Acórdão nº 87/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 87/2016

Processo n.º 1026/15

  1. Secção

    Relator: Conselheiro João Cura Mariano

    Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

    Relatório

    O Ministério Público instaurou ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo que fosse reconhecido que o contrato celebrado a 3 de março de 2014 entre a Ré e B. é um contrato de trabalho e que a relação laboral se iniciou naquela data.

    Na audiência de partes, B. e a Ré declararam a sua vontade de se conciliar, estabelecendo acordo em que reconhecem que o contrato celebrado é um contrato de prestação de serviços.

    O Ministério Público entendeu que o referido acordo não deveria ser homologado, uma vez que o trabalhador e a entidade patronal carecem de legitimidade para transacionar na presente ação.

    Nessa sequência, foi proferida sentença, exarada em ata, nos termos da qual se homologou o acordo alcançado.

    Inconformado, o Ministério Público recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de junho de 2015, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.

    Recorreu então a Ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    “1. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por entender a Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido nestes autos a 07.09.2015, interpretou e aplicou preceito legal em sentido desconforme à Constituição.

    1. O preceito legal onde se encontra vertida a norma jurídica, cuja conformidade constitucional a Recorrente pretende ver apreciada, é o artigo 186.º-O. n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na qual se prevê que ''se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”.

    2. A dimensão normativa extraída do referido preceito legal, cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada, é aquela que resulta da interpretação do aludido preceito no sentido de que, não podendo o Juiz deixar de ter presente a finalidade da propositura da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, os factos apresentados pelo Ministério Público e que constam da petição inicial, bem como os interesses de ordem pública subjacentes a esta ação, da tentativa de conciliação aí prevista apenas pode resultar um acordo de "estrita legalidade", isto é, um acordo entre trabalhador e empregador no sentido de que o vínculo contratual existente entre ambos é de trabalho subordinado,

    3. E, bem assim, no sentido de que o Ministério Público, enquanto parte no processo - na defesa da legalidade e dos interesses de ordem pública subjacentes a esta ação - deve ser chamado a pronunciar-se quanto às posições assumidas, nessa tentativa de conciliação, pelo trabalhador e empregador e que, perante a finalidade da ação, os indícios de laboralidade em que a mesma se suporta, bem como os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, o Juiz não pode homologar uma transação estabelecida entre empregador e trabalhador no sentido do imediato reconhecimento da existência entre ambos de um vínculo contratual de prestação de serviços, tendo nesse caso os autos de prosseguir para a fase de julgamento, por forma a apurar, mediante produção de prova, a verdadeira natureza do contrato em presença.

    4. Daí resultando que, na tentativa de conciliação prevista no artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, o alegado trabalhador apenas tem legitimidade para acordar com o alegado empregador quanto à existência entre ambos de um vínculo contratual de natureza laboral, não lhe sendo permitido transigir no sentido da existência entre os mesmos de contrato de prestação de serviços.

    5. É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou a norma extraída da disposição legal citada no sentido assinalado, enfrentando diretamente a questão de (in)constitucionalidade em termos que se reputam incorretos.

    6. Com efeito, em causa no Acórdão recorrido estava a questão de "saber se face à Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na conciliação prevista no artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, a Ré e o prestador de trabalho podem, sem o acordo do Ministério Público, acordar que a relação estabelecida entre ambas consiste num contrato de prestação de serviços e, como tal, se tal acordo pode ser homologado pelo Tribunal" (acórdão recorrido, p. 10, com sublinhado nosso).

    7. Do teor do aludido acórdão decorre que a razão decisiva pela qual se julgou procedente a apelação foi o facto de - partindo da ideia de que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho visa prosseguir interesses públicos e de que se verificam indícios de laboralidade que o Juiz não pode ignorar - se entender que "a figura jurídica para qualificar a sua posição processual na ação [do putativo trabalhador], que melhor se enquadra no panorama da lei será [...] a de assistente" e que, "nesse caso, não pode o trabalhador defender ou ter uma posição processual conflituante com aquela que é defendida pela parte principal, no caso o Ministério Público”, motivo pelo qual entende a Relação do Porto que “o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho" (acórdão recorrido, pp. 13-14),

    8. E, bem assim, que "não está aqui em causa qualquer atropelo ou limite à liberdade contratual, ao princípio da autonomia privada, mas somente um acerto jurídico da qualificação das partes que não correspondem à realidade dos factos", sendo as partes ''livres de escolher o modelo contratual regulador da sua relação profissional, mas não podem é adulterar as normas legais e pretender que, independentemente da realidade fáctica, essa regulação corresponda a um determinado contrato, que na realidade o não é”, que “a liberdade contratual e a autonomia privada não podem estar à margem do ordenamento jurídico, já que é este que as reconhece e protege" (acórdão recorrido, p. 14),

    9. Acrescentando que a “autonomia privada não se confunde com autonomia de vontade" e "o que a empregadora e a trabalhadora «acordaram» é expressão da autonomia de vontade e não da autonomia privada”, devendo "ser essa autonomia de vontade que tem de ser valorada pelo tribunal quando aquelas acordam estar-se, no caso concreto, perante um contrato de prestação de serviços e saber se está na disponibilidade das mesmas face aos interesses em, causa protegidos pela lei, fazer tal qualificação de forma discricionária" (idem).

    10. Por isso, afirma que "sendo os factos de que se dispõe na ação até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do artigo 15.º-A do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a ''regularização da situação do trabalhador" que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público", devendo, nesta perspetiva, o Ministério Público "manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre o trabalhador e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez o juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos" (idem, p. 16).

    11. Foi precisamente com base nesta interpretação da norma do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT que o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão recorrida, julgando procedente o recurso.

      Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

    12. A norma jurídica constante do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretada e aplicada no sentido explicitado nos pontos 3 a 12 supra, adotado pelo Acórdão recorrido, viola os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de ação, previstos, respetivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República e, bem assim, os princípios da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respetivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição, porquanto tal interpretação determina que, no âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, (i) o interesse público prosseguido através da propositura da presente ação prevaleça sobre o interesse privado dos titulares da relação contratual cuja natureza é discutida nos autos, (ii) não esteja na disponibilidade do alegado trabalhador - parte da relação material controvertida - transigir com o alegado empregador no sentido da existência entre ambos de contrato de prestação de serviços, pondo, assim, termo ao processo sem realização de audiência de julgamento e, consequentemente, sem produção de prova relativa à natureza da relação contratual em causa e, bem assim, (iii) seja reconhecida ao Ministério Público legitimidade para prosseguir a referida ação contra a vontade e interesses - expressamente manifestados na audiência de partes - dos titulares do contrato sujeito a qualificação (infringindo os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil), donde resulta que pode vir a ser declarada a existência de contrato de trabalho sem vontade de nenhum dos contraentes da relação, interpretação que não respeita o sentido do texto legislativo, sendo incoerente com as soluções previstas pelo sistema jurídico para situações semelhantes...

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