Acórdão nº 141/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 141/2016

Processo n.º 623/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. A., B. e C. intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra o Futebol Clube do Porto, peticionando a anulação do contrato de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre tal clube desportivo, como comprador, e os autores conjuntamente com terceiro já falecido, que deixou como única herdeira a terceira autora, como vendedores. Subsidiariamente, peticionaram a resolução do referido contrato de compra e venda e a condenação do réu a pagar aos autores uma indemnização, de quantitativo correspondente à diferença, devidamente atualizada, entre o valor que poderiam receber presentemente pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, de acordo com o regime urbanístico previsto no Plano de Pormenor das Antas, e o valor que efetivamente receberam, relativo aos mesmos bens, por força do contrato de compra e venda, oportunamente celebrado, quantitativo a que acresceriam os juros contados desde a data da citação até integral pagamento.

    Em 1.ª Instância, foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu dos pedidos formulados.

    Notificados dessa sentença, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que jugou procedente a apelação e condenou o réu a pagar aos autores a diferença entre o valor que poderiam obter pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, após a aprovação do Plano de Pormenor das Antas, e o valor que receberam, em virtude do contrato de compra e venda celebrado, devidamente atualizado, quantia essa acrescida de juros.

    Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de fevereiro de 2012, decidiu conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu dos pedidos deduzidos.

    Notificados do referido acórdão, os autores apresentaram peça processual, arguindo nulidades processuais e pedindo esclarecimentos.

    Por acórdão de 2 de maio de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “indeferir a reclamação apresentada”.

    Notificados deste acórdão, os autores vieram apresentar nova peça processual, arguindo nulidades e pedindo a reforma do acórdão datado de 14 de fevereiro de 2012, bem como a reforma do acórdão datado de 2 de maio de 2012.

    Após tramitação dos autos, relativamente a incidente atinente ao pagamento de taxa de justiça, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 11 de julho de 2013, decidindo julgar “indeferida a reclamação”.

    Notificados deste aresto, os autores apresentaram nova peça processual, arguindo nulidades do mesmo.

  3. Por acórdão de 29 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, com o seguinte teor.

    “ (…)

    Nos presentes autos, foi proferida decisão final e de mérito em 14.02.2012 (…).

    Inconformados com a decisão proferida, vieram os recorridos, num requerimento de 51 páginas, arguir nulidades e pedir esclarecimentos.

    Por acórdão de 02.05.2012 foi indeferida a reclamação.

    De novo inconformados, vieram os recorridos, em requerimento de 67 páginas, arguir a nulidade do acórdão e pedir a respetiva reforma.

    Depois de vários desenvolvimentos sobre a necessidade do prévio pagamento de taxa de justiça, foi proferido acórdão sobre aquela reclamação, com data de 11 de julho de 2013, em que mais uma vez se decidiu indeferir a reclamação.

    Mais uma vez insatisfeitos, os recorridos vêm arguir nulidades dos vários acórdãos proferidos.

    A insatisfação dos recorridos resume-se a uma única questão, o entendimento deste Tribunal sobre a inexistência de ilícito contratual por parte do recorrente, pelo facto de não se encontrar vinculado a utilizar o terreno comprado aos recorridos para um fim determinado.

    Os recorridos entenderam, desde o início, o sentido do acórdão e os respetivos fundamentos.

    As reclamações apresentadas não têm o mínimo substrato, traduzindo apenas uma discordância quanto à interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes e o propósito de não deixar transitar a decisão.

    O comportamento dos recorridos é manifestamente abusivo, pelo que, nos termos do disposto no art.º 670º nº 1 do CPC, decide-se ordenar remessa do processo ao tribunal competente, extraindo-se traslado, onde será processada a nova reclamação apresentada.”

  4. Notificados de tal acórdão, por ofício enviado, por via postal registada, com data de registo de 1 de novembro de 2013, os autores vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 19 de novembro de 2013, juntando comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

  5. No requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes identificam, como decisões recorridas, as seguintes: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14/02/2012 e o acórdão do mesmo Tribunal datado de 2/05/2012.

  6. Por requerimento, igualmente enviado a 19 de novembro de 2013, os autores arguiram nulidade processual, alegando que foi omitido o cumprimento do princípio do contraditório, antes da prolação do acórdão datado de 29 de outubro de 2013, que constituiu assim uma decisão surpresa, e peticionaram a sua reforma.

    Por decisão de 18 de fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do ordenado no acórdão de 29 de outubro de 2013, determinou que os autos fossem remetidos à 1.ª Instância, para realização da conta e pagamento das custas devidas, com organização prévia de traslado de todo o processado a partir do acórdão de 14 de fevereiro de 2012 inclusive.

    Elaborada a conta e pagas as custas, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 21 de abril de 2015, indeferindo “a reclamação apresentada”.

    Após notificação deste último acórdão, os autores vieram arguir nulidade e requerer a reforma do mesmo, mediante requerimento de 12 de maio de 2015.

    Por decisão de 16 de junho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

  7. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Cumpre analisar, neste momento, a questão da tempestividade do recurso.

    Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

    O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.

    A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo, uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva.

    No presente caso, o recorrente identifica, como decisões recorridas, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de fevereiro e em 2 de maio, ambos de 2012.

    Os recorrentes, notificados de tais arestos, deduziram incidentes pós-decisórios, invocando, nomeadamente, nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do...

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