Acórdão nº 08S3254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou, em 30 de Janeiro de 2003, acção declara-tiva de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, contra BB - Produtos Pré-Esforçados do Oeste, Lda.

, CC - Pré-Fabricados de Betão, Lda., e DD - Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste, Lda.

, pedindo que estas sejam conde-nadas: i) a reconhecer que o Autor, desde 11 de Janeiro de 1993, passou a efectuar serviços de limpeza sob a autoridade, direcção e fiscalização de todas elas, com um horário de 8 horas de trabalho diário, de 2.ª a 6.ª feira, cabendo à 1.ª três horas de trabalho diário (de que já foi remunerado) e às demais cinco horas de trabalho diário; ii) as 2.ª e 3.ª Rés a pagar-lhe a quantia de € 25.600,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a direcção de todas as Rés, desde 11 de Janeiro de 1993 até 14 de Setembro de 1999, como trabalhador de limpeza nas instalações fabris de todas elas, repartindo o seu horário de trabalho de 8 horas entre todas em obediência ao que lhe era ordenado, sendo 3 horas por conta da 1.ª Ré e 5 horas por conta das 2.ª e 3.ª Rés, não lhe tendo sido pagas estas últimas de acordo com o IRC aplicável.

As Rés, na contestação, defenderam-se por excepção e impugnação, invocando a excepção do caso julgado em relação à 1.ª Ré e alegando que as 2.ª e 3.ª Rés nunca estiveram vinculadas ao Autor por um contrato de trabalho, tendo concluído, respectivamente, pela absolvição da instância da 1.ª Ré, pela absolvição dos pedidos, quanto às 2.ª e 3.ª Rés, e pela condenação do Autor como litigante de má fé.

Houve resposta do Autor, em que defendeu a improcedência da excepção do caso julgado e peticionou, por sua vez, a condenação das Rés como litigantes de má fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho dispensando a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação à 1.ª Ré, absol-vendo-a da instância e julgou improcedente a acção em relação às 2.ª e 3.ª Rés, absolvendo-as do pedido. Julgou ainda improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelas partes.

Comprovado nos autos o falecimento do Autor em 22 de Dezembro de 2004, foram os seus herdeiros (E..., H... e L... , respectivamente, viúva e filhos do Autor) habilitados para com eles, no lugar daquele, prosseguir a acção.

  1. Os herdeiros habilitados do Autor apelaram, sustentando que a excepção do caso julgado não se verifica e que a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia e de contradições e obscuridades na decisão da matéria de facto.

    No Tribunal da Relação de Lisboa, foi, em 30 de Junho de 2006, proferida decisão sumária que julgou improcedentes a excepção dilatória do caso julgado e a nulidade de omissão de pronúncia, anulou a sentença recorrida e mandou repetir o julgamento a fim de serem eliminadas as deficiências, contradições e ambiguidades de que enfermava a decisão da matéria de facto, proferindo-se, depois, nova sentença, em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada.

    Após a repetição do julgamento em 1.ª instância, foi proferida nova sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver todas as Rés do pedido.

    Mais uma vez inconformados, os herdeiros habilitados do Autor interpuseram recurso de apelação desta sentença, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a conceder parcial provimento ao recurso, decidindo: «[...] condenar as RR. CC - Pré[-]Fabricado[s] [de] Betão, Lda. e DD - Coberturas Pré-Esforçadas do Oeste Lda. a pagar aos recorrentes a importância de € 16.000,19 (dezasseis mil euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não paga até efectivo e integral pagamento.

    » Desta feita, o inconformismo provém das Rés CC. Lda., e DD, Lda. (segunda e terceira Rés), por isso que vieram pedir revista, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «1.ª - O A. trabalhou por conta da 1.ª Ré BB, Lda., desde 1972 até Março de 1999; 2.ª - Até 04/09/1992 - data em que sofreu um acidente de trabalho [-], o A. trabalhou por conta da 1.ª Ré como auxiliar de fabrico; 3.ª - Após a alta do acidente de trabalho - 11/01/1993 - o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª Ré desempenhando as funções de trabalhador de limpeza; 4.ª - A 1.ª Ré é sócia da[s] 2.ª e 3.ª RR - ora Recorrentes - e os restantes sócios são comuns às três sociedades; 5.ª - As RR laboram em unidades fabris distintas mas têm sede no mesmo local e partilham instalações (escritórios), gerentes e funcionários; 6.ª - Por força do acordo celebrado entre a 1.ª Ré e o A., na sequência da alta do acidente de trabalho, ocorreu uma alteração no conteúdo funcional do contrato de trabalho que mantinha com a 1.ª Ré; 7.ª - Tal alteração não implicou redução da carga horária [ ] que o A. estava obrigado a prestar à 1.ª Ré por força do contrato de trabalho, que era do horário completo; 8.ª - Em parte do período de trabalho que estava obrigado a cumprir para com a 1.ª Ré, o A. deslocava-se às instalações das 2.ª e 3.ª RR, aqui prestando trabalho de limpeza.

