Acórdão nº 34/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 34/2016

Processo n.º 235/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Évora, A., notificado do Acórdão n.º 554/15, que indeferiu pedido de declaração de nulidade do Acórdão de n.º 317/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:

    (...)

    1 – A solução dada ao caso não está clara nos seus motivos, para o recorrente.

    2 – Com efeito, dizem V. Ex.as que foi no requerimento de arguição de nulidade que o recorrente veio, por fim, esclarecer pormenorizadamente o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.

    3 – Porém, aquilo que V. Ex.as referem como “esclarecimento pormenorizado” é, nada mais nada menos, a demonstração da nulidade arguida por omissão de pronúncia, de decisão do Tribunal Constitucional anterior.

    4 – O recorrente, ao fazê-lo, a essa demonstração parece ter conseguido o objetivo, porquanto são V. Ex.as os mesmos que dizem tê-la agora compreendido.

    5 – O que V. Ex.as não dizem – e daí a dúvida – é se a demonstração respeita e decorre logicamente das fórmulas linguísticas e narrativa processual que o recorrente houvesse utilizado.

    6- Nesse caminho, pergunta a V. Ex.as o recorrente: basta para que o recurso no Tribunal Constitucional não seja recebido que o Relator e a Conferência dizem que não o recebem porque não foi seguido o texto tabelar’ Ou a expressão linguística do Tribunal Constitucional para além do fundamento tabelar de recusa tem de o fundamentar do ponto de vista do conteúdo, isto é, do verdadeiro conteúdo da posição do recorrente.

    7 – É que, se a resposta de V. Ex.as por minimalista e recondutível à primeira posição “de que basta o não porque não” , independentemente de demonstração em contrário apresentada pelo recorrente, está este perante um défice de legalidade constitucional.

    8 – Nesta circunstâncias, só-lhe restará a via de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por não se assumir o tribunal Constitucional Português como instância não arbitrária, em detrimento do direito fundamental de qualquer cidadão ter um Tribunal tal e qual, a quem se dirigir para dirimir conflitos com o Estado.

    (...)

    .

  2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo...

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