Acórdão nº 07A4683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, deduziram, em 30.3.2005, oposição à execução e à penhora, nos termos do art.926°, do Código de Processo Civil, por apenso à execução de decisão arbitral que contra eles foi movida pela exequente: CC Pedindo, além do mais, que seja declarada a nulidade de todo o processo, desde o requerimento inicial, ordenando-se, em consequência, a invalidade e o levantamento das penhoras requeridas e realizadas, bem como, a invalidade da citação/notificação dos ora embargantes/opoentes, atenta a violação do disposto no art.825°, n°1, do Código de Processo Civil.
Pedem, ainda, que seja declarada a nulidade do despacho que ordenou a penhora, constante de fls.380, que incidiu sobre crédito junto da F...-Construções, Investimentos Turísticos, Ldª, e do despacho que ordenou a extensão da penhora de fls.425.
Subsidiariamente ao 1° pedido formulado, pedem, também, a substituição das penhoras requeridas por outras ou a respectiva redução.
Alegam os opoentes que, em sede de requerimento executivo, a exequente nomeou à penhora bens comuns do casal, sem que tenha requerido o cumprimento do disposto no citado art.825°, sendo que, os executados são casados no regime da comunhão geral de bens e a decisão arbitral condenou cada um dos cônjuges a pagar quantias específicas, tendo a exequente cumulado na mesma execução duas execuções distintas, já que poderia demandar um só dos cônjuges.
A exequente contestou, alegando que o facto de não ter sido pedida a citação, nos termos do art.825°, não configura qualquer nulidade, pois cada um dos executados foi condenado a pagar quantia certa e determinada, sendo essa dívida da exclusiva responsabilidade de cada um deles, por ela respondendo os respectivos bens (arts. 1692°, n°4, e 1696°, do Código Civil).
Mais alega que, no cumprimento do disposto nos arts.864° e 964°-B, ambos do Código de Processo Civil, qualquer dos executados será ainda citado, nos termos e para os efeitos do art.825°.
Alegam, também, que, de todo o modo, não é este o meio processual próprio, mas sim os embargos de terceiro.
*** Por se ter entendido que os autos continham já os elementos de facto necessários à decisão de direito, conheceu-se imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, julgando-se os embargos procedentes e declarando-se a nulidade das penhoras efectuadas, cujo levantamento foi ordenado.
*** Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 19.6.2007 (com um voto de vencido) - fls.667 a 680 - negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
*** Inconformada, recorreu a exequente/embargada, que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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Em execução sumária, instaurada nos termos do art. 924º do Código de Processo Civil (anterior redacção) movida no mesmo requerimento executivo, contra os cônjuges casados sob o regime de comunhão geral, na qual se pretende cobrar de cada um deles determinada quantia, não é lícito aos executados, em simultâneo e no mesmo articulado, deduzirem embargos de executado e oposição à penhora, invocando a nulidade desta por preterição, por parte do exequente, do ónus imposto pelo art. 825º/1 Código de Processo Civil (redacção anterior à actual revisão).
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O meio próprio para reagir a tal omissão são os embargos de terceiro.
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Não tendo embargado de terceiro, no momento próprio, caducou tal direito.
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Os fundamentos para os embargos de executado e para a oposição à penhora são taxativos.
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A preterição do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil não configura nulidade do art. 201º do Código de Processo Civil.
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Tal preterição, a configurar nulidade de citação, só por reclamação pode ser atacada, nos termos do art. 921º do Código de Processo Civil.
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A preterição, pelo exequente, do disposto no art. 825º/1 Código de Processo Civil pode ser sanada.
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A economia da execução, dos actos processuais e o limite de caso julgado, impõem a sanação de tal irregularidade.
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A douta sentença que julga procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, ordenando-se o levantamento das penhoras efectuadas, com fundamento na violação do art. 825º/1 Código de Processo Civil, quando o embargante se declara, nos embargos, proprietário dos bens penhorados, viola o art. 825º/1 e 821º/1, ambos do Código de Processo Civil e 601º e 1696º, ambos do Código Civil.
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Também, o douto Acórdão que julga aplicável ao caso dos autos o art. 825º do Código de Processo Civil, quando este era apenas aplicável à execução movida contra um só dos cônjuges, interpretou e aplicou incorrectamente este preceito.
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