Decisões Sumárias nº 138/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 138/2016

Processo n.º 92/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. Na ação declarativa ordinária que correu os seus termos na (hoje extinta) 9.ª Vara Cível de Lisboa com o n.º 2322/12.9TVLSB, A. (autor e Recorrente no presente recurso) demandou a Federação Portuguesa de Tiro com Arma de Caça (ré, aqui Recorrida), tendo em vista a anulação da decisão de rejeição da candidatura do autor aos órgãos sociais da ré, bem como da assembleia eleitoral subsequente e, ainda, das deliberações tomadas após esta assembleia.

    O processo prosseguiu os seus termos na primeira instância, que proferiu sentença julgando a ação parcialmente procedente, decisão posteriormente revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/03/2014, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27/01/2015.

    1.1. Na sequência do trânsito em julgado desta decisão final da ação, apresentou a ré, em 11/02/2015, requerimento reclamando do autor o pagamento da quantia de €12.845,10 a título de custas de parte.

    1.1.1. Em 19/02/2015, o autor apresentou nos autos requerimento no qual concluía pedindo, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 33.º, n.º 4, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, “[…] a reforma da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Ré, por a mesma se mostrar desconforme com o disposto nos artigos 533.º, n.º 2, do CPC, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 3, do RCP e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril”.

    1.2. Sobre o requerimento do autor recaiu o seguinte despacho:

    “[…]

    Nos termos do Artigo 33.2. da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4., a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito do valor da totalidade da nota. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta norma, não concluindo pela sua inconstitucionalidade – cf. Acórdão nº 678/2014, DR, II Série, 18.11.2014.

    Ora, o Autor não procedeu ao concomitante depósito do valor da totalidade da nota reclamada.

    Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação com fundamento na falta do depósito do valor da totalidade da nota, condição de admissibilidade da reclamação.

    […]”.

    1.2.1. O Autor requereu a aclaração do despacho, por, no seu entender, não se tratar in casu de uma reclamação da nota discriminativa das custas de parte, mas sim de uma reforma dessa mesma nota.

    O senhor juiz titular do processo, por despacho de 17/04/2015, considerando que o autor exerceu direito a reclamar da nota de custas de parte, não se tratando de reforma, concluiu que “[…] nada há a alterar […]” ao despacho referido em 1.2., supra.

    1.3. Inconformado com tal decisão, interpôs o Autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual subiu em separado, constituindo os autos n.º 2322/12.9TVLSB-A. Aí, nas alegações, o Recorrente referiu, designadamente, o seguinte:

    “[…]

    Por outro lado, interpretar e aplicar conjugadamente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do RCP (aplicáveis, ex vi o n.º 4 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009) e o estatuído no n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, da forma que o Tribunal a quo o faz na douta decisão recorrida, afigura-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente designada CRP), na justa medida em que sujeita em absoluto – seja no caso de reforma, seja no caso de reclamação – a apreciação e controlo judicial da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor dessa nota.

    […]”.

    1.3.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 05/11/2015, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta o seguinte:

    “[…]

    Salvo o devido respeito, estamos perante uma pretensão de reforma (resultado final) e o veículo ou meio para lá chegar é um requerimento feito pela parte interessada que, ainda que ainda que não seja assim rotulado, se apresenta como reclamação da nota de custas, enquadrando-se, por isso, na previsão do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04.

    Este requerimento, desencadeador do incidente, com os contornos que a Lei lhe confere, é distinto da intervenção oficiosa, por iniciativa própria, do juiz do processo nestas matérias.

    Não é a qualificação que a parte dá ao seu requerimento que altera a natureza deste, nem isso poderia ser bastante para evitar o cumprimento do n.º 2 do artigo 33.º. De outro modo, estaria aberto o (fácil) caminho para esta disposição se transformar em letra morta, frustrando a intenção do legislador.

    O M.mo Juiz a quo interpretou, pois, devidamente o requerimento do ora Apelante, quando, designadamente, no segundo despacho citado, esclareceu, citando Salvador da Costa, que a reclamação é o instrumento processual tendente à reforma da conta de custas e que ‘o autor exerceu o direito de reclamar da nota de custas de parte’. Ora, ao exercer esse direito, não podia o A. deixar de sujeitar-se ao dito pressuposto legal (depósito do valor da nota de custas).

    […]

    Estamos, conforme é referido pelo Ex.mo Juiz a quo, perante matéria já apreciada pelo Tribunal Constitucional.

    Na verdade, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2014, proferido no processo n.º 129/13, datado de 15-10-2014 e publicado in DR, 2.ª Série, de 18-11-2014, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».

    As razões para tal decisão vêm desenvolvidamente explicitadas nesse douto aresto, o que aqui se dá por reproduzido, concluindo-se que os dois aspetos aí destacados, ou seja, a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, ‘constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte’.

    E termina-se desta forma:

    Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade

    .

    Não há, pelo exposto, de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional, lugar à invocada inconstitucionalidade.

    Assim, ao ter lançado mão do mecanismo (reclamação) previsto na Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, e independentemente do que o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT