Acórdão nº 07P4086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
Na Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal (5.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 40/03.8TELSB - D, foram julgados, entre outros, os arguidos 1)- AA, casado, empresário da construção civil, nascido em 3 de Outubro de 1952, natural de Cedofeita, Porto, filho de BB e de CC, residente na Rua do ....., Lote ...., Quinta da Marinha, Cascais; 2)- DD, casado, motorista da Policia Judiciaria, nascido em 26 de Setembro de 1952, natural de .........., Coimbra, filho de EE e de FF, residente na Rua ......, ...., Setúbal, preso preventivamente; 3)- GG, divorciado, comerciante, nascido em 01 de Fevereiro de 1962, natural de S, ........, Montemor-o-Novo, filho de HH e de II residente na Rua ......, n° ..., Aguas de Moura (1) pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes sob a forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21, nº l e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, e o arguido DD, em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos e .punidos pelo artigo 6° da Lei 22/97, de 27.6.
No final, foram condenados: - O arguido AA, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, na pena de doze (12) anos de prisão; - O arguido DD, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, em concurso efectivo com um crime de detenção ilegal de arma de defesa, nas penas, respectivamente, de nove (9) anos de prisão e oito (8) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;.
- O arguido GG, pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
Foram ainda declarados perdidos a favor do Estado: - o veículo Alfa Romeu, os telemóveis e as malas apreendidos aos arguidos, bem como a cocaína aprendida (artigos 35°, n° 2 e 36°, n03, ambos do DL 15/93, de 22.1), procedendo-se à destruição desta substância.
- as pistolas apreendidas ao arguido DD (artigo 107° do Código Penal).
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Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida.
O arguido AA requereu aclaração deste acórdão, suscitando as questões de saber se relativamente a ele o tribunal sindicou ou não a matéria de facto, mormente a posta em crise por si, ou não o fez, por entender que o recorrente não cumpriu as exigências legais e ainda a questão de saber se o arguido foi condenado apenas pela alínea c) do art. 24º, do DL 15/93, de 22/1, se pela alínea d) ou por ambas.
Por acórdão de 3/7/2007, o Tribunal da Relação reafirmou que "não sindicou a matéria de facto, mormente a posta em crise pelo recorrente AA, em virtude de este não ter cumprido as exigências legais" e que o mesmo "foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma agravada, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. c), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22/1", indeferindo o pedido de aclaração.
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Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido GG interposto ainda recurso da decisão interlocutória daquele Tribunal que indeferiu o requerimento para renovação da prova.
Os recorrentes concluíram, em síntese:
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O recorrente AA: (...) 2- Entendeu o Tribunal da Relação de Évora não sindicar a matéria e facto posta em crise pelo recorrente.
3- Para tanto afirmou, que nas conclusões de recurso não havia sido cumprido o disposto no art. 412 nº 3 do CPP.
4- Contudo, não deveria ter sido essa a posição a tomar pelo tribunal.
5- Deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.
6- Ao tomar a decisão que tomou fez interpretação inconstitucional da norma do art. 412 nº 3 do CPP, pois interpretou-a no sentido de não convidar o arguido a suprir a deficiência das suas conclusões., inconstitucionalidade que aqui se argúi para todos os efeitos legais.
7- O recorrente não põe em causa a explicação lógico-dedutiva plasmada no texto do acórdão, pois a mesma não contém erros ou contradições manifestas.
8- Isso não implica que tribunal não tivesse fundamentado suficientemente o acórdão de forma a que o intérprete, os recorrentes e o tribunal "ad quem", pudessem compreender os passos lógico-dedutivos que o tribunal recorrido deu pata acreditar na versão da PJ.
9- Não explica com clareza porque razão pôs de lado o depoimento das testemunhas KK e LL, sendo que as razões invocadas demonstram claramente a propensão para desacreditar a versão do arguido, ora recorrente.
10- Mais, não valorou um contrato de arrendamento junto pela testemunha KK de onde se retirava claramente que esta havia alugado a casa ao brasileiros de que o recorrente falava.
11- Também repudiou todo um conjunto de documentos enviados pela testemunha KK e pertencentes aos indivíduos que lhe haviam alugado a casa.
12- Desconsiderou o depoimento da Testemunha LL apenas porque este se enganou um número de porta, 13- Pior, fez tábua rasa de uma carta enviada por alguém que queria depor em razão de ter grandes conhecimento do que se havia passado no processo.
