Acórdão nº 08B1286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, Lda.

, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-B Lda.

pedindo

  1. Seja reconhecido à Autora e seja declarado que a mesma é dona e legítima possuidora do prédio identificado nos artigos 2º e 7º da petição inicial, por efeito de acessão industrial imobiliária, a troco do pagamento do seu "chão", no valor de 11.000.000$00 ( 54.867,70 € ) e que a Ré seja condenada a reconhecer tal pretensão; b) Se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições prediais nele recaídas, lavradas ulteriormente à inscrição G-1, a favor da Autora; c) Se condene a Ré a entregar à A. o referido prédio livre de pessoas e bens; Subsidiariamente d) Se condene a Ré, de acordo com as regras da posse e do enriquecimento sem causa, a pagar a quantia de 162.875.925$00, acrescida de juros legais, desde a citação, correspondente às benfeitorias realizadas no referido prédio.

  2. Declarar-se que a autora é titular do direito de retenção nelas fundado, até efectivo e integral pagamento daquele valor, tudo com as legais consequências.

    alegando em resumo, que - exerce devidamente legalizada a actividade silvícola; - por escritura de 13.10.83, a autora adquiriu o prédio misto, sito na ... ..., composto de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, figueiras, horta, eucaliptal e casa de habitação, pelo preço de 11.000.000$00; - que se manteve em 1984; - a ora ré, que viu ser julgada improcedente e não provada, por sentença judicial a acção de preferência nº 170/90 que, como arrendatária de cortiça, movera contra a autora e outros, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, obteve vencimento de causa por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 27 de Janeiro de 2000, por via do qual a ré se substituiu à autora na posição contratual de adquirente do aludido prédio; - desde a data da compra que efectuou em 13 de Outubro de 1983 até ao presente (ano 2000) a autora utiliza e explora o referido prédio; - e fê-lo à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição, em seu benefício, com a convicção que não lesava direito de outrem e, em prédio por ela adquirido; - a autora pagou também desde essa data as contribuições e encargos legais decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, bem como os prémios de seguro de incêndio; - em Junho de 1984, a ora autora procedeu à plantação de cerca de 107,4 ha de eucaliptos no seu prédio; - tendo para isso procedido, em 1984, à lavoura, gradagem, limpeza, balizagem, adubação, plantação, sacha e retancha de eucaliptos naquele terreno; - sendo que o valor global da plantação efectuada em 1984 ascendeu a 15.332.424$00 ( à razão de 142.760$00 /ha ); - tais despesas actualizadas, em função dos custos do mercado, ascendem actualmente a 30.125.700$00; - em finais de 1997, a autora, como dona daquele prédio, procedeu à replantação de eucaliptos numa parcela de 22,1 ha; - nos trabalhos e mão-de-obra necessários à dita replantação, a autora gastou a quantia global de 6.555.630$00; - para além disso, as despesas de manutenção e custos indirectos - que descrimina - suportados ao longo dos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, cifram-se no total de 36.454.816$00; - tais despesas, actualizadas de acordo com os índices de variação de preços ao consumidor publicados pelo INE, somam actualmente 53.699.595$00; - pelo que o valor total do investimento efectuado no prédio pela autora ascende a 90.380.925$00; - o valor actual das árvores plantadas e existentes naquela mata de eucaliptos de 107,4 ha, cifrando-se o preço por m3 em 9.000$00, e sendo a produção por hectare de 75 m3, renderia à A. cerca de 72.495.000$00; - as benfeitorias realizadas foram incorporadas no referido prédio, não podendo dele ser separadas valorizando-o em 162.875.925$00 (90.380.925$00 + 72.495.000$00 ); - a lei prevê que o possuidor receba do titular do direito segundo as regras do enriquecimento sem causa o valor das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do imóvel; - em 13 de Março de 2001, a autora notificou judicialmente a ré para lhe pagar a quantia de 150.278.800$00 a titulo de benfeitorias realizadas no referido prédio, alegando também o direito de retenção que lhe assiste; - independentemente do direito de fazer operar a acessão industrial imobiliária; - em 1983/1984, o prédio em causa tinha o valor de 11.000.000$00; - a plantação aí efectuada em 1984 ascende à quantia de 15.332.424$00; - a autora tem, assim, o direito, que pretende exercer através da presente acção, de adquirir por acessão industrial imobiliária o dito prédio, contra o pagamento de Esc: 11.000.000$00, valor este antes das plantações e benfeitorias efectuadas que se reclamam ; Contestando e também em resumo, a ré alegou que - os factos alegados pela autora, que fundamentam a presente acção, eram já do conhecimento da mesma à data em que apresentou contestação na acção de preferência, pelo que, não os tendo a autora aí alegado, precludiu o seu direito de deles se valer, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa; - existe caso julgado relativamente à questão da propriedade do imóvel, conforme decidido pelo STJ no âmbito da referida acção de preferência; - na plantação dos eucaliptos e sua manutenção não são necessários todos os trabalhos alegados pela autora e o seu custo é muito inferior; - no ano de 1997, o custo da replantação de 22,1 há cifrava-se em 3.048.364$00; - a autora retirou da herdade da ... ... um volume de 24.163 m3 de madeira no corte que efectuou em 1996, no que realizou a quantia de 253.732.500$00 ( ao preço de 9.000$00 por cada m3 de madeira ); - esse valor, actualizado pelos índices de inflação do INE correspondia, em 1999, a 281.392.669$00; - o eventual direito da autora a uma indemnização pelas despesas suportadas com a plantação de eucaliptos na Herdade da ... ... deve ser analisado à luz dos artigos 1270° e 1271° do Código Civil (frutos em direito civil); - devendo considerar-se que a citação da ora autora para a acção de preferência, faz cessar a boa-fé da possuidora; - o corte de eucaliptos efectuado pela autora em 1996, foi-o posteriormente à citação da mesma naquela acção; - a autora não pode valer-se do instituto da acessão industrial imobiliária, porquanto à data da realização da plantação de eucaliptos a mesma era a proprietária do prédio, pelo que não estava preenchido um dos requisitos legais daquela; - em 1999, o valor do prédio "Herdade da ... ..." era da ordem dos 50.000.000$00.

