Decisões Sumárias nº 143/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 143/2016
Processo n.º 1194/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instância Central (Santo Tirso) 1.ª Secção de Comércio J2, em que é recorrente A. A., Lda. e recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital do Porto, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, proferida a fls. 73-76 que julgou improcedente o recurso então interposto pela ora recorrente e, em consequência, decidiu manter a decisão de indeferimento do pedido de protecção judiciária formulado pela ora recorrente.
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O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor (cfr. fl. 80 verso e 81):
A., LDA, recorrente nos autos de Recuso de Impugnação - Apoio Judiciário á margem referenciados em que é recorrido o Instituto da Segurança Social - IP, não se conformando com o teor do (primeiro) douto despacho de 27/10/2015 que jugou improcedente o presente impugnação e não atendeu a concreta questão de inconstitucionalidade por si invocada, porque está em tempo, tem legitimidade e se encontra (se bem que, por ora, apenas cautelarmente) devidamente representado pelo Advogado ora signatário, dele vem interpor o presente recurso de constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
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O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da L.C.T.;
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A norma cuja constitucionalidade a ora recorrente pretende ver apreciada é a contida no artigo 7º, n.º 3 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28/08 quando interpretada com o sentido que lhe foi fixado na douta decisão recorrida,
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ou seja, o de que, mesmo em caso de manifesta insuficiência económica, as pessoas coletivas com fins lucrativas não têm direito a ao beneficio da proteção jurídica;
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Com efeito, cremos que a aludida norma interpretada no sentido preconizado na decisão recorrida será materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República, bem como a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e o próprio direito a um processo equitativo e justo consagrados no artigo 20, n.ºs 1, 4 e 5 do mesmo diploma;
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Sendo certo que, a referida...
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