    9.ª - Fazia-o em cumprimento de ordens e instruções da 1.ª Ré; 10.ª - As 2.ª e 3.ª RR não davam ordens nem instruções ao A; 11.ª - Nem fiscalizavam por si, ou por seu superior hierárquico o trabalho desempenhado pelo A.; 12.ª - As 2.ª e 3.ª RR não fixaram o horário de trabalho prestado pelo A.

    13.ª - O A. não estava integrado na estrutura organizativa das 2.ª e 3.ª RR; 14.ª - O contrato de trabalho[,] em vigor entre o A. e a 1.ª Ré desde 1972, manteve-se depois da data da alta deste na sequência do acidente de trabalho; 15.ª - Tendo só sido alterado o seu conteúdo funcional; 16.ª - A disponibilidade para prestar trabalho a tempo completo[,] para a 1ª Ré por parte do A., manteve - se; 17.ª - O A. manteve com a 1.ª Ré a mesma relação de trabalho subor-dinado; 18.ª - E porque está disponível para a 1.ª Ré 8 horas/dia, e porque não houve alteração da carga horária, compete àquele a respectiva retribui-ção.

    19.ª - As 2.ª e 3.ª RR foram só beneficiárias do trabalho de limpeza prestado pelo A. nas suas instalações, ambos em horário de disponibi-lidade para a 1.ª Ré.

    20.ª - Não existindo qualquer contrato de trabalho entre o A. e as 2.as RR, não se presumindo da matéria de facto dada como provada a sua existência; e em consequência, 21.ª - Não existindo qualquer relação de trabalho subordinado entre o A. e as 2.ª e 3.ª RR, sobre estas não recaía a obrigação de prestar ao A. a retribuição pelas horas de trabalho que prestou nas suas instalações; 22.ª - Tal obrigação recaía sobre a 1.ª Ré, com quem o A. mantinha um contrato de trabalho; 23.ª - Ao decidir como decidiu, condenando as 2.ª e 3.ª RR nos pagamentos aos AA da importância de € 16.019,00, violou o douto Acórdão Recorrido o artigo 1.º do L.G.T., aprovado pelo Dec-Lei 49.408.

    Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, revogar-se o ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, substituindo-o por outro que ABSOLVA AS 2.ª e 3.ª RR. DO PEDIDO, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.

    » Os herdeiros habilitados do Autor contra-alegaram para defender a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer que não suscitou reacção de qualquer das partes.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    Nas instâncias declarou-se provado o seguinte: «1. Em 20/01/00, o A. intentou acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, contra a 1.ª R., a qual correu termos neste Tribunal [o Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha] sob o n.° 26/00.

  2. Na referida acção o A. reclamava diferenças salariais entre os vencimentos estipulados pelo IRCT aplicável e o montante que lhe foi pago nos anos de 1993 a 1999.

  3. O A. foi admitido ao serviço da 1.ª R. em 1972, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como auxiliar de fabrico.

  4. No dia 4/09/92, o A. foi vítima de um acidente de trabalho.

  5. Após a alta do acidente, que ocorreu em 11/01/93, a 1.ª R. passou a pagar ao A. um ordenado igual à diferença entre o ordenado para a categoria de auxiliar de fabrico e o valor da pensão pelo acidente de trabalho.

  6. Após a alta do acidente, o A. continuou a trabalhar por conta e sob a direcção da 1.ª R., mantendo a categoria profissional de auxiliar de fabrico.

  7. A decisão da 1.ª instância condenou a 1.ª R. a pagar ao A. 3.223.876$00 e juros de mora tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça vindo a absolvê-la do pedido por entender estar-se perante abuso de direito.

  8. A 1.ª R. é sócia das 2.ª e 3.ª RR..

  9. Os restantes sócios são comuns às três sociedades.

  10. As RR. laboravam em duas unidades fabris distintas.

  11. Até à data de 4/09/92, data em que sofreu o acidente de trabalho, o A. trabalhou por conta da 1.ª R. como auxiliar de fabrico.

  12. Após alta do acidente de trabalho, que ocorreu em 11/01/93, o A. continuou a trabalhar por conta da 1.ª R...

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