Acórdão nº 07S3658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, proposta em 6 de Novembro de 2003 no Tribunal do Trabalho do Porto, "R.... B.... - C..... e R.... de V....., Ld.ª", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 344.428,43 - respeitante a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, diferenças remuneratórias relativas a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, comissões sobre vendas, prémios de matrícula, remuneração de trabalho suplementar, trabalho prestado em dias de descanso compensatório e trabalho nocturno, e retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato -, acrescida de juros de mora, bem como a importância de € 100.000,00 para reparação de danos patrimoniais, e, ainda, tudo quanto vier a ser apurado "em execução de sentença". Pediu, outrossim, a condenação da Ré a efectuar os complementos das prestações para a Segurança Social, em razão da correcção das retribuições devidas.

Alegou, em síntese, que: - O contrato de trabalho que vigorava entre as partes, desde 15 de Outubro de 1987, foi por ele rescindido, em 15 de Novembro de 2002, com fundamento em justa causa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma e valores devidos, violação culposa das suas garantias legais e convencionais e lesão culposa dos seus interesses patrimoniais e, ainda, ofensas à honra e dignidade do Autor; - Sofreu danos não patrimoniais, em virtude da prática constante da Ré de alterar arbitrariamente o horário de trabalho e o sistema de comissionamento, de atribuir a terceiros as vendas do Autor, de adulterar resultados das vendas por ele efectuadas, de alterar o regime de prémios de "TOP 25", e, também, em virtude da arbitrariedade no pagamento das comissões e do facto de ter sido colocado a fazer serviço de atendimento telefónico, assim o impossibilitando de proceder a vendas, para além de ser pessoalmente injuriado pelo Director Geral da Ré.

Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção.

Houve resposta do Autor, considerada parcialmente não escrita.

Após a apresentação, por duas vezes, de novos articulados, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador, em que se declarou o tribunal incompetente relativamente ao pedido de condenação da Ré a efectuar complementos das prestações para a segurança social, tendo sido elaborada a condensação, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Decididas as reclamações contra a condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova.

Fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.792,56, correspondente aos proporcionais de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, e absolveu a Ré dos demais pedidos.

  1. Tal decisão foi impugnada pelo Autor, em recurso de apelação, no qual, com vista a sustentar a revogação da sentença, pugnou pela alteração da matéria de facto, defendendo, outrossim, a inclusão na base de cálculo da retribuição de férias, dos subsídios de férias e de Natal, vencidos na vigência do contrato, do valor do uso do veículo que lhe esteve atribuído pela Ré. Subsidiariamente, pediu a anulação do julgamento "de modo a reproduzir-se a prova que foi desconsiderada pela primeira instância".

    O Tribunal da Relação do Porto, confirmando a decisão proferida sobre a matéria de facto, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 6.325,89, resultante da soma de € 1.792,56 (da condenação da 1.ª instância) mais € 4.533,33 (diferenças devidas nos subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao uso da viatura fornecida pela Ré ao Autor).

    Ainda irresignado, o Autor interpôs recurso de revista, a que se seguiu, a apresentação pela Ré de requerimento de interposição de recurso subordinado.

    Oportunamente, foi o recurso do Autor motivado mediante peça alegatória com as seguintes conclusões: [Da nulidade do Acórdão da Relação:] A. O recorrente nas alegações que apresentou na Veneranda Relação do Porto pretendeu que esta se pronunciasse quanto aos danos morais que entendeu ter sofrido enquanto trabalhador da recorrida.

    1. Esses danos diziam respeito ao atendimento telefónico que o recorrente tinha de efectuar e às injúrias que sofreu e que foram perpetradas pelo Director-Geral da recorrida.

    2. Acontece, porém, que [a] Veneranda Relação não se pronunciou acerca destes danos.

    3. Os artigos 684.º, n.os 2 e 3 e 690.º, n.os 1, 2 e 4, ambos do Código de Processo Civil [estabelecem] que são as alegações que delimitam o âmbito do recurso.

    4. [As] alegações apresentadas pelo recorrente, em particular as constantes nas alíneas EE a NN, referem-se aos danos morais.

    5. Assim sendo, o douto acórdão deverá ser considerado nulo nesta parte, nulidade essa que desde já se argui, porque a Veneranda Relação não se pronunciou acerca de questões que devia ter apreciado, nos temos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 716.º do mesmo diploma legal.

