Acórdão nº 02729/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, SA, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 10.9.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação procedente determinando a anulação da liquidação de IRC n.º .........., referente ao exercício de 1999, no montante de € 4.780.684,02, ancorando a decisão no entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, referente ao Proc. n.º 1456/06 datado de 06.02.2007.

    II - Destarte, o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das disposições legais estatuídos no Art.º 36.º, 46.º 49.º, 51.º todos do RCPIT, e na estreita violação do disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT na redacção introduzida pela Lei 15/01 de 05.6..

    III - Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se em face da materialidade vertida e dos preceitos legais aplicáveis, o início do procedimento inspectivo à luz do disposto no Art.º 49.º da RCPIT, se inicia mediante o envio da carta aviso, ou ao invés o início do procedimento se materializa com a entrega da ordem de serviço ou do despacho, a que alude o disposto no Art.º 51.º do mesmo diploma legal.

    IV - Com efeito, nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 Art. 36.º do RCPIT, o procedimento inspectivo é contínuo e uma vez iniciado deverá decorrer pelo período máximo de seis meses, muito embora esteja prevista a possibilidade de prorrogar esse prazo por mais dois períodos de três meses, ou seja, no limite, o procedimento de inspecção pode atingir uma duração máxima de um ano, mas apenas se forem respeitados os condicionalismos impostos pelo n.º 3 do mesmo artigo e diploma.

    V - Ou seja, o legislador pretendeu um procedimento tributário de inspecção célere, eficaz, respeitador dos direitos e garantias dos contribuintes inspeccionados, não potenciador de conflitos e, sobretudo, que contribuísse para uma rápida definição da situação jurídico fiscal do contribuinte inspeccionado.

    VI - Na mesma esteira, postula o disposto no Art. 57° da LGT que quer a administração quer os contribuintes se devem abster da prática de actos inúteis ou dilatórios que possam por em causa a célere conclusão do procedimento.

    VII - Em relação ao RCPIT, e em especial no que contende aos artigos que se reportam o início do procedimento de inspecção, subjaz com manifesta acutilância que o início do procedimento ocorre na data em que é assinada a ordem de serviço nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 3 do art. 46° e n.º 1 e 2 do Art. 51º ambos do RCPIT, ou na data em que é assinado o despacho pelo superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou determinou a prática do acto a que alude o disposto no n.º 4, 5, e 6 do Art. 46.º e n.º 1 do art. 51.º ambos do supra citado compêndio legal.

    VIII - Efectivamente, constitui desiderato estabelecido no Art.

    51º do RCPIT, no qual o início da acção de inspecção externa se efectua com a assinatura da ordem de serviço, mencionando expressamente a notificação ao contribuinte nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho, sendo que em regra, é através da ordem de serviço que os serviços de inspecção estabelecem contacto com o contribuinte inspeccionado, solicitando-lhe no momento em que se apresentam nas suas instalações, uma assinatura nesse mesmo documento.

    IX- A carta aviso a que alude o disposto no Art.º 49.º do RCPIT, visa conceder aos sujeitos passivos que vão ser objecto do procedimento inspectivo, um prazo mínimo de preparação dos elementos necessários à comprovação da sua situação tributária, constituindo uma faceta do dever de colaboração da administração para com os contribuintes.

    X - Ou seja, a mens legislatori atinente à notificação aos sujeitos passivos da carta aviso, aponta decididamente no sentido de repudiar o conceito das inspecções-surpresa, entendidas com o objectivo fundamental da actividade inspectiva de "apanhar o contribuinte em incumprimento", em clara violação do dever de mútua colaboração entre a administração e os administrados.

    XI - Daí que a regra consista, precisamente em os sujeitos passivos serem previamente prevenidos do início do procedimento de inspecção, pelo que se extrai com manifesta clareza qual o elemento teleológicco subjacente á ratio legis constante no disposto no Art.º 51.º do RCPIT, o qual consagra que da ordem de serviço ou de despacho que determinou o procedimento de inspecção, será o início deste, sendo entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

    XII - Neste pendor, o Art.º 51.º RCPIT, refere-se ao procedimento de inspecção externa, sendo a entrega da cópia da ordem de serviço ou do despacho que marca, o início do procedimento de inspecção postulando-se que, o envio da carta aviso, a que se reporta o disposto no Art.º 49.º do RCPIT somente está a dar satisfação ao princípio da colaboração da Administração Tributária para com o contribuintes, estando assim em causa com esta "comunicação antecipada" um verdadeiro pré-aviso quanto ao início do procedimento de inspecção externa, que se destina desde logo a possibilitar ao sujeito passivo dispor de um prazo mínimo de 5 dias para preparação dos elementos necessários ou convenientes à comprovação da respectiva situação tributária, bem como para efeitos de decisão quanto à escolha e designação de "representante para as relações com a administração tributária" (cfr Art.º 52.º do RCPIT, para efeitos de estar presente nos actos de inspecção (cfr. Art.º 54.º do RCPIT).

    XIII - Neste âmbito, denota-se com manifesto acervo, o início concreto e efectivo do procedimento ocorre nos termos do disposto no Art.º 51.º do RCPIT, com a entrega da cópia da ordem de serviço ou do despacho, encerrando concomitantemente outras finalidades distintas e precisas, desde logo, possibilitando a satisfação à necessidade de o relatório final conter a menção da data do início e do fim dos actos de inspecção a que alude o disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 62.º do RCPIT, assegura a faculdade de oposição prevista no Art.º 47.º do mesmo diploma já que a credenciação se liga justamente à ordem de serviço e do despacho nos termos do Art.º 46.º do RCPIT.

    XIV - Com efeito, o envio da carta aviso ao inspeccionado de que se irá proceder à realização da inspecção tributária, satisfaz não só o conhecimento prévio da realização de um procedimento inspectivo num futuro próximo, como implica a comunicação da observância do princípio geral da comunicação dos procedimentos de carácter oficioso, (cfr., veja-se o preceituado no n.º 2 do Art.º 69.º da LGT, que transpôs para o procedimento inspectivo o disposto no Art.º 55.º do CPA).

    XV - Atente-se ainda, que a notificação prevista no Art.º 49.º do RCPIT, é indissociável do facto de com esta comunicação antecipada do início da acção de inspecção, satisfaz uma função garantística imanente a este procedimento administrativo-tributário, de tutela da posição dos particulares, sendo deste modo o preceito legal enquadrado em face das garantias dos contribuintes, em relação à qual é fulcral a notificação antecipada para o início do procedimento, a luz do que entendem Esteves de Oliveira/Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim (in Código de procedimento Administrativo, 2ª Ed. Coimbra, 1997.

    p.

    303), XVI - Tal fundamentação é consentânea, com a jurisprudência firmada por esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos Acórdãos proferidos no Processo n.º 0796/06 datado de 02.02.2006 e Processo n.º 0993/05 datado de 07.12.2005, nos quais, é manifestamente aceite e reiteradamente firmado, que o início do procedimento inspectivo se inicia com a assinatura da ordem de serviço ou do despacho.

    XVII - Neste pendor, afere-se in totum que os fundamentos espelhados no caso vertente e plasmados na douta sentença recorrida...

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