    Em reconvenção a ré alegou, também em resumo, que - a autora efectuou um corte de eucaliptos em 1996, no que embolsou a quantia de 253.735.500$00; - em 1999, esse valor, actualizado, ascendia a 281.392.669$50; - a reconvinda apenas despendeu na plantação dos eucaliptos a quantia de 30.292.340$00; - deverá, por isso, a reconvinda entregar à reconvinte o valor dos frutos percebidos, nos termos do art. 1271º do Código Civil, ou seja, 281.392.669$00, descontando a esse valor a referida quantia de 30.292.340$00 = 251.100.340$00; - além disso, a reconvinte tomou conhecimento, em Março de 2001, que a reconvinda recebeu em 96.12.20, a título de indemnização pela destruição de povoamento e espécies florestais e pelo ónus de servidão para terrenos rústicos, um total de 3.286.010$00, pago pela TRANSGÁS, relativa à passagem do gasoduto pela herdade da ...; - tal verba, actualizada, ascende a 3.516.031$00; - a reconvinda deixou degradar as construções existentes na ... ... a um ponto de recuperação quase impossível, porque não efectuou as benfeitorias necessárias para evitar a perda e destruição das referidas construções como era seu dever; - tal estado de abandono das construções causou um prejuízo da ordem dos 4.192.500$00 pedindo que a reconvinda fosse condenada a pagar à reconvinte a quantia global de 258.808.842$00.

    Notificada da contestação / reconvenção, a autora veio replicar, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, e, bem assim, do pedido reconvencional deduzido.

    Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

    Em 06.10l.04 foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte: "

  3. Julgo não provados e improcedentes os pedidos de declaração e reconhecimento da Autora como dona e legítima possuidora do prédio misto denominado "...", sito na freguesia de Vale de Açor, descrito na C.R.P. de Ponte de Sob a ficha nº 276 da dita freguesia, de cancelamento das ulteriores inscrições no registo predial e de condenação da ré a entregar à A. o aludido prédio, livre de pessoas e bens e, consequentemente, absolvo a ré dos mesmos.

  4. Julgo parcialmente provado e procedente o pedido subsidiário deduzido pela Autora; e, consequentemente: b.1) Condeno a Ré. "Empresa-B...

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