Acórdão nº 09P0491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No âmbito do processo n.º 571/06.8PWLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, nascido a 26/10/1987, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi submetido a julgamento e, a final, condenado: - Pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do art.º 210.°, n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.° 2 a) e f) e 202.° b), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB); - Pela prática de um crime de roubo agravado, p.e p. nos termos do art.º 210.° n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.º 1 a) e n° 2 f) e 202.° a), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido CC); - Pela prática de um crime de rapto agravado, na forma tentada, p.e p. nos termos dos arts. 22.°, 23.°, 160.° n.º 1 c) e n.º 2 a), por referência ao art.º 158.° n.° 2 b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido DD); - Pela prática de um crime de ameaça, p.e p. nos termos do art.º 153.° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida EE); - Pela prática de um crime detenção de armas proibidas, p.e p. nos termos do art. 86.º n.º 1 c) e n.º 2 da Lei n° 5/2006, de 23/02, por referência ao disposto no art.º 2.° n.º 1 o) e s) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
Dessa decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18/12/2008, decidiu: - Alterar o acórdão recorrido no tocante à decisão sobre a matéria de facto no sentido de dar como provado o seguinte facto: "O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma arma de características não apuradas." - E como não provados os seguintes "O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99.
"; "Sendo certo que a pistola empunhada pelo arguido AA não se encontra manifestada nem registada".
- Manter no mais a decisão recorrida, confirmando-a.
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Deste último acórdão recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça e da sua motivação extraiu as seguintes conclusões (desnecessariamente longas e que não acatam estritamente as indicações legais sobre a necessidade de nelas se resumir as razões do recurso): 1. O Recorrente AA foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 2 alíneas a) e f) e 202°, alínea b) do Código Penal; um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 1 2 alínea a) e n.º 2 alínea f) e 202°, alínea a) do Código Penal; um crime de rapto agravado, na forma tentada, nos termos dos artigos 22°, 23°, 160°, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea a), por referência ao art.º 158°, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal; um crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no art.º 153°, nºs 1 e 2 do Código Penal e um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência ás alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.
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Operado o cúmulo jurídico foi o ora Recorrente condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
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Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP - no que concerne à parte da decisão em que se aprecia a factualidade referente à prática do crime de detenção de arma proibida.
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Apesar de o Tribunal recorrido ter considerado como não provado que o Recorrente era portador, no dia dos factos em causa, da pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99 considerou também que se deveria manter a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida pois "a posse e uso por outro agente de arma com que foram efectuados os disparos e que identifica na matéria de facto provada mantém a responsabilidade penal do recorrente pelo crime a que se vem aludindo e pelo qual foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão." 5. Tal como expressamente decorre do texto da decisão recorrida, o facto essencial para que se possa concluir pela existência de comparticipação - ambos os indivíduos, de prévio e comum acordo, munirem-se da arma para praticar o facto ilícito - é apenas enunciado na motivação, não se encontrando incluído no elenco dos factos dados como provados.
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Age como autor, nos termos do disposto no artigo 26° do Código Penal, quem tomar parte directa por acordo ou juntamente com outro ou outros na execução de um crime.
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Face à factualidade dada como provada verifica-se indubitavelmente que não pode ser o Recorrente condenado como autor do crime previsto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei por não se encontrar demonstrado que o mesmo alguma vez tomou parte directa, seja por acordo seja juntamente, na execução de tal crime.
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A detenção é uma condição eminentemente pessoal, apenas quando o agente exerce sobre determina coisa móvel (ou imóvel) um poder de facto é que se pode considerar ser seu detentor.
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A coisa detida tem de estar, necessariamente, na esfera de disponibilidade fáctica de alguém para que possa pelo mesmo ser detida.
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Não tendo sido dado como provado que o Recorrente alguma vez deteve facticamente a arma que estava na posse de outro indivíduo apenas restaria, para que fosse possível a sua condenação como autor do crime sub judice, a possibilidade de ter sido considerado como provado que a detenção levada a cabo pelo outro indivíduo o foi de prévio e comum acordo com o Recorrente.
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Muito embora o Recorrente considere que é impossível que alguém possa acordar no exercício da posse exercida por terceiro, por ser tal conceito patentemente intuitu personae, a verdade é que nem sequer este facto se encontra provado.
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Como tal, não constando tais factos do elenco dos factos dados como provado verifica-se que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410° do CPP, vício que desde já se argui.
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Para o preenchimentos dos elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime em causa é manifestamente insuficiente o facto provado de que o "arguido AA conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei." 14. Porém, e ainda que assim não se considere, verifica-se que a decisão recorrida incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova ao ter considerado tal facto como provado.
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Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP face à total ausência de elementos probatórios que permitam sustentar a determinação de considerar como provado que o Recorrente "conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei'; sendo que tal inexistência de elementos probatórios alicerçadores de tal afirmação ressalta do texto da própria decisão recorrida e afigura-se perceptível a um observador mediano.
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Tal como decorre do texto da decisão recorrida, o indivíduo que seria detentor da aludida espingarda caçadeira não foi identificado nem é identificável.
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O Recorrente usou em audiência do direito que lhe assiste em não prestar declarações.
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Nenhuma das testemunhas dos factos pôde atestar que este facto é verdadeiro até porque não foi ouvida a troca de uma única palavra entre os intervenientes nos factos.
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Pelo que inexiste qualquer elemento probatório que permitisse ao Tribunal recorrido poder concluir que o Recorrente conhecia as características da arma detida por outrem bem como que a sua posse era proibida por lei.
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De nenhum dos elementos periciais constantes dos autos e analisados na decisão recorrida é possível, naturalmente, retirar qualquer conclusão relativamente ao animus possídendi do Recorrente face à arma detida por outro interveniente nos factos ocorridos no dia 31 de Agosto de 2006.
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Todos estes elementos de prova foram analisados pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida.
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Pelo que padece a decisão recorrida dos vícios constantes das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410° do CPP, impondo-se, em consequência, a absolvição do Recorrente da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 512006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.
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Ainda que se considerasse como provado a prática pelo Recorrente de todos os crimes por que vem condenado, o que não se concede, considera o Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter procedido à a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. n.º 401/82 de 23/09.
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A importância da existência deste regime é tão mais evidente quanto maior for a percepção dele e da bondade dos seus propósitos e a confiança nas consequências da sua aplicação.
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Assim, entende o Recorrente que o tribunal "a quo" deveria ter procedido à aplicação deste regime ao Recorrente desde que se descortinasse, como se descortina, mesmo que tenuemente uma oportunidade de esperança para este jovem de 21 anos poder inverter o rumo da sua vida.
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Perante estes dados e em particular a idade do arguido, era importante analisar se seria, mesmo que potencialmente, útil e aconselhável apostar na sua reinserção social.
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Ora, estando-se perante um jovem de 18 anos à data dos factos, que apresenta um percurso social normal, com aproveitamento escolar, inserido no seu ambiente familiar e com...
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