Acórdão nº 13/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/2016

Processo n.º 616/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em 15 de setembro de 2015, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 533/2015 (fls. 593 a 597), com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Em primeiro lugar, deve referir-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Um dos requisitos de admissibilidade do recurso, em sede de fiscalização sucessiva concreta, é o de que a questão de inconstitucionalidade seja normativa e que tenha sido suscitada previamente e de forma adequada perante o tribunal recorrido, de modo a que este fique obrigado a dela conhecer.

    Como demonstraremos, em seguida, nos presentes autos, o recorrente não suscitou, previamente e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no tribunal recorrido, tendo-se limitado a invocar normas constitucionais (no caso, o artigo 2.º), nas suas alegações, como argumento de reforço da sua posição em concreto.

    Conhecendo o Tribunal Constitucional apenas da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e nunca de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), no caso em apreciação, embora o recorrente venha requerer ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da “interpretação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, nos termos defendidos pelos recorrentes”, que “seria inconstitucional por violar o artigo 2.º da CRP”, a sua discordância prende-se com a aplicação daquela norma, no presente caso, e, nessa medida, com o sentido da decisão jurisdicional recorrida e não com a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa constante daquele preceito.

    Aliás, no próprio recurso de constitucionalidade, o recorrente refere-se a “interpretação/aplicação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99” (fl. 588 verso), indiciando de imediato que o âmago da questão não se encontra na inconstitucionalidade senão na aplicação da norma em causa.

    Concretizando um pouco mais: por ter considerado existir uma lacuna, o STA, tal como o Tribunal Central Administrativo Norte, aplicou analogicamente ao caso dos autos a norma constante do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que, para estes tribunais, estabelece de “modo claro e unívoco” o critério de desempate nos termos do qual “o lugar em disputa deve ser atribuído ao membro que esteja melhor posicionado na lista que integrou às eleições para a assembleia municipal” (fls. 579 a 582).

    Por seu turno, conforme decorre do seu recurso de revista para o STA, o recorrente considerava, por um lado, que a norma constante do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99 não era aplicável ao caso, sendo antes a norma constante do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 1/2001, de 14 de agosto, e, por outro lado, que mesmo que assim fosse, não podia o tribunal interpretar o n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99 com o sentido de que o critério de desempate residia no “posicionamento na lista”, pois tal violaria o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), pelo que sempre se teria de fazer uma interpretação conforme à CRP, de acordo com a qual o primeiro critério de desempate seria “o fato de pertencer à lista mais votada” (fls. 491 a 494). Assim, decorre logo desta argumentação que aquilo que estava em causa era verdadeiramente uma questão de aplicação da norma e não uma questão de inconstitucionalidade normativa.

    De facto, a questão ora colocada ao Tribunal Constitucional prende-se, única e exclusivamente, com a aplicação ou não aplicação (analógica) da norma constante do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99 ao caso dos autos em análise. Isto é, o que se acaba de dizer significa que, em boa verdade, para o recorrente, o problema invocado não tem que ver com uma interpretação inconstitucional do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, mas com a alegada inaplicabilidade da norma aplicada pela decisão jurisdicional recorrida ao caso em análise.

    E esta conclusão não se salva sequer com a argumentação do ora recorrente, que admite, hipoteticamente, a aplicação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99 ao caso — como foi efetivamente aplicado pelos tribunais recorridos —, afirmando, contudo, que nunca poderia ser interpretado com o sentido de que o critério de desempate residia no “posicionamento na lista”, por tal ser inconstitucional, pelo que o referido preceito teria de ser interpretado nos termos de que o primeiro critério de desempate seria “o fato de pertencer à lista mais votada”, uma vez que aquilo que o recorrente, no fundo, está a fazer é a defender a aplicação de uma norma diferente daquela que foi aplicada pelo tribunal a quo.

    Enfim, a questão que o recorrente coloca não é de inconstitucionalidade normativa, uma vez que não é a norma aplicada analogicamente ao caso dos autos em abstrato que coloca problemas, mas antes a sua aplicação ao caso concreto em análise, razão pela qual se encontra fora do crivo jurisdicional do Tribunal Constitucional.

    O recorrente limita-se a discordar da aplicação analógica da norma no caso dos autos pelo tribunal recorrido, para quem deveria ter sido outra —...

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