Acórdão nº 07P4086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Na Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal (5.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 40/03.8TELSB - D, foram julgados, entre outros, os arguidos 1)- AA, casado, empresário da construção civil, nascido em 3 de Outubro de 1952, natural de Cedofeita, Porto, filho de BB e de CC, residente na Rua do ....., Lote ...., Quinta da Marinha, Cascais; 2)- DD, casado, motorista da Policia Judiciaria, nascido em 26 de Setembro de 1952, natural de .........., Coimbra, filho de EE e de FF, residente na Rua ......, ...., Setúbal, preso preventivamente; 3)- GG, divorciado, comerciante, nascido em 01 de Fevereiro de 1962, natural de S, ........, Montemor-o-Novo, filho de HH e de II residente na Rua ......, n° ..., Aguas de Moura (1) pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes sob a forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21, nº l e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, e o arguido DD, em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos e .punidos pelo artigo 6° da Lei 22/97, de 27.6.

    No final, foram condenados: - O arguido AA, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, na pena de doze (12) anos de prisão; - O arguido DD, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, em concurso efectivo com um crime de detenção ilegal de arma de defesa, nas penas, respectivamente, de nove (9) anos de prisão e oito (8) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;.

    - O arguido GG, pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

    Foram ainda declarados perdidos a favor do Estado: - o veículo Alfa Romeu, os telemóveis e as malas apreendidos aos arguidos, bem como a cocaína aprendida (artigos 35°, n° 2 e 36°, n03, ambos do DL 15/93, de 22.1), procedendo-se à destruição desta substância.

    - as pistolas apreendidas ao arguido DD (artigo 107° do Código Penal).

    1. Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida.

      O arguido AA requereu aclaração deste acórdão, suscitando as questões de saber se relativamente a ele o tribunal sindicou ou não a matéria de facto, mormente a posta em crise por si, ou não o fez, por entender que o recorrente não cumpriu as exigências legais e ainda a questão de saber se o arguido foi condenado apenas pela alínea c) do art. 24º, do DL 15/93, de 22/1, se pela alínea d) ou por ambas.

      Por acórdão de 3/7/2007, o Tribunal da Relação reafirmou que "não sindicou a matéria de facto, mormente a posta em crise pelo recorrente AA, em virtude de este não ter cumprido as exigências legais" e que o mesmo "foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma agravada, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. c), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22/1", indeferindo o pedido de aclaração.

      .

    2. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido GG interposto ainda recurso da decisão interlocutória daquele Tribunal que indeferiu o requerimento para renovação da prova.

      Os recorrentes concluíram, em síntese:

      1. O recorrente AA: (...) 2- Entendeu o Tribunal da Relação de Évora não sindicar a matéria e facto posta em crise pelo recorrente.

        3- Para tanto afirmou, que nas conclusões de recurso não havia sido cumprido o disposto no art. 412 nº 3 do CPP.

        4- Contudo, não deveria ter sido essa a posição a tomar pelo tribunal.

        5- Deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.

        6- Ao tomar a decisão que tomou fez interpretação inconstitucional da norma do art. 412 nº 3 do CPP, pois interpretou-a no sentido de não convidar o arguido a suprir a deficiência das suas conclusões., inconstitucionalidade que aqui se argúi para todos os efeitos legais.

        7- O recorrente não põe em causa a explicação lógico-dedutiva plasmada no texto do acórdão, pois a mesma não contém erros ou contradições manifestas.

        8- Isso não implica que tribunal não tivesse fundamentado suficientemente o acórdão de forma a que o intérprete, os recorrentes e o tribunal "ad quem", pudessem compreender os passos lógico-dedutivos que o tribunal recorrido deu pata acreditar na versão da PJ.

        9- Não explica com clareza porque razão pôs de lado o depoimento das testemunhas KK e LL, sendo que as razões invocadas demonstram claramente a propensão para desacreditar a versão do arguido, ora recorrente.

        10- Mais, não valorou um contrato de arrendamento junto pela testemunha KK de onde se retirava claramente que esta havia alugado a casa ao brasileiros de que o recorrente falava.

        11- Também repudiou todo um conjunto de documentos enviados pela testemunha KK e pertencentes aos indivíduos que lhe haviam alugado a casa.

        12- Desconsiderou o depoimento da Testemunha LL apenas porque este se enganou um número de porta, 13- Pior, fez tábua rasa de uma carta enviada por alguém que queria depor em razão de ter grandes conhecimento do que se havia passado no processo.

