Acórdão nº 55/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 55/2016

Processo n.º 662/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

  1. A. e mulher, B., agindo por si e em representação do seu filho menor, C. (são estes os autores na ação, sendo aqui Recorridos os dois primeiros), interpuseram no (hoje extinto) Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos (processo n.º 1212/08.4TBBCL do 4.º juízo cível) ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, demandando D., E., F., G., todos por si e na qualidade de legais representantes da sociedade H., Lda. e, ainda, I. (todos réus na ação, sendo a ré D. e o réu H. os ora Recorrentes). Através desta ação pediram os autores a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização de €380.000,00.

    Suportando tal pretensão, alegaram os autores – e estamos a resumir a factualidade que indicaram no articulado inicial – serem pais do menor C., nascido em 07/04/2005 (tinha 3 anos de idade à data da propositura da ação). Os quatro primeiros réus são sócios e gerentes da quinta ré (do H., Lda.) e o sexto réu é médico radiologista que presta serviços àquela sociedade, sendo a ré D. sócia gerente do H. e, igualmente, médica radiologista. A sociedade ré prestou serviços consistentes na realização de ecografias obstétricas durante a gravidez da autora, respetivamente, às 8 semanas e 5 dias, às 21 semanas e 1 dia e às 30 semanas e 4 dias de gestação. Os relatórios respetivos não apontaram quaisquer anomalias do feto. Sucede, porém, que o C. nasceu com graves malformações dos membros superiores e inferiores – “[d]eficiência transversa do punho, mão e pé esquerdo [,] [d]eficiência longitudinal do pé direito [,] [s]indactilia da mão direita” –, malformações estas cuja não deteção se ficou a dever a negligência dos réus, ao não respeitarem as leges artis da sua atividade, não indicando malformações fetais necessariamente visíveis nos exames ecográficos, concretamente no segundo. Com efeito, relativamente a este exame, uma “ecotomografia fetal morfológica” realizada às 21 semanas e 1 dia, consta do respetivo relatório, assinado pela médica 2.ª ré (D.), o seguinte:

    “[…]

    Observamos um feto vivo, do sexo masculino, com boa vitalidade e movimentos ativos e seletivos dos membros.

    Cordão umbilical normal.

    Coluna vertebral normal.

    Não foi possível pesquisar lábio leporino dada a posição posterior da face.

    Visualizamos: bexiga, rins e estômago.

    Não foram observadas malformações fetais com tradução morfológica.

    Estimativa atual de peso: 400 gr.

    DPP – 07/04/05.

    […]”.

    Em virtude da falta de deteção e de informação aos autores (pai e mãe) sobre as malformações apresentadas pelo feto, contemporaneamente ao exame, não puderam os autores recorrer à interrupção voluntária da gravidez, legalmente prevista para tais hipóteses, ou sujeitar o feto a algum tipo de tratamento, o que – foi o que afirmaram no articulado inicial – poderia reduzir as malformações. Dessas deficiências resultou para o C. uma incapacidade de 93%.

    Os autores sofreram grande choque e continuarão a sofrer até ao fim das suas vidas. Também o C. sofre com a sua situação. Além do mais, carece de substituir as próteses que lhe foram aplicadas pelo menos anualmente, ficará para sempre dependente de terceiros e padecerá, no futuro, de uma IPP de 40%.

    1.1. Contestaram os réus, alegando, em suma, que a realização das ecografias não constituiu causa das malformações, que não se justificava a interrupção da gravidez e, ainda, que a situação não era passível de tratamento algum durante o período de gestação. Impugnaram a matéria alegada na petição inicial, designadamente quanto à visibilidade das malformações nas ecografias realizadas, concluindo pela observância das leges artis e pela causação das malformações em virtude de uma patologia que designaram como “síndrome das bandas amnióticas”.

    1.1.1. Entretanto, foi proferido despacho saneador (fls. 123/125). Neste os réus E., F. e G. foram logo julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância.

    1.2. Assim saneado, prosseguiu o processo os seus termos, sendo decidido em primeira instância (referimo-nos a um primeiro julgamento realizado no Tribunal de Comarca) pela sentença de fls. 250/273. Esta decisão, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as rés H., Lda. e D. a pagarem a cada um dos autores, solidariamente, a quantia de €35.000,00 e, ainda, uma quantia a liquidar posteriormente respeitante às despesas de substituição das próteses do C. até atingir 18 anos, absolvendo do pedido o Réu I. (este realizou, tão-somente, a última das ecografias).

    Nesta sentença, considerou-se que as rés condenadas incorreram em responsabilidade contratual perante os autores, qualificando-se a obrigação atinente aos exames ecográficos como obrigação de resultado, incumprida por negligência. Entendeu-se, ainda, que o nexo de causalidade se estabeleceu entre a atuação das rés – realização de um diagnóstico errado na segunda ecografia (morfológica) – e a faculdade de optarem pela interrupção da gravidez, de que os autores se viram, então (às 21 semanas), privados por falta de informação.

