Acórdão nº 07A4683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, deduziram, em 30.3.2005, oposição à execução e à penhora, nos termos do art.926°, do Código de Processo Civil, por apenso à execução de decisão arbitral que contra eles foi movida pela exequente: CC Pedindo, além do mais, que seja declarada a nulidade de todo o processo, desde o requerimento inicial, ordenando-se, em consequência, a invalidade e o levantamento das penhoras requeridas e realizadas, bem como, a invalidade da citação/notificação dos ora embargantes/opoentes, atenta a violação do disposto no art.825°, n°1, do Código de Processo Civil.

Pedem, ainda, que seja declarada a nulidade do despacho que ordenou a penhora, constante de fls.380, que incidiu sobre crédito junto da F...-Construções, Investimentos Turísticos, Ldª, e do despacho que ordenou a extensão da penhora de fls.425.

Subsidiariamente ao 1° pedido formulado, pedem, também, a substituição das penhoras requeridas por outras ou a respectiva redução.

Alegam os opoentes que, em sede de requerimento executivo, a exequente nomeou à penhora bens comuns do casal, sem que tenha requerido o cumprimento do disposto no citado art.825°, sendo que, os executados são casados no regime da comunhão geral de bens e a decisão arbitral condenou cada um dos cônjuges a pagar quantias específicas, tendo a exequente cumulado na mesma execução duas execuções distintas, já que poderia demandar um só dos cônjuges.

A exequente contestou, alegando que o facto de não ter sido pedida a citação, nos termos do art.825°, não configura qualquer nulidade, pois cada um dos executados foi condenado a pagar quantia certa e determinada, sendo essa dívida da exclusiva responsabilidade de cada um deles, por ela respondendo os respectivos bens (arts. 1692°, n°4, e 1696°, do Código Civil).

Mais alega que, no cumprimento do disposto nos arts.864° e 964°-B, ambos do Código de Processo Civil, qualquer dos executados será ainda citado, nos termos e para os efeitos do art.825°.

Alegam, também, que, de todo o modo, não é este o meio processual próprio, mas sim os embargos de terceiro.

*** Por se ter entendido que os autos continham já os elementos de facto necessários à decisão de direito, conheceu-se imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, julgando-se os embargos procedentes e declarando-se a nulidade das penhoras efectuadas, cujo levantamento foi ordenado.

*** Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 19.6.2007 (com um voto de vencido) - fls.667 a 680 - negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** Inconformada, recorreu a exequente/embargada, que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. Em execução sumária, instaurada nos termos do art. 924º do Código de Processo Civil (anterior redacção) movida no mesmo requerimento executivo, contra os cônjuges casados sob o regime de comunhão geral, na qual se pretende cobrar de cada um deles determinada quantia, não é lícito aos executados, em simultâneo e no mesmo articulado, deduzirem embargos de executado e oposição à penhora, invocando a nulidade desta por preterição, por parte do exequente, do ónus imposto pelo art. 825º/1 Código de Processo Civil (redacção anterior à actual revisão).

  2. O meio próprio para reagir a tal omissão são os embargos de terceiro.

  3. Não tendo embargado de terceiro, no momento próprio, caducou tal direito.

  4. Os fundamentos para os embargos de executado e para a oposição à penhora são taxativos.

  5. A preterição do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil não configura nulidade do art. 201º do Código de Processo Civil.

  6. Tal preterição, a configurar nulidade de citação, só por reclamação pode ser atacada, nos termos do art. 921º do Código de Processo Civil.

  7. A preterição, pelo exequente, do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil pode ser sanada.

  8. A economia da execução, dos actos processuais e o limite de caso julgado, impõem a sanação de tal irregularidade.

  9. A douta sentença que julga procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, ordenando-se o levantamento das penhoras efectuadas, com fundamento na violação do art. 825º/1 Código de Processo Civil, quando o embargante se declara, nos embargos, proprietário dos bens penhorados, viola o art. 825º/1 e 821º/1, ambos do Código de Processo Civil e 601º e 1696º, ambos do Código Civil.

  10. Também, o douto Acórdão que julga aplicável ao caso dos autos o art. 825º do Código de Processo Civil, quando este era apenas aplicável à execução movida contra um só dos cônjuges, interpretou e aplicou incorrectamente este preceito.

  11. ...

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