Acórdão nº 24/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 24/2016

Processo n.º 1014/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., B., C., D., E. e F., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados, por acórdão da 2.ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, pela prática de diversos crimes, em penas de prisão fixadas entre os cinco e os sete anos de prisão. Desta decisão apelaram para a Relação de Coimbra (fls. 5127 e ss.). Por acórdão de 17 de dezembro de 2014, a Relação julgou improcedentes as nulidades decorrentes das proibições de prova e processuais invocadas pelos então recorrentes. Determinou, contudo, a anulação do acórdão recorrido (por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), e a sua substituição por outro, que colmatasse as lacunas apontadas.

      Inconformados, os ora recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade desta decisão, recurso esse que viria a ser rejeitado por decisão sumária, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 173/2015 deste Tribunal (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), tendo em conta que:

      Como sublinhado pelo Tribunal recorrido, por força da anulação da decisão do tribunal de primeira instância, não se sabe se os arguidos virão a ser absolvidos ou condenados e, neste último caso, em que termos, sendo que disso decisivamente depende a própria aferição dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade previstos nos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC [a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]. E, não tendo sido, ainda, proferida qualquer decisão final, todas as possibilidades estão em aberto, designadamente a da prolação, pela relação, de decisão absolutória, caso em que os arguidos não terão legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, ou de decisão condenatória, em recurso interposto pelo Ministério Público, que preencha os pressupostos do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça previstos no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, a contrario, por não confirmativa da decisão do tribunal de primeira instância, caso em que o juízo ora sindicado, por reversível, não se assumirá como definitivo.

      Assim sendo, nesse desconhecimento, afigura-se efetivamente precipitado o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos arguidos, sendo de confirmar a decisão, ora em reclamação, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

      Seguindo a determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, o Tribunal da Comarca de Coimbra proferiu novo acórdão, suprindo as insuficiências anteriormente detetadas, e voltou a condenar os arguidos em penas de prisão entre os cinco e os sete anos de prisão.

      De novo inconformados, voltaram a apelar os ora recorrentes, retomando, designadamente, as nulidades que haviam suscitado anteriormente. Por acórdão de 9 de setembro de 2015, a Relação negou provimento ao recurso.

    2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”).

      No requerimento de recurso (fls. 6720 e ss.), os recorrentes salientam pretender interpor recurso de constitucionalidade «em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo, nomeadamente, em relação às questões decididas por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 17 de dezembro de 2014, pois antes não lhes foi permitido recorrer das mesmas por ser ainda precipitado» e que «todas as inconstitucionalidades já [foram] invocadas/suscitadas nos Recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra (recursos interpostos em 2 e 7 de Julho de 2014 e em 24 de Junho de 2015)». São as seguintes as questões de constitucionalidade autonomizadas pelos recorrentes:

      ARTIGO 170º DO CPP – quando interpretado, como fez o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que cai sobre o arguido o ónus de indicar meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo MP. Tal interpretação deve ter-se por inconstitucional, por violação da presunção de inocência vertida no art.º 32º nº 2 CRP hem como demais garantias de defesa plasmadas no nº 1. Os arguidos suscitaram, em sede de julgamento, aquando da inquirição de certas testemunhas, a questão da veracidade do conteúdo do auto de inquirição dessas mesmas testemunhas aquando do seu depoimento perante o Magistrado do MP. Obtendo das mesmas a confirmação de que efetivamente não disseram o que lá se encontra registado. O MP não procedeu a qualquer inquirição de testemunhas tendo-se limitado a “cortar” e a “colar” as declarações que aquelas testemunhas tinham já anteriormente prestado perante a PJ. Uma vez levantada a questão da falsidade, das três, uma: Ou o Tribunal se convencia de que o mesmo é verdadeiro e o declarava na sentença, ou assumia que o mesmo era falso e assim o proclama, ou suspeita da falsidade e, oficiosamente, ordenava a produção de prova que considera necessária a fim de resolver tal dúvida num sentido positivo ou negativo. Esta questão já foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      ARTIGO 275º, Nº 1 DO CPP – quando interpretado, como fez o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que como cabe ao MP redigir a súmula das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito nada o impede (MP) que recorra exclusivamente, como é o caso, às funções do “corta” e “cola”, podendo, segundo interpretação do Tribunal da Relação, pura e simplesmente cortar na integra o depoimento que consta do auto de inquirição da PJ e “colá-lo” na íntegra no auto das declarações prestadas perante o MP. Ora, o facto da documentação das alegadas declarações de testemunhas se traduzir num “corta” e “cola” dos depoimentos anteriormente prestados perante a polícia Judiciária (o que é evidente nos presentes autos basta comparar os autos dos depoimentos prestado perante a polícia judiciária e os autos das declarações prestadas perante o MP) e atendendo a que tais declarações prestadas perante o MP, em determinadas circunstâncias, poderão ser lidas em sede de julgamento (como o foram no caso em concreto), entendemos que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do art.º 275º, nº 1 é, sem dúvida, inconstitucional, por contrária à Lei fundamental e demais diplomas de Direito internacional, desde logo por violação do art.º 32º nº 2 CRP. Esta questão foi suscitada já em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      ARTIGO 356º,Nº3 DO CPP – quando interpretada no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições. Tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no nº 4 do art.º 20º da CRP, art.º 32º, nº 1, 2 e 5 da CRP. Esta questão foi suscitada já em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      ARTIGO 127º DO CPP – quando interpretada no sentido de que o Tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha em sede de inquérito (declarações prestadas perante MP e que foram depois lidas em sede Julgamento) em detrimento daquelas que essa mesma testemunha prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. Isto porque as declarações cuja leitura o tribunal permitiu, sem a concordância dos arguidos, não foram prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante Juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialéticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. Assim, tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por violar o direito do arguido a um julgamento equitativo e justo, e, portanto, violar a garantia da defesa nos termos referidos no artigo 32º nº 1 da CRP.

      ARTIGO 356º, Nº4 DO CPP – quando interpretado no sentido de que [o] simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura prevista naquela disposição legal. Tal interpretação deve ser tida como Inconstitucional, por violar o princípio do contraditório e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no art.º 32º da CRP. Esta questão foi suscitada em sede de julgamento por através de requerimento ditado para ata e em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      ARTIGO 368º-A DO CP – quando interpretado no sentido de que o simples depósito de quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetível, sem mais de integrar o elemento subjetivo do crime branqueamento de capitais. Tal interpretação deve ser tida como Inconstitucional, por violar o princípio da presunção da inocência, e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no art.º 32º da CRP. Esta questão foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho:

      Considerando a tramitação do presente processo, nomeadamente a prolação do Acórdão n.º 173/2015 deste Tribunal de fls. 5862 e ss. e, bem assim, a concreta intenção do impulso dos recorrentes, tem-se por assente que o objeto formal do recurso de constitucionalidade integra os acórdãos de 17 de dezembro de 2014 e de 9 de setembro de 2015, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

      Notifique para alegações, alertando as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT