Acórdão nº 08S454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 12 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) uma compensação indemnizatória de € 26.928,73; b) as diuturnidades vencidas desde Novembro de 2005 - € 111,51; c) a retribuição de Fevereiro e 7 dias de Março de 2006 - € 955,75; d) férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2006 - € 1.549,86; e) férias e subsídio de férias proporcionais - € 286,06; f) subsídio de Natal proporcional - € 129,15; g) retribuições vencidas até essa data (n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho) - € 759,00; h) a título de danos não patrimoniais - a quantia de € 5.000,00, tudo perfazendo a quantia de € 35.720,09.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância condenado a ré a pagar à autora: a) a indemnização pelo despedimento ilícito, em substituição da reintegração, fixando-se em 30 dias de retribuição e diuturnidade por cada ano completo ou fracção, contando-se também todo o tempo decorrido desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, o que até ao momento perfaz a quantia de € 19.373,25; b) todas as retribuições no valor mensal de € 774,93 que a autora deixou de receber desde 12 de Maio de 2006 (30 dias antes da propositura da acção) até trânsito em julgado da decisão; c) a quantia de € 47,79, a título de diuturnidades vencidas e relativas às retribuições vencidas entre Novembro de 2005 a Janeiro de 2006 (inclusive); d) a quantia de € 955,75, a título de retribuições de Fevereiro e dos 7 dias de Março; e) a quantia de € 1.549,86, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006; f) a quantia de € 420,37, a título de subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2006; g) a quantia de € 750,00, a título de danos não patrimoniais.
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Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, restringindo o âmbito do recurso ao valor da indemnização fixada em substituição da reintegração e ao valor da indemnização atribuída por danos não patrimoniais, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que se formula as conclusões que se passam a transcrever: «1 - A recorrente não se conforma, alicerçadamente, com a posição das instâncias quanto à indemnização pelo despedimento fixada, bem [como com] os danos morais arbitrados.
2 - A recorrente pretende a fixação do quantum indemnizatório em 15 dias, dado o salário e [a] antiguidade da recorrida, bem como as condições concretas do despedimento e a depauperada situação financeira da recorrente.
3 - Pretende-se, também, anular a condenação pelos alegados danos morais, por insuficiente ponderação da causalidade do alegado pela recorrida e dos factos imputados aos responsáveis da recorrente, sem prescindir pretende-se a redução do montant[e] dos danos não patrimoniais arbitrado, que não considerou a situação económica da recorrente.» Termina defendendo que «deve ser revogado o Acórdão do Tribunal a quo e ser...
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