14- O tribunal não só violou o art. 127 do CPP, fazendo apreciação arbitrária e discricionária da prova produzida, como deixou de indagar como era sua obrigação e dever, com vista à descoberta da verdade material, violando o disposto no art. 368 nº 2 b) do CPP, tudo com legais consequências 15- Há erro notório na apreciação da prova, o que gera a nulidade do acórdão nos termos do art. 410 nº 2 c) cotejado com, a norma do art. 379 nº 1 al a) do CPP que se argúi.
16- Por outro lado, o tribunal "a quo" não examinou criticamente a prova produzida, não especificou suficientemente os fundamentos, as razões de facto e de direito porque acreditou na versão da PJ.
(...) 20 - (...) a norma do art. 374 nº 2 quando interpretada no sentido que o tribunal "a quo" a interpretou, ou seja na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto se basta com a simples indicação dos meios de prova e, primeira instância, não exigindo explicitação desenvolvida do processo de formação da convicção do tribunal, é materialmente inconstitucional, por violação das normas do art. 205 nº 1e 32 nº 1 do CRP, desconformidade constitucional que se argúi expressamente.
21- O tribunal "a quo" interpretou as normas do arts. 97 nº 4, 374 nº 2 do CPP no sentido de não ter que analisar crítica e fundamentadamente a prova produzida, explicitando todos os passos de raciocínio lógico dedutivo em que assentou a sua convicção, e deveria tê-las interpretado nesse preciso sentido, de harmonia como espírito, a ideia de direito incita no art. 205 nº 1 e art. 32 nº 1 do CRP.
22- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, donde violado foi pelas apontadas razões, o disposto no art. 40 nº 2 do CP.
23- A sentença deu como provado tráfico agravado, sem elementos para tal (...).
29- O Arguido deve ser condenado por tráfico simples, admitindo sem conceder o seu envolvimento na traficância.
30- Como explicar que no processo nº 370/04.1JELSB, correu termos no tribunal de Faro a apreensão de 2964 KG de cocaína tenha concluído com uma pena de 10 anos e 6 meses. O processo 312/095.7JELSB, com uma apreensão de 1.244 Kg de cocaína que correu termos no tribunal de Odemira tenha tido como pena mais pesada 5 anos. Que o processo nº 207/05.4JELSB que correu termos no Tribunal de Almeirim, perante uma apreensão de 4200 Kg de cocaína, tenha visto a pena mais pesada situar-se nos 9 anos e 6 meses.
31- Em nenhum dos processos houve confissão dos arguidos a que foram aplicadas as penas indicadas.
32- O Tribunal na medida da pena, para além de não ter em conta as sentenças supra indicadas e disso não tinha obrigação, não valorou a integração social do arguido, nem o facto de ter a seu cargo duas crianças menores.
33- Fez errada interpretação do disposto no art. 71 e 72º do C.P.
34- A pena aplicar deve ficar perto de 7 anos admitindo sem conceder a traficância do arguido, ou ser condenado apenas por tráfico simples.
35- Atento as nulidades invocadas deverá a sentença ser anulada, com reenvio do processo para novo julgamento." B) O recorrente DD: 1- O recorrente considera que o seu direito de recurso ficou intoleravelmente constrangido, ao não lhe ter sido suspenso o prazo de recurso, entre o momento em que pediu as cassetes com a prova, e o dia em que lhe foi entregue os referidos suportes áudio.
2- O arguido, só teve acesso aos autos, uma semana após o depósito do acórdão, dias antes do fim do prazo para interpor recurso.
3- Assim, é inconstitucional, a norma do artigo 411.º nº 1 do CPP, com a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido, por violação das normas constitucionais constantes do artigo 32º n.º 1 da CRP.
4 - Todo o processado deve ser anulado, desde o dia 12 de Junho, mantendo o prazo de recurso suspenso durante o tempo em que os autos e as cassetes áudio estiveram indisponíveis para o ora recorrente.
5 - Não obstante, seria razoável ao tribunal recorrido, face ao circunstancialismo que rodeou a interposição do recurso, convidar o recorrente a completar mais o exigido pelo n.º 4 do art. 412.º.
6- Verifica-se a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 c) do CPP, por o tribunal recorrido não ter apreciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal julgados.
7- O arguido cumpriu os passos fundamentais do art. 412.º n.º 3 e n.º 4 do CPP, possibilitando ao tribunal de recurso, o controlo dos factos impugnados.
(...) 10- Na concretização dos factos dados como provados, faz-se menção...
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