        14- O tribunal não só violou o art. 127 do CPP, fazendo apreciação arbitrária e discricionária da prova produzida, como deixou de indagar como era sua obrigação e dever, com vista à descoberta da verdade material, violando o disposto no art. 368 nº 2 b) do CPP, tudo com legais consequências 15- Há erro notório na apreciação da prova, o que gera a nulidade do acórdão nos termos do art. 410 nº 2 c) cotejado com, a norma do art. 379 nº 1 al a) do CPP que se argúi.

        16- Por outro lado, o tribunal "a quo" não examinou criticamente a prova produzida, não especificou suficientemente os fundamentos, as razões de facto e de direito porque acreditou na versão da PJ.

        (...) 20 - (...) a norma do art. 374 nº 2 quando interpretada no sentido que o tribunal "a quo" a interpretou, ou seja na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto se basta com a simples indicação dos meios de prova e, primeira instância, não exigindo explicitação desenvolvida do processo de formação da convicção do tribunal, é materialmente inconstitucional, por violação das normas do art. 205 nº 1e 32 nº 1 do CRP, desconformidade constitucional que se argúi expressamente.

        21- O tribunal "a quo" interpretou as normas do arts. 97 nº 4, 374 nº 2 do CPP no sentido de não ter que analisar crítica e fundamentadamente a prova produzida, explicitando todos os passos de raciocínio lógico dedutivo em que assentou a sua convicção, e deveria tê-las interpretado nesse preciso sentido, de harmonia como espírito, a ideia de direito incita no art. 205 nº 1 e art. 32 nº 1 do CRP.

        22- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, donde violado foi pelas apontadas razões, o disposto no art. 40 nº 2 do CP.

        23- A sentença deu como provado tráfico agravado, sem elementos para tal (...).

        29- O Arguido deve ser condenado por tráfico simples, admitindo sem conceder o seu envolvimento na traficância.

        30- Como explicar que no processo nº 370/04.1JELSB, correu termos no tribunal de Faro a apreensão de 2964 KG de cocaína tenha concluído com uma pena de 10 anos e 6 meses. O processo 312/095.7JELSB, com uma apreensão de 1.244 Kg de cocaína que correu termos no tribunal de Odemira tenha tido como pena mais pesada 5 anos. Que o processo nº 207/05.4JELSB que correu termos no Tribunal de Almeirim, perante uma apreensão de 4200 Kg de cocaína, tenha visto a pena mais pesada situar-se nos 9 anos e 6 meses.

        31- Em nenhum dos processos houve confissão dos arguidos a que foram aplicadas as penas indicadas.

        32- O Tribunal na medida da pena, para além de não ter em conta as sentenças supra indicadas e disso não tinha obrigação, não valorou a integração social do arguido, nem o facto de ter a seu cargo duas crianças menores.

        33- Fez errada interpretação do disposto no art. 71 e 72º do C.P.

        34- A pena aplicar deve ficar perto de 7 anos admitindo sem conceder a traficância do arguido, ou ser condenado apenas por tráfico simples.

        35- Atento as nulidades invocadas deverá a sentença ser anulada, com reenvio do processo para novo julgamento." B) O recorrente DD: 1- O recorrente considera que o seu direito de recurso ficou intoleravelmente constrangido, ao não lhe ter sido suspenso o prazo de recurso, entre o momento em que pediu as cassetes com a prova, e o dia em que lhe foi entregue os referidos suportes áudio.

        2- O arguido, só teve acesso aos autos, uma semana após o depósito do acórdão, dias antes do fim do prazo para interpor recurso.

        3- Assim, é inconstitucional, a norma do artigo 411.º nº 1 do CPP, com a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido, por violação das normas constitucionais constantes do artigo 32º n.º 1 da CRP.

        4 - Todo o processado deve ser anulado, desde o dia 12 de Junho, mantendo o prazo de recurso suspenso durante o tempo em que os autos e as cassetes áudio estiveram indisponíveis para o ora recorrente.

        5 - Não obstante, seria razoável ao tribunal recorrido, face ao circunstancialismo que rodeou a interposição do recurso, convidar o recorrente a completar mais o exigido pelo n.º 4 do art. 412.º.

        6- Verifica-se a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 c) do CPP, por o tribunal recorrido não ter apreciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal julgados.

        7- O arguido cumpriu os passos fundamentais do art. 412.º n.º 3 e n.º 4 do CPP, possibilitando ao tribunal de recurso, o controlo dos factos impugnados.

        (...) 10- Na concretização dos factos dados como provados, faz-se menção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT