Acórdão nº 5870/06.6TBVFX-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - M cabeça de casal em processo de inventário veio agravar do despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra a conta de custas elaborada no referido processo de inventário Concluiu fundamentalmente que: a) Existe erro no que concerne à quantificação do valor do processo que deveria ser feita a partir do art. 6º, al. h), do CCJ, e não al. g), sendo calculado a partir da relação de bens apresentada nas finanças ou da avaliação determinada pelo juiz, não tendo fundamento considerar o valor encontrado a partir da escritura de partilha extrajudicial que, na pendência do inventário, foi efectuada; b) Os valores que constam da escritura pública foram encontrados de modo a facilitar as operações de partilha e evitar a prestação de contas, não correspondendo ao valor dos bens a partilhar; c) O despacho recorrido parte do pressuposto de que o processo de inventário terminou por transacção quando, afinal, deveria considerar-se que terminou por inutilidade superveniente da lide em consequência da partilha extrajudicial, não cabendo ao juiz proceder a qualquer homologação; d) A homologação judicial de um documento autêntico, com força probatória plena não era admissível, sendo devida a erro manifesto, pelo que em seu lugar deveria ter sido considerada a extinção da instância por inutilidade superveniente; e) A decisão homologatória é passível de ser rectificada quanto a custas, já que enferma de lapso manifesto; f) Em último caso, a referida homologação traduz uma nulidade que afecta o processado posterior.

O Ministério Público contra-alegou.

Cumpre decidir.

II - Elementos essenciais a ponderar: 1.

No processo de inventário foi apresentada pela cabeça de casal a relação de bens certificada a fls. 22 e segs.; 2.

Pela cabeça de casal foi junta aos autos escritura pública de partilha extrajudicial, sobre a qual incidiu a decisão de 26-3-08, certificada a fls. 29, onde se refere, além do mais, que: "2.

Por termo, vieram, entretanto, a requerente e os demais interessados no inventário, manifestar a sua intenção de fazer cessar a causa, obrigando-se nos previstos termos da transacção efectuada" ...

"4. Pelo que, atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto da transacção, julga-se válida a transacção efectuada entre os interessados e que consta da escritura de partilha extrajudicial de fls. 169 a 178, e, em consequência, homologa-se aquela pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, declarando-se, assim...

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