Acórdão nº 08P2044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução03 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, CC, e DD vieram interpor recurso para este Supremo tribunal de Justiça relativamente á decisão que os condenou nas seguintes penas: Arguido AA como autor material de um crime doloso consumado de Tráfico Agravado, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, aI. b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e 1¬B anexas, na pena de DOZE ANOS DE PRISÃO (processos números 3/05.9GALLE, 272/03.9GFLLE e 764/04.2GFLLE) - como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE, 'Fiat Punto') - como autor material de um crime doloso consumado de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291. corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE Fiat Punto') - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de SEIS MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic') - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, previsto e punido pelo art.o 291.°, corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de DEZ MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic') - como autor material de um crime doloso consumado de DANO QUALIFICADO, previsto e punido pelos artigos 212.°, nº 1, e 213.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de DOZE MESES DE PRISÃO (processo n.o 764/04.2GFLLE, motociclo da GNR) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de QUINZE ANOS DE PRISÃO.

BB - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO SEM CARTA, previsto punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO CC - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) - como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.o 1 e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo n.o 3/05.9GALLE) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO DD - como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO, previsto e punido pelo artigo 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de OITO ANOS DE PRISÃO (processo 3/05.9GALLE) Inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso os arguidos - AA " - BB - CC - DD e apresentaram as seguintes conclusões: São as seguintes as razões de discordância apresentadas pelos recorrentes: Arguido BB 1. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 10 anos e 2 meses, pelo disposto no artigo 21, ( 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.

2. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente.

3. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.

4. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal "a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.

5. Conclui-se que, não há qualquer prova de enquadramento fáctico-juridico do ora recorrente em tais pontos da sentença, pelo disposto no artigo 21, 24° alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.

6. Conclui-se que, a factualidade evidencia que a conduta do ora RECORRENTE não preenche as agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24° do DL 15/93, de 22-01, apesar da imagem global não se afastar da do tráfico comum.

7. Violou, pois, o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 410°, nº 2 alínea a), b), c) e 426°, n.o 1 do Código de Processo penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo consequentemente revogar o douto acórdão, e ser substituído por outro que condene o ora recorrente pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro.

8. Bem como, analisada a decisão recorrida, ao ora recorrente foi aplicada uma pena acima do valor a que deveria ter sido aplicada, para a actuação em concreto; 9. Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social; 10. Concluindo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.

11. O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos; 12. Sendo certo que, o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71 ° e 72° do Código Penal; 13. E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para um patamar mais próximo do mínimo legal abstracto; 14. Devia, assim, ter sido aplicada ao ora recorrente pelo artigo 21 ° do Decreto- Lei 15/93, de 22/01, a pena de seis anos de prisão, e não o tendo feito violou o disposto nos artigos 70° e 71 ° do Código Penal.

Conclui no sentido de que, a)Deve o ora RECORRENTE BB ser condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro; b) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena, -não superior aos mínimos aplicáveis tendo em consideração, disposto no artigo 77° do Código Penal, por um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro c) E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71°, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, aplicando uma pena, nunca superior a 6 anos de prisão efectiva.

Arguido AA 1. Conclui-se que, estamos perante, pois, perante manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que foi tomada, por a prova colhida, não consente, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado, bem como há erro notório na apreciação da prova, ao imputar tais factos ao ora recorrente.

2. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 15 anos, pelo disposto no artigo 21, 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.

3. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente. Porque senão qual a diferença? 4. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.

5. Conclui-se que, dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, em concreto, a quantas pessoas, o recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma entrega.

6. Conclui-se que, salvo o devido respeito, não se conseguiu apurar nenhum dos factos que levaram à condenação do recorrente, com base na ( agravação da alínea c) do artigo 24° Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1.

7. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal" a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.

8. Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal" a quo" e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.

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