Acórdão nº 02729/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, SA, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 10.9.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação procedente determinando a anulação da liquidação de IRC n.º .........., referente ao exercício de 1999, no montante de € 4.780.684,02, ancorando a decisão no entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, referente ao Proc. n.º 1456/06 datado de 06.02.2007.
II - Destarte, o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das disposições legais estatuídos no Art.º 36.º, 46.º 49.º, 51.º todos do RCPIT, e na estreita violação do disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT na redacção introduzida pela Lei 15/01 de 05.6..
III - Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se em face da materialidade vertida e dos preceitos legais aplicáveis, o início do procedimento inspectivo à luz do disposto no Art.º 49.º da RCPIT, se inicia mediante o envio da carta aviso, ou ao invés o início do procedimento se materializa com a entrega da ordem de serviço ou do despacho, a que alude o disposto no Art.º 51.º do mesmo diploma legal.
IV - Com efeito, nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 Art. 36.º do RCPIT, o procedimento inspectivo é contínuo e uma vez iniciado deverá decorrer pelo período máximo de seis meses, muito embora esteja prevista a possibilidade de prorrogar esse prazo por mais dois períodos de três meses, ou seja, no limite, o procedimento de inspecção pode atingir uma duração máxima de um ano, mas apenas se forem respeitados os condicionalismos impostos pelo n.º 3 do mesmo artigo e diploma.
V - Ou seja, o legislador pretendeu um procedimento tributário de inspecção célere, eficaz, respeitador dos direitos e garantias dos contribuintes inspeccionados, não potenciador de conflitos e, sobretudo, que contribuísse para uma rápida definição da situação jurídico fiscal do contribuinte inspeccionado.
VI - Na mesma esteira, postula o disposto no Art. 57° da LGT que quer a administração quer os contribuintes se devem abster da prática de actos inúteis ou dilatórios que possam por em causa a célere conclusão do procedimento.
VII - Em relação ao RCPIT, e em especial no que contende aos artigos que se reportam o início do procedimento de inspecção, subjaz com manifesta acutilância que o início do procedimento ocorre na data em que é assinada a ordem de serviço nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 3 do art. 46° e n.º 1 e 2 do Art. 51º ambos do RCPIT, ou na data em que é assinado o despacho pelo superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou determinou a prática do acto a que alude o disposto no n.º 4, 5, e 6 do Art. 46.º e n.º 1 do art. 51.º ambos do supra citado compêndio legal.
VIII - Efectivamente, constitui desiderato estabelecido no Art.
51º do RCPIT, no qual o início da acção de inspecção externa se efectua com a assinatura da ordem de serviço, mencionando expressamente a notificação ao contribuinte nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho, sendo que em regra, é através da ordem de serviço que os serviços de inspecção estabelecem contacto com o contribuinte inspeccionado, solicitando-lhe no momento em que se apresentam nas suas instalações, uma assinatura nesse mesmo documento.
IX- A carta aviso a que alude o disposto no Art.º 49.º do RCPIT, visa conceder aos sujeitos passivos que vão ser objecto do procedimento inspectivo, um prazo mínimo de preparação dos elementos necessários à comprovação da sua situação tributária, constituindo uma faceta do dever de colaboração da administração para com os contribuintes.
X - Ou seja, a mens legislatori atinente à notificação aos sujeitos passivos da carta aviso, aponta decididamente no sentido de repudiar o conceito das inspecções-surpresa, entendidas com o objectivo fundamental da actividade inspectiva de "apanhar o contribuinte em incumprimento", em clara violação do dever de mútua colaboração entre a administração e os administrados.
XI - Daí que a regra consista, precisamente em os sujeitos passivos serem previamente prevenidos do início do procedimento de inspecção, pelo que se extrai com manifesta clareza qual o elemento teleológicco subjacente á ratio legis constante no disposto no Art.º 51.º do RCPIT, o qual consagra que da ordem de serviço ou de despacho que determinou o procedimento de inspecção, será o início deste, sendo entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
XII - Neste pendor, o Art.º 51.º RCPIT, refere-se ao procedimento de inspecção externa, sendo a entrega da cópia da ordem de serviço ou do despacho que marca, o início do procedimento de inspecção postulando-se que, o envio da carta aviso, a que se reporta o disposto no Art.º 49.º do RCPIT somente está a dar satisfação ao princípio da colaboração da Administração Tributária para com o contribuintes, estando assim em causa com esta "comunicação antecipada" um verdadeiro pré-aviso quanto ao início do procedimento de inspecção externa, que se destina desde logo a possibilitar ao sujeito passivo dispor de um prazo mínimo de 5 dias para preparação dos elementos necessários ou convenientes à comprovação da respectiva situação tributária, bem como para efeitos de decisão quanto à escolha e designação de "representante para as relações com a administração tributária" (cfr Art.º 52.º do RCPIT, para efeitos de estar presente nos actos de inspecção (cfr. Art.º 54.º do RCPIT).
XIII - Neste âmbito, denota-se com manifesto acervo, o início concreto e efectivo do procedimento ocorre nos termos do disposto no Art.º 51.º do RCPIT, com a entrega da cópia da ordem de serviço ou do despacho, encerrando concomitantemente outras finalidades distintas e precisas, desde logo, possibilitando a satisfação à necessidade de o relatório final conter a menção da data do início e do fim dos actos de inspecção a que alude o disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 62.º do RCPIT, assegura a faculdade de oposição prevista no Art.º 47.º do mesmo diploma já que a credenciação se liga justamente à ordem de serviço e do despacho nos termos do Art.º 46.º do RCPIT.
XIV - Com efeito, o envio da carta aviso ao inspeccionado de que se irá proceder à realização da inspecção tributária, satisfaz não só o conhecimento prévio da realização de um procedimento inspectivo num futuro próximo, como implica a comunicação da observância do princípio geral da comunicação dos procedimentos de carácter oficioso, (cfr., veja-se o preceituado no n.º 2 do Art.º 69.º da LGT, que transpôs para o procedimento inspectivo o disposto no Art.º 55.º do CPA).
XV - Atente-se ainda, que a notificação prevista no Art.º 49.º do RCPIT, é indissociável do facto de com esta comunicação antecipada do início da acção de inspecção, satisfaz uma função garantística imanente a este procedimento administrativo-tributário, de tutela da posição dos particulares, sendo deste modo o preceito legal enquadrado em face das garantias dos contribuintes, em relação à qual é fulcral a notificação antecipada para o início do procedimento, a luz do que entendem Esteves de Oliveira/Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim (in Código de procedimento Administrativo, 2ª Ed. Coimbra, 1997.
p.
303), XVI - Tal fundamentação é consentânea, com a jurisprudência firmada por esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos Acórdãos proferidos no Processo n.º 0796/06 datado de 02.02.2006 e Processo n.º 0993/05 datado de 07.12.2005, nos quais, é manifestamente aceite e reiteradamente firmado, que o início do procedimento inspectivo se inicia com a assinatura da ordem de serviço ou do despacho.
XVII - Neste pendor, afere-se in totum que os fundamentos espelhados no caso vertente e plasmados na douta sentença recorrida...
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