      [Comissões:] G. [A] Veneranda Relação limita-se a declarar que nenhuma das testemunhas apresentadas soube informar qual [a] percentagem da comissão acordada pelas partes, apesar de ter ficado amplamente demonstrado pelos documentos juntos, por recorrente e recorrida, que aquele tinha e ainda tem direito a receber os montantes referentes às comissões.

    6. A Veneranda Relação dispunha, no modesto entendimento do recorrente, de todos os elementos para fixar o montante da comissão do recorrente e, por conseguinte, fixar o montante que este teria de receber da recorrida.

      I. Na realidade ficou amplamente demonstrado que a recorrente não recebeu as comissões a que teria direito.

    7. A Veneranda Relação poderia fixar o montante da comissão recorrendo, conjuntamente, aos critérios da equidade e do bom pai de família.

    8. Devendo, portanto, ser ordenada a baixa dos presentes autos para que a Veneranda Relação se pronuncie quanto a esta matéria, nos termos do artigo 731.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que desde já se requer.

      Ainda quanto às comissões: L. O recorrente desconhecia os cálculos utilizados pela recorrida no apuramento das comissões e dos prémios de matrícula, os quais apenas eram do conhecimento exclusivo de uma das trabalhadoras da recorrida.

    9. A Veneranda Relação e no que concerne aos prémios de matrícula adoptou um critério [igual(?)] ao fixado para as comissões, isto é, não foi possível apurar a quantia fixa a pagar por cada veículo vendido, atingido determinado número de vendas.

    10. Com efeito, já a Meritíssima Juiz da primeira instância nem se havia dignado a, através dos documentos juntos aos autos pela recorrida identificar então quantas viaturas tiveram a margem de lucro de ESC.: 100.000$00.

    11. Estes documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias anteriores.

    12. Dado que tal operação apenas pode ser efectuada pela Veneranda Relação, deverá o processo baixar nos termos e para os efeitos dos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

      Princípio da Irredutibilidade da Retribuição: Q. O núcleo irredutível da retribuição do trabalhador não se afere, nem nunca se aferiu quando há retribuição variável, pela parte fixa que o mesmo aufere.

    13. Importava, pois, que a julgadora tivesse computado, com os elementos [de] que dispunha, a média das retribuições do recorrente de acordo com os planos de comissionamento, que no entender da Meritíssima Juiz primeira instância existiram, para aquilatar: i. se essa alteração destes prejudicou o vencimento médio do recorrente; ii. se essa alteração causou prejuízos patrimoniais graves ao recorrente.

    14. Tal labor judicial impunha-se e não carecia de alegação, pois em direito laboral é possível a condenação extra vel petitum [sic] e o que está em causa é um principio de direito, o qual tem aplicação oficiosa.

    15. A Veneranda Relação devia, por se tratar de norma [imperativa(?)] ter julgado os presentes autos de acordo com o aludido principio e condenado a recorrida no montante que resultasse das operações aritméticas que no caso couberem, o que devendo ocorrer nos termos do artigo 731.º do Código de Processo Civil, que desde já se requer.

      i. Viaturas de Retoma: U. A primeira instância deu como não provado que a recorrida baixava a margem comercial, relativamente à qual se efectuava o cálculo de parte das comissões devidas, quando existem documentos nos autos que revelam justamente o contrário.

      V. Ao recorrente só era exigido que provasse que havia essa alteração, para cima, dos valores de retoma e que tais diminuam a sua margem de comissão por baixar a margem do negócio.

    16. Este item era da máxima relevância, pois [d]o resultado desta prova estava também dependente a resposta à questão se a recorrida tinha ou não uma margem de negócio equivalente a pelo menos ESC.: 100.000$00.

      X. Ficou ainda demonstrado que o aumento do valor da viatura de retoma era efectuado de modo arbitrário, o que provocava a redução da margem de negócio sobre o qual se computavam as comissões do recorrente, constituindo, destarte, um facto notório e um dado da experiência comum que a recorrida, com esse seu comportamento, provocou na esfera jurídica do recorrente um prejuízo patrimonial grave.

    17. Estes documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias anteriores.

    18. Assim, e dado que tal operação apenas pode ser efectuada pela Veneranda Relação, devendo o processo baixar nos...

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