Acórdão nº 08S454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) uma compensação indemnizatória de € 26.928,73; b) as diuturnidades vencidas desde Novembro de 2005 - € 111,51; c) a retribuição de Fevereiro e 7 dias de Março de 2006 - € 955,75; d) férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2006 - € 1.549,86; e) férias e subsídio de férias proporcionais - € 286,06; f) subsídio de Natal proporcional - € 129,15; g) retribuições vencidas até essa data (n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho) - € 759,00; h) a título de danos não patrimoniais - a quantia de € 5.000,00, tudo perfazendo a quantia de € 35.720,09.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância condenado a ré a pagar à autora: a) a indemnização pelo despedimento ilícito, em substituição da reintegração, fixando-se em 30 dias de retribuição e diuturnidade por cada ano completo ou fracção, contando-se também todo o tempo decorrido desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, o que até ao momento perfaz a quantia de € 19.373,25; b) todas as retribuições no valor mensal de € 774,93 que a autora deixou de receber desde 12 de Maio de 2006 (30 dias antes da propositura da acção) até trânsito em julgado da decisão; c) a quantia de € 47,79, a título de diuturnidades vencidas e relativas às retribuições vencidas entre Novembro de 2005 a Janeiro de 2006 (inclusive); d) a quantia de € 955,75, a título de retribuições de Fevereiro e dos 7 dias de Março; e) a quantia de € 1.549,86, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006; f) a quantia de € 420,37, a título de subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2006; g) a quantia de € 750,00, a título de danos não patrimoniais.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, restringindo o âmbito do recurso ao valor da indemnização fixada em substituição da reintegração e ao valor da indemnização atribuída por danos não patrimoniais, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que se formula as conclusões que se passam a transcrever: «1 - A recorrente não se conforma, alicerçadamente, com a posição das instâncias quanto à indemnização pelo despedimento fixada, bem [como com] os danos morais arbitrados.

    2 - A recorrente pretende a fixação do quantum indemnizatório em 15 dias, dado o salário e [a] antiguidade da recorrida, bem como as condições concretas do despedimento e a depauperada situação financeira da recorrente.

    3 - Pretende-se, também, anular a condenação pelos alegados danos morais, por insuficiente ponderação da causalidade do alegado pela recorrida e dos factos imputados aos responsáveis da recorrente, sem prescindir pretende-se a redução do montant[e] dos danos não patrimoniais arbitrado, que não considerou a situação económica da recorrente.» Termina defendendo que «deve ser revogado o Acórdão do...

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