Decisões Sumárias nº 122/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 122/2016

Processo n.º 94/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º-A, N.º 1, DA LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO

  1. Relatório

    1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo, respetivamente, na pena de 6 (seis) anos e seis (6) meses de prisão e na pena de 5 (cinco) anos e seis (6) meses de prisão. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este negou provimento a tais recursos.

    Os arguidos interpuseram recurso desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido pelo Desembargador Relator, em conformidade com disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Tendo deduzido reclamação deste despacho, na qual suscitam a inconstitucionalidade do disposto no citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi a mesma indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2016, face ao disposto no mesmo artigo, ao qual não foi recusada aplicação (fls. 381 e ss.).

    É deste despacho que os arguidos vêm, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), interpor o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação “da inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não acabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso, que manteve e confirmou a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”, uma vez que consideram que a mesma viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (fls. 387).

    Admitido o recurso (fls. 391), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. Profere-se decisão sumária ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples, já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, a qual, agora se convoca e mantém.

    2. Os recorrentes contestam a constitucionalidade da normas que estatui a...

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