    Da decisão consta, designadamente, o seguinte:

    “[…]

    [R]esulta dos factos provados o seguinte quadro: no ano de 2004, a autora B. contratou com a 5ª ré [H.] a prestação de serviços consistentes em três ecografias obstétricas, a 1ª em 06/09/2004, a 2ª em 26/11/2004 e a 3ª em 31/01/2005, respetivamente às oito semanas e cinco dias de gestação, às vinte e uma semanas e um dia de gestação e às trinta semanas e quatro dias de gestação; dos referidos exames resultaram os relatórios juntos aos autos a fls. 24 a 26; o filho dos autores, C., nasceu em 7/4/2005, com deficiência transversa do punho, mão e pé esquerdo, deficiência longitudinal do pé direito e sindactilia da mão direita; as deformidades descritas no ponto 4 eram detetáveis numa ecografia realizada às 12 semanas de gestação; no entanto, em nenhum dos relatórios das ecografias realizadas pela autora vem referido que foram visualizados os dedos de qualquer dos quatro membros (pontos 2 a 7 dos factos provados). As malformações em causa foram provocadas pela síndroma de bandas amnióticas; as bandas amnióticas são de génese precoce e os seus efeitos, como os referidos no ponto 34, é que podem ser detetáveis em qualquer altura da gravidez; as referidas bandas amnióticas podem provocar garrotagens e originar a amputação de membros ou o desenvolvimento anormal destes por falta de vascularização; tais bandas amnióticas podem ou não ser detetáveis nas ecografias, não o sendo designadamente nas situações em que as mesmas se encontram encostadas ao feto ou à parede do útero; nas ecografias em causa nem as bandas amnióticas foram detetadas, nem foram detetadas as deformidades que provocaram (pontos 32 a 36 dos factos provados).

    Perante as considerações expendidas supra, temos de concluir que a realização das ecografias solicitadas pelos autores à 5ª ré envolvem um risco muito circunscrito e balizado, em que o elevado grau de especialização técnica permite exigir do médico que as executou o resultado contratado (a correta avaliação do desenvolvimento do feto e deteção de deformações morfológicas durante a gravidez), pelo que a obrigação assumida é uma obrigação de resultado.

    Ora, se a 5ª ré se obrigou a um resultado e não o alcançou (pois os relatórios das ecografias realizadas – pelo menos o da ecografia realizada às 21 semanas – não revelaram as malformações que o feto sofria, sendo certo que tais malformações eram detetáveis), temos de concluir pelo incumprimento contratual, ou pela ilicitude da conduta.

    Por outro lado, perante os factos provados, temos de concluir que, pelo menos na […] ecografia realizada às 21 semanas, a médica que a realizou não atuou segundo as regras da boa prática profissional, pois as deformações do feto já eram detetáveis e não o foram; de qualquer forma, não ficou demonstrado que foram tomadas todas as medidas exigíveis ao caso, conformes às leges artis, de modo a evitar o resultado danoso, nem tão pouco, no que respeita ao nexo de causalidade, que houve uma situação de caso fortuito, excludente da relação de causalidade entre a conduta censurável e o dano.

    […]

    Assim, […] quanto à […] ecografia realizada às 21 semanas, temos de concluir que existiu culpa por parte da médica que a realizou (a ré D.) […].

    Importa salientar que os autores não lograram demonstrar, nem alegaram, que foi a conduta dos réus que determinou as malformações com que o autor C. nasceu.

    […]

    O que está em causa nestes autos é precisamente [o] errado resultado do exame ecográfico realizado às 21 semanas de gravidez da autora e a não informação aos autores das malformações que já então eram detetáveis. O nexo de causalidade estabelece-se, assim, entre o comportamento da ré D. e a faculdade que os autores pais teriam de interromper a gravidez e entre aquele comportamento e o forte abalo sentido pelos autores a quem, durante a gravidez, sempre foi dito que o feto era perfeito e que o bebé estava com excelente saúde (ponto 17 dos factos provados).

    […]

    Entramos no âmbito das denominadas ‘wrongful (life/birth) actions’, amplamente debatidas pela doutrina e jurisprudência estrangeiras e doutrina portuguesa, mesmo antes do conhecido Acórdão do STJ de 19/6/2001, que decidiu um caso muito semelhante ao que agora nos ocupa.

    […]

    Como se advinha, as questões que levantam este tipo de ações são de grande dificuldade e melindre e ultrapassam as fronteiras do direito, pois estão em causa conceções morais, filosóficas e religiosas.

    Conforme se pode ler na Anotação feita por António Pinto Monteiro ao […] Ac. do STJ (in RLJ, Ano 134º, p.378) ‘convém à partida distinguir as situações em que são os pais a pedir uma indemnização por danos próprios, daquelas situações em que os pais intervêm como representantes do filho menor pedindo uma indemnização por danos deste, por danos sofridos pelo filho. Numa terminologia já muito difundida, as primeiras são situações de...

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