Acórdão nº 141/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 141/2016
Processo n.º 623/15
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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A., B. e C. intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra o Futebol Clube do Porto, peticionando a anulação do contrato de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre tal clube desportivo, como comprador, e os autores conjuntamente com terceiro já falecido, que deixou como única herdeira a terceira autora, como vendedores. Subsidiariamente, peticionaram a resolução do referido contrato de compra e venda e a condenação do réu a pagar aos autores uma indemnização, de quantitativo correspondente à diferença, devidamente atualizada, entre o valor que poderiam receber presentemente pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, de acordo com o regime urbanístico previsto no Plano de Pormenor das Antas, e o valor que efetivamente receberam, relativo aos mesmos bens, por força do contrato de compra e venda, oportunamente celebrado, quantitativo a que acresceriam os juros contados desde a data da citação até integral pagamento.
Em 1.ª Instância, foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu dos pedidos formulados.
Notificados dessa sentença, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que jugou procedente a apelação e condenou o réu a pagar aos autores a diferença entre o valor que poderiam obter pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, após a aprovação do Plano de Pormenor das Antas, e o valor que receberam, em virtude do contrato de compra e venda celebrado, devidamente atualizado, quantia essa acrescida de juros.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de fevereiro de 2012, decidiu conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu dos pedidos deduzidos.
Notificados do referido acórdão, os autores apresentaram peça processual, arguindo nulidades processuais e pedindo esclarecimentos.
Por acórdão de 2 de maio de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “indeferir a reclamação apresentada”.
Notificados deste acórdão, os autores vieram apresentar nova peça processual, arguindo nulidades e pedindo a reforma do acórdão datado de 14 de fevereiro de 2012, bem como a reforma do acórdão datado de 2 de maio de 2012.
Após tramitação dos autos, relativamente a incidente atinente ao pagamento de taxa de justiça, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 11 de julho de 2013, decidindo julgar “indeferida a reclamação”.
Notificados deste aresto, os autores apresentaram nova peça processual, arguindo nulidades do mesmo.
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Por acórdão de 29 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, com o seguinte teor.
“ (…)
Nos presentes autos, foi proferida decisão final e de mérito em 14.02.2012 (…).
Inconformados com a decisão proferida, vieram os recorridos, num requerimento de 51 páginas, arguir nulidades e pedir esclarecimentos.
Por acórdão de 02.05.2012 foi indeferida a reclamação.
De novo inconformados, vieram os recorridos, em requerimento de 67 páginas, arguir a nulidade do acórdão e pedir a respetiva reforma.
Depois de vários desenvolvimentos sobre a necessidade do prévio pagamento de taxa de justiça, foi proferido acórdão sobre aquela reclamação, com data de 11 de julho de 2013, em que mais uma vez se decidiu indeferir a reclamação.
Mais uma vez insatisfeitos, os recorridos vêm arguir nulidades dos vários acórdãos proferidos.
A insatisfação dos recorridos resume-se a uma única questão, o entendimento deste Tribunal sobre a inexistência de ilícito contratual por parte do recorrente, pelo facto de não se encontrar vinculado a utilizar o terreno comprado aos recorridos para um fim determinado.
Os recorridos entenderam, desde o início, o sentido do acórdão e os respetivos fundamentos.
As reclamações apresentadas não têm o mínimo substrato, traduzindo apenas uma discordância quanto à interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes e o propósito de não deixar transitar a decisão.
O comportamento dos recorridos é manifestamente abusivo, pelo que, nos termos do disposto no art.º 670º nº 1 do CPC, decide-se ordenar remessa do processo ao tribunal competente, extraindo-se traslado, onde será processada a nova reclamação apresentada.”
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Notificados de tal acórdão, por ofício enviado, por via postal registada, com data de registo de 1 de novembro de 2013, os autores vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 19 de novembro de 2013, juntando comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
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No requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes identificam, como decisões recorridas, as seguintes: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14/02/2012 e o acórdão do mesmo Tribunal datado de 2/05/2012.
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Por requerimento, igualmente enviado a 19 de novembro de 2013, os autores arguiram nulidade processual, alegando que foi omitido o cumprimento do princípio do contraditório, antes da prolação do acórdão datado de 29 de outubro de 2013, que constituiu assim uma decisão surpresa, e peticionaram a sua reforma.
Por decisão de 18 de fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do ordenado no acórdão de 29 de outubro de 2013, determinou que os autos fossem remetidos à 1.ª Instância, para realização da conta e pagamento das custas devidas, com organização prévia de traslado de todo o processado a partir do acórdão de 14 de fevereiro de 2012 inclusive.
Elaborada a conta e pagas as custas, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 21 de abril de 2015, indeferindo “a reclamação apresentada”.
Após notificação deste último acórdão, os autores vieram arguir nulidade e requerer a reforma do mesmo, mediante requerimento de 12 de maio de 2015.
Por decisão de 16 de junho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
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No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Cumpre analisar, neste momento, a questão da tempestividade do recurso.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.
A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo, uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva.
No presente caso, o recorrente identifica, como decisões recorridas, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de fevereiro e em 2 de maio, ambos de 2012.
Os recorrentes, notificados de tais arestos, deduziram incidentes pós-decisórios, invocando, nomeadamente, nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do...
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