Acórdão nº 19/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 19/2016

Processo n.º 966/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono.

Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso.

A Assistente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 11 de junho de 2015 que indeferiu a reclamação.

A Assistente pediu a correção de erros materiais desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão da conferência proferido em 9 de julho de 2015.

A Assistente recorreu do acórdão proferido em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“1 – A., assistente nos autos cima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do teor do douto Acórdão de fls. e segs. no qual se recusou decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007.

2 - Na base da qual recusou o pagamento das despesas e honorários ao mandatário, ao decidir que devia ser este a requerer à Ordem dos Advogados a sua constituição como Advogado oficioso, quando º apoio judiciário é requerido na pendência do processo.

3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".

4 - Bem assim, contende com os termos do nº 2 do art. 23º Declaração Universal dos Direitos Homem, cujo teor foi decalcado para a CRP, consagrando o principio de que: "Todos têm direito, sem descriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", sendo que a norma acima observada afirma a certeza de como deve ser o Tribunal a notificar para o efeito aquele organismo forense.

5 - Em ordem ao que, de acordo com tal interpretação normativa, vem de harmonia como disposto na al. b) do nº l do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.”

A Conselheira Relatora proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.

Além disto, nos termos do n.º 2, do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) e f), do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".

  1. A recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. Pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004 (com a redação dada pela Lei n.º 47/2007), por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e do arts. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, todavia este nem sequer conheceu da questão porque não só o recurso interposto era extemporâneo, como ainda foi interposto por quem não tinha legitimidade.

Como se afirmou no acórdão de 11.06.2015

Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo ("(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo"). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho -...

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