para a hipótese de os requerimentos serem desatendidos nos termos previstos no artigo 670.º do CPC, interpuseram simultaneamente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 28 de maio de 2015.

    Verifica-se, todavia, que o STJ, através do seu Acórdão de 17 de setembro de 2015, e à semelhança do que havia feito através do anterior Acórdão de 9 de julho de 2015, indeferiu a requerida reforma do anterior acórdão proferido, bem como as arguidas nulidades, sem, no entanto, fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do CPC, no sentido de qualificar o incidente como manifestamente infundado, o que determinaria o imediato trânsito em julgado da decisão cuja nulidade foi arguida.

    Nesta conformidade, não se verificando o pressuposto que determinou a interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional ainda antes de ser proferida decisão sobre os requerimentos de reforma do Acórdão de 28 de maio de 2015, impõe-se agora interpor recurso desta última decisão, confirmada pelos Acórdãos de 9 de julho e de 17 de setembro de 2015, por só agora a mesma se ter tornado definitiva, em face do decidido no Acórdão de 17 de setembro de 2015.

    Com efeito, a não ser assim, poderia ser oponível aos Recorrentes a objeção de estarem a impugnar, em fiscalização concreta, através dos anteriores requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, uma decisão judicial – isto é, o Acórdão de 28 de maio de 2015 – que, nesse momento, ainda carecia de definitividade (neste sentido, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei a na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

    Nesta conformidade, deve ficar apenas a subsistir o presente recurso de constitucionalidade.

    2. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:

    a) As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g), 114.º, n.º 1, e 117.º da Lei da Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, o progenitor que não constituiu mandatário se presume notificado dos atos processuais praticados.

    b) As normas conjugadas dos artigos 35.º, [n.º 1,] alínea g), 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e ainda dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no...

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