Acórdão nº 135/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 135/2016

Processo n.º 108/16

Plenário

Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte:

  1. Em representação de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo, a advogada Vanessa Marques Carvalho requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. Para este efeito, juntou aos autos uma procuração conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses por lei permitidos», subscrita pelos cinco deputados em questão, em representação do «Grupo Parlamentar do Juntos Pelo Povo».

    Coloca-se, assim, a questão da admissibilidade de patrocínio judiciário em processos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e, subsidiariamente, da suficiência do mandato em causa, no presente caso.

  2. Não é a primeira vez que o Tribunal se depara com esta questão. No Acórdão n.º 186/01, foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido efetuado por vinte e cinco Deputados à Assembleia da República, mas apenas subscrito por um deles, advogado, a quem os demais conferiram “poderes forenses gerais”, «com vista à apreciação da inconstitucionalidade de todas ou algumas das normas aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República, em 7/6/1995, que visam alterar as Leis n.ºs 4/85 e 64/93».

    Nesse aresto, o Tribunal – apoiando-se na jurisprudência que se retira dos Acórdãos n.ºs 7/83, 16/83 e 93/84 – começa por dizer que «o poder constitucional estabelecido no artigo 281.º (...) consubstancia uma atribuição eminentemente política, outorgada intuitu personae ou intuitu institutionis».

    É certo, continua, que «[a] possibilidade de constituir advogado nos processos que correm termos nos tribunais constitui (...) a regra». No entanto, argumenta, nos...

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