Acórdão nº 08B1466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs contra BB, CC e V... - Investimentos Turísticos Costa Verde, SA, uma acção na qual pediu que fossem declarados nulos, por serem simulados, quatro contratos de "cessão de acções" celebrados em 19 de Janeiro de 1999 pelo autor e DD, dois com o primeiro réu e dois com o segundo; e que a terceira ré fosse condenada a reconhecê-lo "como titular no seu capital social de 184.500 acções e dos correspondentes direitos sociais" e a "entregar ao A. títulos representativos das invocadas 184.500 acções".

Contestaram V... - Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA e BB. Invocarama ilegitimidade ao autor, por estar desacompanhado de DD, com quem fora casado em regime de comunhão de adquiridos, já que as acções integraram o património comum do casal, da ré V..., por estarem em causa acções ao portador, sendo-lhe pois indiferente o desfecho da acção e do réu BB, por ter vendido e entregado as acções a terceiro, não tendo sequer a possibilidade de as restituir.

Por impugnação, negaram a existência da simulação alegada e afirmaram não se encontrarem depositadas na ré "quaisquer acções representativas do capital social desta".

Na réplica, o autor alegou encontrar-se já divorciado à data dos contratos, pedindo apenas as acções de que é titular, de acordo com o que consta dos contratos, sustentou que a alegada ilegitimidade da ré respeitava antes ao mérito da causa e, quanto ao segundo réu, que não poderia pedir a declaração de nulidade sem o demandar.

No despacho saneador, foram desatendidas as ilegitimidades invocadas.

Por sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, de fls. 320, a acção foi julgada procedente, com base na matéria de facto havida como provada, e que era a seguinte: «1. O autor e DD divorciaram-se por sentença preferida em 16.06.98, transitada em julgado em 29.06.98 -certidão de fls. 98 e segs.

  1. Em 19.01.99, o autor era titular de 184 500 acções na ré V... - Investimentos Turísticos Costa Verde, SA e DD era titular de 25 acções na mesma ré.

  2. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, "12 títulos de 1 acção, com os números 300001 a 300012, num total de 12 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.412$00" - doc. de fls. 14 a 16.

  3. Dispunha a cláusula 3ª daquele contrato que "o preço da totalidade das referidas acções é pago pelo comprador de imediato, com assinatura do presente contrato, entrega e transmissão de todas as acções ao comprador" -doc. de fls. 14 a 16.

  4. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números 0001/1000 a 84001/85000, num total de 85000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10 000 000$00" -doc. de fls. 17 a 19.

  5. Estabelecia a cláusula 3ª daquele contrato que o comprador pagaria com a assinatura do contrato, entrega e transmissão de todas as acções, 5 000 000$00, sendo a parte restante do preço liquidada a um ano -doc. de fls. 17 a 19.

  6. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "13 títulos de uma acção, com os números 300013 a 300025, num total de 13 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.529$00"- doc. de fls. 20 a 22.

  7. Na cláusula 3ª daquele contrato convencionou-se que o preço da totalidade das referidas acções seria pago pelo comprador no acto da assinatura do contrato e simultaneamente com a entrega e transmissão de todas as acções ao comprador -doc. de fls. 20 a 22.

  8. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números de 85001/86000 a 169001/170000, num total de 85000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10.000.000$00" -doc. de fls. 23 a 25.

  9. Na cláusula 3ª daquele contrato, estipulou-se que o comprador pagaria 5 000$00 com a assinatura do contrato, sendo-lhe entregues todas as acções objecto do negócio, e 5 000 000$00 em 19.01.00 -doc. de fls. 23 a 25.

  10. Ao celebrarem os contratos referidos em C), E), G) e I), o autor e DD não quiseram ceder as acções ali mencionadas 12. Nem os réus BB e CC as quiseram comprar 13. Aqueles réus nunca pagaram os preços mencionados nos contratos 14. E as acções nunca lhes foram entregues 15. Aqueles contratos foram outorgados com o propósito de evitar que os credores do autor e da sua ex-mulher pudessem penhorar as acções em processos de execução 16. A ré V... tem em seu poder os títulos das acções referidas em B).» 2. Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 175, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos dos pedidos.

    Para assim decidir, a Relação, por um lado, julgou não escrito o que consta do ponto 2. acima transcrito, ou seja, que "Em 19.01.99, o autor era titular de 184 500 acções na ré V... -Investimentos Turísticos Costa Verde, SA e DD era titular de 25 acções na mesma ré", e que tinha sido integrado na lista dos factos assentes, a fls. 111, na sua alínea B).

    Considerou que o "facto" havia sido alegado pelo autor, mas impugnado pelos réus na contestação, ao sustentarem que, em 19 de Janeiro de 1999, aquelas acções eram "pertença conjunta do Autor" e de " DD", e que o autor, na réplica, tinha respondido que, nessa data, "as 184.500 acções de que era titular (...) constituíam bens próprios do mesmo".

    Não podia, pois, ter sido incluído na lista dos factos assentes.

    Para além disso, considerou ainda que a referida alínea B) dos continha matéria de direito, por dar como assente a titularidade das acções, e que não tinha sido alegado pelo autor nenhum facto do qual se pudesse fazer derivar tal titularidade; determinou, pois, a...

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