Acórdão nº 08S3254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA intentou, em 30 de Janeiro de 2003, acção declara-tiva de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, contra BB - Produtos Pré-Esforçados do Oeste, Lda.
, CC - Pré-Fabricados de Betão, Lda., e DD - Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste, Lda.
, pedindo que estas sejam conde-nadas: i) a reconhecer que o Autor, desde 11 de Janeiro de 1993, passou a efectuar serviços de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização de todas elas, com um horário de 8 horas de trabalho diário, de 2.ª a 6.ª feira, cabendo à 1.ª três horas de trabalho diário (de que já foi remunerado) e às demais cinco horas de trabalho diário; ii) as 2.ª e 3.ª Rés a pagar-lhe a quantia de € 25.600,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a direcção de todas as Rés, desde 11 de Janeiro de 1993 até 14 de Setembro de 1999, como trabalhador de limpeza nas instalações fabris de todas elas, repartindo o seu horário de trabalho de 8 horas entre todas em obediência ao que lhe era ordenado, sendo 3 horas por conta da 1.ª Ré e 5 horas por conta das 2.ª e 3.ª Rés, não lhe tendo sido pagas estas últimas de acordo com o IRC aplicável.
As Rés, na contestação, defenderam-se por excepção e impugnação, invocando a excepção do caso julgado em relação à 1.ª Ré e alegando que as 2.ª e 3.ª Rés nunca estiveram vinculadas ao Autor por um contrato de trabalho, tendo concluído, respectivamente, pela absolvição da instância da 1.ª Ré, pela absolvição dos pedidos, quanto às 2.ª e 3.ª Rés, e pela condenação do Autor como litigante de má fé.
Houve resposta do Autor, em que defendeu a improcedência da excepção do caso julgado e peticionou, por sua vez, a condenação das Rés como litigantes de má fé.
Findos os articulados, foi proferido despacho dispensando a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação à 1.ª Ré, absol-vendo-a da instância e julgou improcedente a acção em relação às 2.ª e 3.ª Rés, absolvendo-as do pedido. Julgou ainda improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelas partes.
Comprovado nos autos o falecimento do Autor em 22 de Dezembro de 2004, foram os seus herdeiros (E..., H... e L... , respectivamente, viúva e filhos do Autor) habilitados para com eles, no lugar daquele, prosseguir a acção.
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Os herdeiros habilitados do Autor apelaram, sustentando que a excepção do caso julgado não se verifica e que a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia e de contradições e obscuridades na decisão da matéria de facto.
No Tribunal da Relação de Lisboa, foi, em 30 de Junho de 2006, proferida decisão sumária que julgou improcedentes a excepção dilatória do caso julgado e a nulidade de omissão de pronúncia, anulou a sentença recorrida e mandou repetir o julgamento a fim de serem eliminadas as deficiências, contradições e ambiguidades de que enfermava a decisão da matéria de facto, proferindo-se, depois, nova sentença, em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada.
Após a repetição do julgamento em 1.ª instância, foi proferida nova sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver todas as Rés do pedido.
Mais uma vez inconformados, os herdeiros habilitados do Autor interpuseram recurso de apelação desta sentença, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a conceder parcial provimento ao recurso, decidindo: «[...] condenar as RR. CC - Pré[-]Fabricado[s] [de] Betão, Lda. e DD - Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste Lda. a pagar aos recorrentes a importância de € 16.000,19 (dezasseis mil euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não paga até efectivo e integral pagamento.
» Desta feita, o inconformismo provém das Rés CC. Lda., e DD, Lda. (segunda e terceira Rés), por isso que vieram pedir revista, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «1.ª - O A. trabalhou por conta da 1.ª Ré BB, Lda., desde 1972 até Março de 1999; 2.ª - Até 04/09/1992 - data em que sofreu um acidente de trabalho [-], o A. trabalhou por conta da 1.ª Ré como auxiliar de fabrico; 3.ª - Após a alta do acidente de trabalho - 11/01/1993 - o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª Ré desempenhando as funções de trabalhador de limpeza; 4.ª - A 1.ª Ré é sócia da[s] 2.ª e 3.ª RR - ora Recorrentes - e os restantes sócios são comuns às três sociedades; 5.ª - As RR laboram em unidades fabris distintas mas têm sede no mesmo local e partilham instalações (escritórios), gerentes e funcionários; 6.ª - Por força do acordo celebrado entre a 1.ª Ré e o A., na sequência da alta do acidente de trabalho, ocorreu uma alteração no conteúdo funcional do contrato de trabalho que mantinha com a 1.ª Ré; 7.ª - Tal alteração não implicou redução da carga horária [ ] que o A. estava obrigado a prestar à 1.ª Ré por força do contrato de trabalho, que era do horário completo; 8.ª - Em parte do período de trabalho que estava obrigado a cumprir para com a 1.ª Ré, o A. deslocava-se às instalações das 2.ª e 3.ª RR, aqui prestando trabalho de limpeza.
