Decisões Sumárias nº 126/16 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 126/2016

Processo n.º 38/2016

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que é recorrente a Fazenda Pública e recorrida a A., Lda., ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, em 3 de julho de 2015 (fl. 129), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de junho de 2015, (fls. 115 a 124), que julgou “verificada a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 214/2012, de 17 de julho.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal sobre a mesma questão de constitucionalidade.

    No caso dos presentes autos está em discussão a alegada inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 214/2012, de 17 de julho que estabeleceram a “taxa de segurança alimentar mais”.

    A este respeito, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no recente Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro, no sentido da não inconstitucionalidade das referidas normas.

    Tratando-se da mesma questão de direito e não havendo razões para divergir do referido acórdão, para cuja fundamentação integralmente se remete, deve ser proferida decisão no...

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