Acórdão nº 09P0491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito do processo n.º 571/06.8PWLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, nascido a 26/10/1987, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi submetido a julgamento e, a final, condenado: - Pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do art.º 210.°, n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.° 2 a) e f) e 202.° b), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB); - Pela prática de um crime de roubo agravado, p.e p. nos termos do art.º 210.° n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.º 1 a) e n° 2 f) e 202.° a), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido CC); - Pela prática de um crime de rapto agravado, na forma tentada, p.e p. nos termos dos arts. 22.°, 23.°, 160.° n.º 1 c) e n.º 2 a), por referência ao art.º 158.° n.° 2 b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido DD); - Pela prática de um crime de ameaça, p.e p. nos termos do art.º 153.° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida EE); - Pela prática de um crime detenção de armas proibidas, p.e p. nos termos do art. 86.º n.º 1 c) e n.º 2 da Lei n° 5/2006, de 23/02, por referência ao disposto no art.º 2.° n.º 1 o) e s) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Dessa decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18/12/2008, decidiu: - Alterar o acórdão recorrido no tocante à decisão sobre a matéria de facto no sentido de dar como provado o seguinte facto: "O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma arma de características não apuradas." - E como não provados os seguintes "O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99.

"; "Sendo certo que a pistola empunhada pelo arguido AA não se encontra manifestada nem registada".

- Manter no mais a decisão recorrida, confirmando-a.

  1. Deste último acórdão recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça e da sua motivação extraiu as seguintes conclusões (desnecessariamente longas e que não acatam estritamente as indicações legais sobre a necessidade de nelas se resumir as razões do recurso): 1. O Recorrente AA foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 2 alíneas a) e f) e 202°, alínea b) do Código Penal; um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 1 2 alínea a) e n.º 2 alínea f) e 202°, alínea a) do Código Penal; um crime de rapto agravado, na forma tentada, nos termos dos artigos 22°, 23°, 160°, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea a), por referência ao art.º 158°, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal; um crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no art.º 153°, nºs 1 e 2 do Código Penal e um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência ás alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.

  2. Operado o cúmulo jurídico foi o ora Recorrente condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

  3. Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP - no que concerne à parte da decisão em que se aprecia a factualidade referente à prática do crime de detenção de arma proibida.

  4. Apesar de o Tribunal recorrido ter considerado como não provado que o Recorrente era portador, no dia dos factos em causa, da pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99 considerou também que se deveria manter a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida pois "a posse e uso por outro agente de arma com que foram efectuados os disparos e que identifica na matéria de facto provada mantém a responsabilidade penal do recorrente pelo crime a que se vem aludindo e pelo qual foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão." 5. Tal como expressamente decorre do texto da decisão recorrida, o facto essencial para que se possa concluir pela existência de comparticipação - ambos os indivíduos, de prévio e comum acordo, munirem-se da arma para praticar o facto ilícito - é apenas enunciado na motivação, não se encontrando incluído no elenco dos factos dados como provados.

  5. Age como autor, nos termos do disposto no artigo 26° do Código Penal, quem tomar parte directa por acordo ou juntamente com outro ou outros na execução de um crime.

  6. Face à factualidade dada como provada verifica-se indubitavelmente que não pode ser o Recorrente condenado como autor do crime previsto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei por não se encontrar demonstrado que o mesmo alguma vez tomou parte directa, seja por acordo seja juntamente, na execução de tal crime.

  7. A detenção é uma condição eminentemente pessoal, apenas quando o agente exerce sobre determina coisa móvel (ou imóvel) um poder de facto é que se pode considerar ser seu detentor.

  8. A coisa detida tem de estar, necessariamente, na esfera de disponibilidade fáctica de alguém para que possa pelo mesmo ser detida.

  9. Não tendo sido dado como provado que o Recorrente alguma vez deteve facticamente a arma que estava na posse de outro indivíduo apenas restaria, para que fosse possível a sua condenação como autor do crime sub judice, a possibilidade de ter sido considerado como provado que a detenção levada a cabo pelo outro indivíduo o foi de prévio e comum acordo com o Recorrente.

  10. Muito embora o Recorrente considere que é impossível que alguém possa acordar no exercício da posse exercida por terceiro, por ser tal conceito patentemente intuitu personae, a verdade é que nem sequer este facto se encontra provado.

  11. Como tal, não constando tais factos do elenco dos factos dados como provado verifica-se que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410° do CPP, vício que desde já se argui.

  12. Para o preenchimentos dos elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime em causa é manifestamente insuficiente o facto provado de que o "arguido AA conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei." 14. Porém, e ainda que assim não se considere, verifica-se que a decisão recorrida incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova ao ter considerado tal facto como provado.

  13. Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP face à total ausência de elementos probatórios que permitam sustentar a determinação de considerar como provado que o Recorrente "conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei'; sendo que tal inexistência de elementos probatórios alicerçadores de tal afirmação ressalta do texto da própria decisão recorrida e afigura-se perceptível a um observador mediano.

  14. Tal como decorre do texto da decisão recorrida, o indivíduo que seria detentor da aludida espingarda caçadeira não foi identificado nem é identificável.

  15. O Recorrente usou em audiência do direito que lhe assiste em não prestar declarações.

  16. Nenhuma das testemunhas dos factos pôde atestar que este facto é verdadeiro até porque não foi ouvida a troca de uma única palavra entre os intervenientes nos factos.

  17. Pelo que inexiste qualquer elemento probatório que permitisse ao Tribunal recorrido poder concluir que o Recorrente conhecia as características da arma detida por outrem bem como que a sua posse era proibida por lei.

  18. De nenhum dos elementos periciais constantes dos autos e analisados na decisão recorrida é possível, naturalmente, retirar qualquer conclusão relativamente ao animus possídendi do Recorrente face à arma detida por outro interveniente nos factos ocorridos no dia 31 de Agosto de 2006.

  19. Todos estes elementos de prova foram analisados pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida.

  20. Pelo que padece a decisão recorrida dos vícios constantes das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410° do CPP, impondo-se, em consequência, a absolvição do Recorrente da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 512006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.

  21. Ainda que se considerasse como provado a prática pelo Recorrente de todos os crimes por que vem condenado, o que não se concede, considera o Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter procedido à a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. n.º 401/82 de 23/09.

  22. A importância da existência deste regime é tão mais evidente quanto maior for a percepção dele e da bondade dos seus propósitos e a confiança nas consequências da sua aplicação.

  23. Assim, entende o Recorrente que o tribunal "a quo" deveria ter procedido à aplicação deste regime ao Recorrente desde que se descortinasse, como se descortina, mesmo que tenuemente uma oportunidade de esperança para este jovem de 21 anos poder inverter o rumo da sua vida.

  24. Perante estes dados e em particular a idade do arguido, era importante analisar se seria, mesmo que potencialmente, útil e aconselhável apostar na sua reinserção social.

  25. Ora, estando-se perante um jovem de 18 anos à data dos factos, que apresenta um percurso social normal, com aproveitamento escolar, inserido no seu ambiente familiar e com...

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