9.ª - Fazia-o em cumprimento de ordens e instruções da 1.ª Ré; 10.ª - As 2.ª e 3.ª RR não davam ordens nem instruções ao A; 11.ª - Nem fiscalizavam por si, ou por seu superior hierárquico o trabalho desempenhado pelo A.; 12.ª - As 2.ª e 3.ª RR não fixaram o horário de trabalho prestado pelo A.
13.ª - O A. não estava integrado na estrutura organizativa das 2.ª e 3.ª RR; 14.ª - O contrato de trabalho[,] em vigor entre o A. e a 1.ª Ré desde 1972, manteve-se depois da data da alta deste na sequência do acidente de trabalho; 15.ª - Tendo só sido alterado o seu conteúdo funcional; 16.ª - A disponibilidade para prestar trabalho a tempo completo[,] para a 1ª Ré por parte do A., manteve - se; 17.ª - O A. manteve com a 1.ª Ré a mesma relação de trabalho subor-dinado; 18.ª - E porque está disponível para a 1.ª Ré 8 horas/dia, e porque não houve alteração da carga horária, compete àquele a respectiva retribui-ção.
19.ª - As 2.ª e 3.ª RR foram só beneficiárias do trabalho de limpeza prestado pelo A. nas suas instalações, ambos em horário de disponibi-lidade para a 1.ª Ré.
20.ª - Não existindo qualquer contrato de trabalho entre o A. e as 2.as RR, não se presumindo da matéria de facto dada como provada a sua existência; e em consequência, 21.ª - Não existindo qualquer relação de trabalho subordinado entre o A. e as 2.ª e 3.ª RR, sobre estas não recaía a obrigação de prestar ao A. a retribuição pelas horas de trabalho que prestou nas suas instalações; 22.ª - Tal obrigação recaía sobre a 1.ª Ré, com quem o A. mantinha um contrato de trabalho; 23.ª - Ao decidir como decidiu, condenando as 2.ª e 3.ª RR nos pagamentos aos AA da importância de € 16.019,00, violou o douto Acórdão Recorrido o artigo 1.º do L.G.T., aprovado pelo Dec-Lei 49.408.
Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, revogar-se o ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, substituindo-o por outro que ABSOLVA AS 2.ª e 3.ª RR. DO PEDIDO, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.
» Os herdeiros habilitados do Autor contra-alegaram para defender a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer que não suscitou reacção de qualquer das partes.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
Nas instâncias declarou-se provado o seguinte: «1. Em 20/01/00, o A. intentou acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, contra a 1.ª R., a qual correu termos neste Tribunal [o Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha] sob o n.° 26/00.
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Na referida acção o A. reclamava diferenças salariais entre os vencimentos estipulados pelo IRCT aplicável e o montante que lhe foi pago nos anos de 1993 a 1999.
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O A. foi admitido ao serviço da 1.ª R. em 1972, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como auxiliar de fabrico.
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No dia 4/09/92, o A. foi vítima de um acidente de trabalho.
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Após a alta do acidente, que ocorreu em 11/01/93, a 1.ª R. passou a pagar ao A. um ordenado igual à diferença entre o ordenado para a categoria de auxiliar de fabrico e o valor da pensão pelo acidente de trabalho.
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Após a alta do acidente, o A. continuou a trabalhar por conta e sob a direcção da 1.ª R., mantendo a categoria profissional de auxiliar de fabrico.
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A decisão da 1.ª instância condenou a 1.ª R. a pagar ao A. 3.223.876$00 e juros de mora tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça vindo a absolvê-la do pedido por entender estar-se perante abuso de direito.
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A 1.ª R. é sócia das 2.ª e 3.ª RR..
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Os restantes sócios são comuns às três sociedades.
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As RR. laboravam em duas unidades fabris distintas.
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Até à data de 4/09/92, data em que sofreu o acidente de trabalho, o A. trabalhou por conta da 1.ª R. como auxiliar de fabrico.
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Após alta do acidente de trabalho, que ocorreu em 11/01/93, o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª R...
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Acórdão nº 839/11.1TTPRT.P4 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017
...declaração de revogação de uma eventual relação prévia com a Ré (vide Acórdãos S.T.J., processos 163/09.0TTMTS.P1.S1, citado em 124., e 08S3254, citado em 54) Na situação sub judice não existia nem veio a existir, aquando da passagem para a D…, Lda., contrato escrito, tendo-se o estabelecim......
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